Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2588/2021 Data da Lei 07/08/2021



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LEI Nº 2588, DE 08 DE JULHO DE 2021

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e no § 2º do art. 104 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para 2022, compreendendo:

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II - As metas e riscos fiscais;

III - A estrutura e organização da Lei Orçamentária Anual;

IV - As diretrizes que orientarão a elaboração da Lei Orçamentária;

V - As diretrizes para a execução e controle da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

VI - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VIII - As disposições finais.

Parágrafo único. São partes integrantes dessa lei:

Anexo de Prioridades e Metas.

Anexo de Riscos Fiscais;

Anexo de Metas Fiscais;


CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2022 encontram-se detalhadas no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ajustar o Anexo de Prioridades e Metas desta Lei no projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022, a fim de compatibilizar com o Plano Plurianual 2022-2025.


CAPÍTULO III

DOS RISCOS FISCAIS E METAS FISCAIS

SEÇÃO I

ANEXO DE RISCOS FISCAIS


Art. 3º No Anexo II desta Lei ficam discriminados os riscos fiscais, avaliados os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informadas as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.

SEÇÃO II

ANEXO DE METAS FISCAIS


Art. 4º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2022 a 2024 em valores correntes e constantes, de que trata o art. 4º da Lei Complementar no 101/2000 estão identificadas no Anexo III desta Lei.

§ 1º O Orçamento Anual para o exercício de 2022 será elaborado em conformidade com as informações contidas no Anexo de Metas Fiscais, observando-se as estimativas de Resultado Primário e de Resultado Nominal.

§ 2º As Metas Fiscais para o exercício de 2022 constantes no anexo desta Lei poderão ser ajustadas no projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022, se verificado, quando da sua elaboração, as alterações da conjuntura municipal e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2021, além de modificações na legislação que venham a afetar estes parâmetros.


CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL


Art. 5º A Lei Orçamentária Anual - LOA será estruturada a partir da visão funcional. As ações de Governo deverão ser apresentadas, sempre que couber, na seguinte sequência de identificação:

I - Órgão, unidade orçamentária;

II - Função, subfunção, programa, projeto e/ou atividade e operações especiais, com as respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, os grupos de natureza da despesa e a fonte de recursos.

Art. 6º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - Função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que compõem o setor público;

II - Subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público;

III - Programa: instrumento de organização da ação de governo visando a concretização de objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;

IV - Projeto: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;

V - Atividade: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;

VI - Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestações diretas sob forma de bens e serviços;

VII - Esfera orçamentária: a identificação do Orçamento, Fiscal ou da Seguridade Social;

VIII - Grupo de natureza da despesa: a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, na forma da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações posteriores;

IX - Fonte de recurso: origem dos recursos.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos responsáveis pela realização das ações.

§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.

Art. 7º A Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o §3º do art. 104, da Lei Orgânica do Município de Magé, compreenderá:

I - Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta;

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculadas da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos pelo Poder Público.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária compreenderá a programação dos Órgãos da Administração Direta, incluindo os Fundos Municipais, e da Administração Indireta do Município.

Art. 8º O projeto de lei orçamentária que será encaminhado à Câmara Municipal será constituído de:

I - Mensagem;

II - Texto da Lei;

III - Quadros orçamentários consolidados;

IV - Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

§ 1º O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, contendo:

I - Estimativa da receita e a fixação da despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I previsto na Lei Federal nº 4.320, de 1964;

II - Estimativa da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II previsto na Lei Federal nº 4.320, de 1964; e

III - Fixação da despesa, segundo as classificações institucional, funcional e natureza de despesa até o nível de modalidade de aplicação, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

§ 2º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei 4.320/64.

§ 3º O Poder Executivo poderá apresentar outros demonstrativos para maior transparência da proposta a ser apresentada ao Poder Legislativo, além dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES DE ORIENTAÇÃO DA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL


Art. 9º Fica a Secretaria de Planejamento e Orçamento responsável pela elaboração dos instrumentos orçamentários, observando o atendimento dos prazos, conforme regulamentado pelo inciso II § 2º do art. 35 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º A proposta orçamentária para 2022 deverá ser elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

§ 2º A alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos dos projetos, atividades e operações especiais e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 10. A Secretaria de Planejamento e Orçamento é a responsável pela compilação das propostas orçamentárias dos órgãos do Município, seus fundos especiais, autarquias e fundações, pela análise, processamento e consolidação das propostas para o exercício de 2022, bem como, pelas alterações da Lei Orçamentária Anual, em seus anexos e quadros por sistema interno de gestão.

§ 1º As propostas deverão ser encaminhadas com o aval de oficialização do responsável pela unidade orçamentária, a fim de garantir a legalidade do ato, podendo ser alteradas caso sejam observados equívocos, dado conhecimento ao referido responsável.

§ 2º A fim de possibilitar a consolidação das propostas, o Legislativo e os responsáveis pelas unidades orçamentárias deverão encaminhar suas propostas, impreterivelmente, até o dia 15 de julho de 2022.

§ 3º A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, até o dia 15 de agosto do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2022 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2022 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009, discriminados conforme detalhamento constante do art. 14 desta lei, especificando:

I - Número e data do ajuizamento da ação originária;

II - Número do precatório;

III - Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV - Enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V - Data da autuação do precatório;

VI - Nome do beneficiário;

VII - Valor do precatório a ser pago;

VIII - Data do trânsito em julgado e

IX - Número da vara ou comarca de origem

Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2022, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art. 100 § 1º, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 62/2009 e demais legislações.

Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária deverá obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa, devendo primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas de forma a atender as necessidades dos munícipes.

Art. 12. No Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 as receitas e despesas serão estimadas a preços correntes de 2022, em função da atualização dos parâmetros macroeconômicos.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES PARA EXECUÇÃO E CONTROLE DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES


Art. 13. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, a programação financeira e o Cronograma de Execução de Desembolso Mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:

I - Metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;

II - Cronograma de pagamentos mensais de despesas à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes.

Art. 14. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos de execução para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município.

§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I - Com pessoal e encargos sociais;

II - Com serviços de saúde, educação e assistência social;

III - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeiros.

Art. 15. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme art. 167, § 1º da Constituição Federal.

Art. 16. Para efeito do inciso l, do art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio das despesas de competência de outros entes da federação mediante convênio ou outro instrumento congênere.

Art. 17. É vedada a inclusão, na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções, auxílios e/ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada e preencham uma das seguintes condições:

I - Prestem atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, turismo, saúde, educação, cultura e desporto;

II - Sejam vinculados a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

Art. 18. É vedada a destinação de recursos a título de contribuição, subvenções e auxílios a entidades privadas selecionadas para execução, em parceria com a administração pública, de programas e ações que contribuam diretamente para alcance das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, sem autorização de Lei Específica.

Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, atendendo ao exigido no art. 16 e 17 da lei 4320/64.

Art. 19. Para o controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, o Poder Executivo observará:

§ 1º A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução de modo a permitir que os custos das ações sejam controlados conforme sua adequação ao planejamento orçamentário com vista à economicidade, eficiência e eficácia das ações governamentais.

§ 2º A avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento será realizada a partir da elaboração semestral de relatório detalhado dos gastos efetuados por unidade orçamentária, atestando o cumprimento de todos os contratos e das metas de projetos.

§ 3º O relatório mencionado no § 2º deverá ser encaminhado para análise e parecer da Secretaria de Planejamento e Orçamento, cabendo a responsabilidade das informações ao respectivo Secretário Municipal.

Art. 20. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, considerando como recursos disponíveis o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, os provenientes do excesso de arrecadação, inclusive os convênios, e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.

§ 1º Entende-se por crédito adicional suplementar aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento e a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

§ 2º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais suplementares através de Decreto Legislativo, de acordo com o seu orçamento, servindo como para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.

Art. 21. O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2022, ajustar as fontes de recursos sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária Anual para manter o equilíbrio na execução desta Lei.

Art. 22. A Lei Orçamentária poderá conter dotação para reserva de contingência, no valor mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, podendo ser utilizada para abertura de crédito adicional.


CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS


Art. 23. As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 24. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 25. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde, educação e assistência social e ao atendimento de situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações na sua estrutura administrativa, podendo conceder vantagens, reajustes e aumento real de remuneração, criar cargos, empregos e funções, fazer concurso, alterar a estrutura de carreiras e contratar servidores, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal, desde que:

I - Atenda as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º art. 169 da Constituição Federal;

II - Não atinja a 95% do limite legal da despesa total com pessoal, conforme parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. O reajuste anual de remuneração para os servidores deverá ter como base o índice oficial que, na ocasião, se mostrar como o mais adequado.

Art. 27. Fica o Poder Legislativo autorizado a promover as alterações e adequações na sua estrutura administrativa, podendo conceder vantagens, reajustes e aumento real de remuneração, criar cargos, empregos e funções, fazer concurso, alterar a estrutura de carreiras e contratar servidores, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal, observados as limitações legais instituídas em função do programa de apoio aos municípios instituído pela Lei Complementar nº 173/2020.

Parágrafo único. Para cumprimento do caput deste artigo, o Poder Legislativo deverá seguir ao disposto no art. 26 desta Lei.


CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


Art. 28. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

Art. 29. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I - Atualização da planta genérica de valores do município;

II - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções;

III - Revisão da legislação referente ao uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV - Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme legislação vigente;

V - Revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI - Instituição, revisão ou atualização de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

VII - Criação de legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

VIII - Revisão da legislação sobre as taxas de competência do Município;

IX - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo;

X - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

§ 1º Considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.

§ 2º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, observados os princípios da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve ser acompanhada de uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes quando dela decorra renúncia de receita.

§ 4º As propostas de alterações na legislação tributária ainda em tramitação quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal poderão ser identificadas, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações em análise no legislativo.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 30. É vedado consignar na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada, conforme regulamenta o inciso VIII, do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 31. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 32. Para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens, serviços e obras, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.

Art. 33. Para fins do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas de conservação do patrimônio público, aquelas provenientes de atividades que concorrem para a manutenção dos próprios municipais, a fim de possibilitar a inclusão de novos projetos, desde que também sejam atendidos adequadamente os projetos em andamento.

Art. 34. Após a aprovação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, o Poder Executivo dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação regulamentará através de Decreto o Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de que trata esta Lei, especificando cada categoria de programação, no nível de elemento de despesa.

Art. 35. Caso o projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 não seja sancionado até o dia 31 de dezembro de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 2022 originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária, limitando-se aos duodécimos as despesas correntes.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e educação bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas.

§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com investimentos em andamento.

Art. 36. As emendas legislativas feitas ao projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas no art. 108, § 3º da Lei Orgânica do Município.

§ 1° As emendas ao projeto de Lei Orçamentária deverão conter:

I - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas; e

II - indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas nos projetos/atividades/operações especiais.

§ 2° A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 08 de julho de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO



Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 46/2021
Publicação: BIO de 15.07.2021
(Processo Prefeitura 19460/2021)
ANEXO DE RISCOS FISCAIS

Parte substancial dos Riscos Fiscais que podem determinar aumento do estoque da dívida pública municipal é passivo contingente derivado, na sua maioria, de ações fiscais.
No caso das ações cíveis, trabalhistas ou fiscais, é importante observar que os passivos relacionados não implicam afirmar a ocorrência de perda das ações e consequente exigibilidade desses valores, contudo sua ocorrência teria impacto sobre a política fiscal da Administração Municipal.
Os demais Riscos Fiscais são representados por passivos em discussão, ainda, na esfera administrativa.


ANEXO DE METAS FISCAIS

Em atendimento ao que determina o § 2º, inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – fica apresentada a memória e metodologia de cálculo para obtenção dos valores dos anexos fiscais. No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e projeções das políticas monetárias, creditícia e cambial, bem como as metas de inflação (IPCA-E):


Para obtenção dos valores correntes, foram utilizadas a arrecadação orçamentária do exercício de 2020, a previsão orçamentária para 2021 e as projeções para os exercícios de 2022 a 2024 considerando nestas projeções os índices de inflação e o PIB nos respectivos períodos.
Os valores a preços constantes equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor atual.
Para melhor entendimento, cabem os seguintes conceitos:
Receitas Primárias – correspondem ao total da receita orçamentária, deduzidos os rendimentos de aplicações financeiras, as operações de crédito, a alienação de ativos, a amortização de empréstimos e as receitas de privatizações.
Despesa Primária – corresponde ao total da despesa orçamentária, deduzidas as despesas com juros, encargos e amortização da dívida, com concessão de empréstimos com retorno garantido e com a aquisição de títulos de capital integralizado.
Resultado Primário – procura medir o comportamento fiscal do Governo no período e é decorrente da diferença entre a Receita Primária e a Despesa Primária.
Resultado Nominal – representa o conjunto das operações fiscais realizadas pela administração pública acrescentando ao resultado primário o saldo da conta de juros, ou seja, a diferença entre os juros ativos e juros passivos.
Dívida Pública Consolidada – constitui-se no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. As operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento também integram a dívida pública consolidada.
Dívida Consolidada Líquida – corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Demonstrativo 1 – Metas Anuais

Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Relativas ao Ano Anterior

Demonstrativo 3 – Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores


Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido



Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos



Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos





Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado


ANEXO DE PRIORIDADES E METAS

Cód Projeto - Atividade
Descrição Projeto - Atividade
Valor previsto para 2022
1001
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
52.242,75
1014
AQUIS. EQUIP. VEÍCULOS E MOB. PARA SEC. DE SEGURANÇA
113.157,80
1401
DESAPROPRIAÇÃO
1.044,85
1402
MODERNIZAÇÃO DA FROTA
249.145,67
1403
OBRAS PÚBLICAS
522.427,49
1404
RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DE RISCO
92.312,94
1405
CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS
2.089,71
1406
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS
2.089,71
1407
MELHORIA DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS
2.089,71
1409
IMPLANTAÇÃO DE CICLOVIA E PASSEIO PÚBLICO
4.179,42
1410
REURBANIZAÇÃO, MOBILIDADE URBANA. ACESSIBILIDADE E IMPLANTAÇÃO E PASSEIO PÚBLICO
104.485,50
1412
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE GEOPROCESSAMENTO
1.044,85
1413
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS E INFRAESTRUTURA
104.485,50
1415
CONVÊNIOS E PARCERIAS PARA AGRICULTURA
313.665,47
1416
CONVÊNIOS COM EMATER
19.852,24
1417
REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES E QUADRAS POLIESPORTIVAS
522.427,49
1418
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES E QUADRAS POLIESPORTIVA
10.448,55
1419
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS
12.538,26
1420
DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICOS
104.485,50
1421
REALIZAÇÃO DE EVENTOS
10.448,55
1422
AQUISIÇÃO DE UNIFORME ESCOLARES
1.906.860,36
1424
REFORMA E AMPLIAÇÃO DE CRECHES MUNICIPAIS
58.511,88
1425
CONSTRUÇÃO DE CRECHES MUNICIPAIS
13.583,11
1426
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS
2.089,71
1427
AQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR
96.126,66
1428
REALIZAÇÃO DE EVENTOS
50.153,04
1429
AQUISIÇÃO DE UNIFORMES ESCOLARES
1.480.559,52
1430
AQUISIÇÃO TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1.044.854,99
1431
CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES DESPORTIVAS
3.134,56
1432
AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE
1.044,85
1433
MODERNIZAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA
21.837,47
1434
MELHORIA DA REDE ESPECIALIZADA
35.734,04
1436
ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA
153.854,90
1437
ESTRUTURAÇÃO DE ACADEMIAS DA SAÚDE
1.044,85
1438
MELHORIA DA REDE DE FRIO
21.837,47
1440
CONSTRUÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI)
223.337,75
1442
CONSTRUÇÃO DE PADARIA COMUNITÁRIA
1.044,85
1445
Programa de Informatização do Sistema - Ensino Infantil
2.089,71
1446
Programa de Informatização do Sistema - Ensino Fundamental
2.089,71
1447
Programa de Informatização do Sistema - EJA
2.089,71
1448
Aquisição de Aparelhos de Ar Condicionado - Ensino Fundamental
1.044,85
1449
Aquisição de Aparelhos de Ar Condicionado - EJA
1.044,85
1450
Aquisição de Equipamentos do Programa Polo de Brincar
1.044,85
1451
Construção de Unidade para Castração de Cães e Gatos
1.044,85
1452
PROG. ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS - COVID-19
677.954,16
2001
MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
2.988.285,27
2002
DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
9.314.882,23
2003
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS , COMO PLANO DE SAÚDE , AUX..ALIMENT, AUX TRANSPORTE E OUTROS BENEFICIOS.
182.849,62
2019
MANUT. E ADM. DOS SERV. GERAIS DA SECR. MUN. DE SEG. PÚBLICA
1.462.796,98
2201
Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR
8.358,84
2264
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
261.057,02
2267
MOBILIDADE E SEGURANCA URBANA
973.752,61
2406
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO GAB. PODER EXECUTIVO
6.269.129,93
2407
MANUTENÇÃO DO PROCON
38.711,88
2409
CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
97.276,00
2410
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRTATIVOS DA PGM
2.089.709,98
2411
PRECATÓRIOS
3.134.564,97
2414
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SEC. MUN. GOVERNO
6.791.557,43
2415
MANUTENÇÃO DA SECRET. COMUNICAÇÃO SOCIAL
1.358.311,49
2417
CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
3.134,56
2418
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA S.M. CONTR. INTERNO
691.850,73
2420
CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
10.448,55
2421
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA S. MUN. ADMINISTRAÇÃO
1.880.738,98
2422
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
16.717,68
2423
MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES GERAIS
1.306.068,74
2424
MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
2.306.830,85
2426
CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
66.505,02
2427
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SEC. MUN. DE FAZENDA
10.239.578,89
2428
MANUTENÇÃO DO CONLEST
114.934,05
2429
MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
1.880.738,98
2431
CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
4.179,42
2432
MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA
1.044,85
2433
REAVALIAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES
1.044,85
2434
REVISÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
1.044,85
2435
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
55.586,29
2436
MANUTENÇÃO DA FROTA MUNICIPAL
102.239,06
2437
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
76.431,14
2438
DESPESA COM PESSOAL
940.369,49
2439
CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
58.564,12
2440
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS SEC DE INFRA ESTRUTURA
20.897.099,78
2442
CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
46.652,78
2443
LIMPEZA URBANA
20.778.352,01
2444
MANUTENÇÃO DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS
52.242,75
2445
MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS
5.224,27
2449
MELHORIAS DE VIAS PÚBLICAS
1.044.854,99
2450
MANUTENÇÃO DA REDE DE SANEAMENTO
104.485,50
2451
MANUTENÇÃO DA FÁBRICA DE ARTEFATO E CONCRETO
1.044.854,99
2452
MANUTENÇÃO DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS
10.448,55
2456
MANUTENÇÃO PÚBLICA
104.485,50
2457
LOCAÇÃO DE MÁQUINAS
1.044,85
2458
MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
17.187.864,57
2459
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
13.583,11
2460
DESPESA COM PESSOAL
929.085,06
2461
CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
2.089,71
2462
ELABORAÇÃO DE PROJETOS
10.448,55
2464
DESPESA COM PESSOAL
940.369,49
2465
CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
47.645,39
2466
MANUTENÇÃO DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
108.194,73
2467
PLANO MUNICIPAL DE REDUÇÃO DE RISCOS
28.785,75
2468
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
915.188,48
2469
DESPESA COM PESSOAL
1.306.068,74
2470
CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
47.645,39
2471
FISCALIZAÇÃO
60.549,35
2472
MOBILIDADE E SEGURANÇA URBANA
5.224,27
2473
MANUTENÇÃO DE AÇÕES SEGURANÇA E PREVENÇÃO
12.538,26
2474
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
1.044,85
2475
DESPESA COM PESSOAL
1.044,85
2476
CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
1.044,85
2478
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SEC. MUN. DE MEIO AMBIENTE
4.701.847,45
2480
CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
27.793,14
2481
FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS
1.044,85
2482
MANUTENÇÃO DO HORTO FLORESTAL
39.704,49
2483
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
29.778,37
2486
COLETAS E ANÁLISE LABORATORIAIS
20.897,10
2487
PLANO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
1.044,85
2488
ATERRO CONTROLADO
1.201.583,24
2490
AGENDA 21
1.044,85
2491
GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
1.044,85
2493
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SEC. MUN. AGRICULTURA
1.932.981,73
2495
CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
6.269,13
2496
ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA
5.224,27
2497
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE PROFILAXIA E VACINAÇÃO DE ANIMAIS
25.807,92
2498
AÇÕES DE INCENTIVO AO CULTIVO ORGÂNICO
19.852,24
2499
MANUTENÇÃO DA POLÍTICA AGRÍCOLA
4.179,42
2500
MAPEAMENTO AGRÍCOLA
17.762,53
2501
REALIZAÇÃO DE EVENTOS
18.807,39
2502
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
829.823,83
2503
DESPESA COM PESSOAL
2.612.137,47
2504
CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
43.674,94
2505
REALIZAÇÃO DE EVENTOS
7.313,98
2506
FOMENTO A GERAÇÃO DA RENDA FAMILIAR
1.044,85
2511
MANUTENÇÃO DA POLÍTICA DE FOMENTO AO COMÉRCIO
31.763,59
2512
MANUTENÇÃO DA POLÍTICA DE FOMENTO A INDÚSTRIA
36.726,65
2513
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
1.253.825,99
2514
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E NUTRIÇÃO
22.359.896,77
2515
MANUTENÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES E QUADRAS POLIESPORTIVAS
1.044.854,99
2516
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
25.076.519,74
2517
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR
178.670,20
2518
AQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR
104.485,50
2519
PROGRAMA DE COMBATE A EVASÃO E REPETÊNCIA
10.448,55
2520
MANUTENÇÃO TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
10.448,55
2521
MANUTENÇÃO E FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
35.525,07
2522
MANUTENÇÃO CETAM
34.480,21
2523
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E NUTRIÇÃO
1.138.891,94
2524
MANUTENÇÃO DE CRECHES MUNICIPAIS
671.841,76
2525
MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL
3.103.219,32
2526
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR
47.018,47
2527
DISTRIBUIÇÃO DE KIT DE MATERIAL DIDÁTICO
179.715,06
2528
PROGRAMA DE COMBATE A EVASÃO ESCOLAR
35.525,07
2529
MANUTENÇÃO TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
35.525,07
2530
MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
50.153,04
2531
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E NUTRIÇÃO DO E.J.A.
386.596,35
2532
MANUTENÇÃO DOS SERV. ADMINISTRATIVOS SEC MUN. ASSISTÊNCIA SOCIAL
108.664,92
2533
ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
1.044,85
2535
CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
2.089,71
2536
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
1.044,85
2537
CONSELHO TUTELAR I
89.857,53
2538
CONSELHO TUTELAR II
88.812,67
2539
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS LGBT
1.044,85
2540
CONSELHO MUNICIPAL DAS MULHERES
1.044,85
2541
CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
1.044,85
2542
CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
4.179,42
2543
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
1.044,85
2544
CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
1.044,85
2545
CONFERÊNCIAS
1.044,85
2546
CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
522.427,49
2547
GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1.044,85
2548
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
303.739,35
2550
CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
11.493,40
2551
MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES DESPORTIVAS
3.134,56
2552
REALIZAÇÃO DE EVENTOS
3.134,56
2553
GESTÃO DA POLÍTICA DO IDOSO
5.224,27
2554
REALIZAÇÃO DE EVENTOS PARA O IDOSO
6.269,13
2555
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
51.615,84
2556
DESPESA COM PESSOAL
111.172,57
2557
CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
12.538,26
2558
PROMOÇÃO A ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS
104.485,50
2559
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
11.493.404,88
2560
MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
31.345,65
2561
MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA
27.848.676,75
2562
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
8.089.789,75
2563
PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE
92.312,94
2564
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA
10.298.351,99
2565
INFORMATIZAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA
33.748,82
2566
INCENTIVO A SAÚDE BUCAL
339.473,39
2567
PAGAMENTO A PRESTADORES DE SERVIÇOS
4.807.221,08
2568
MANUTENÇÃO DA REDE ESPECIALIZADA
28.733.512,20
2569
PAGAMENTO DE PRESTADORES
14.711.558,25
2570
CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS
1.044.854,99
2571
SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIAS
9.120.121,26
2572
AÇÕES DA SAÚDE MENTAL
1.044.854,99
2573
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (FAN)
112.165,18
2574
IMPLANTAÇÃO E MELHORIAS DE UNIDADES DE SAÚDE
34.741,43
2576
FORTALECIMENTO DA GESTÃO DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL EM SAÚDE
3.556.529,65
2577
CAMPANHAS DE VACINAÇÃO
2.089,71
2578
PROGRAMA DST/AIDS E HEPATITE VIRAIS
432.778,94
2579
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA
2.422.966,48
2580
PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL
1.044,85
2581
AQUISIÇÃO DE OUTROS MEDICAMENTOS
1.044,85
2582
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
940.369,49
2583
Auxílio-funeral
272.968,37
2584
Distribuição de Outros Materiais Gratuitos
1.044,85
2585
Aluguel Social
112.165,18
2586
Auxilio as Instituições
1.044,85
2587
DESPESA COM PESSOAL
6.269.129,93
2588
Capacitação de Pessoal
8.358,84
2589
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
1.746.004,93
2590
Manutenção dos Equipamentos de Proteção Social Básica
900.299,30
2591
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
825.853,38
2592
CREAS
371.236,98
2593
Abrigo Futuro Feliz
75.438,53
2594
Intervenção na Casa de Sheila
1.044,85
2595
CENTRO POP
516.158,36
2596
Casa de Passagem
15.672,82
2597
ILPI
1.044,85
2598
DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS
83.379,43
2599
Manutenção da Padaria Comunitária
1.044,85
2600
GESTÃO POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
4.179,42
2601
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DO CADASTRO ÚNICO / BOLSA FAMÍLIA
281.901,88
2603
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE GESTÃO DO SUAS
504.247,02
2604
AUXÍLIO AS INSTITUIÇÕES
135.987,88
2605
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
755.377,91
2606
PAGAMENTO DE PESSOAL
940.369,49
2608
PAGAMENTO DE ENCARGOS
49.630,61
2609
SENTENÇAS JUDICIAIS
227.308,20
2610
REALIZAÇÃO DE EVENTOS
18.807,39
2611
AUXÍLIO ÀS INSTITUIÇÕES
31.345,65
2612
AUXILIO ÀS INSTITUIÇÕES
31.345,65
2613
DESPESA COM PESSOAL
906.254,97
2614
CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
8.358,84
2615
DESPESA COM MANUTENÇÃO SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO E CULTURA
2.403.166,48
2617
DESPESA COM PESSOAL DO MAGISTÉRIO - ENSINO INFANTIL
15.672,82
2619
Programa de Gratuidade no Transporte Universitário
554.818,00
2620
Manutenção do Programa de Informatização de Sistema - Ensino Fundamental
1.044,85
2621
Manutenção do Programa de Informatização de Sistema - Ensino Infantil
1.044,85
2622
Manutenção do Programa de Informatização de Sistema - EJA
1.044,85
2623
Manutenção de Aparelhos de Ar Condicionado - Ensino Infantil
1.044,85
2624
Manutenção de Aparelhos de Ar Condicionado - Ensino Fundamental
1.044,85
2625
Manutenção de Aparelhos de Ar Condicionado - EJA
1.044,85
2626
Manutenção de Equipamento do Programa Polo de Brincar
10.448,55
2627
Realização de Eventos do Programa Polo de Brincar
1.044,85
2628
Manutenção da Unidade para Castração de Cães e Gatos
1.044,85
2630
LOCAÇÃO DE MÁQUINAS
10.448.549,89
2631
MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DE AÇÕES DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
1.687.440,81
2632
Distribuição de cestas básicas
2.980.814,56
2633
Subvenção à liga desportiva
10.448,55
2635
Concessão de bolsa de atleta
56.578,90
2636
Auxilio financeiro ao Mageense Futebol Clube
1.044,85
2637
PROJETO VESTIBULANDO
3.134,56
2638
CELMA - CENTRO DE LÍNGUAS DE MAGÉ
3.134,56
2641
Encargos com restauração de Bens Históricos, Artísticos e Culturais
10.448,55
2642
ENCARGOS COM OPERACIONALIZAÇÃO DO D.R.H.
1.044,85
2643
DESPESAS COM O MAGISTÉRIO ENSINO FUNDAMENTAL 60% FUNDEB
83.588.399,13
2644
DESPESAS COM PESSOAL APOIO ENSINO FUNDAMENTAL 40% FUNDEB
31.868.077,17

2645
DESPESAS COM PESSOAL MAGISTÉRIO ENSINO INFANTIL 60% FUNDEB
7.836.412,42
2646
DESPESAS COM PESSOAL APOIO ENSINO INFANTIL 40% FUNDEB
292.559,40
2647
DESPESAS COM PESSOAL MAGISTÉRIO ENSINO NAS CRECHES 60% FUNDEB
11.179.948,38
2648
DESPESAS COM PESSOAL APOIO ENSINO NAS CRECHES 40% FUNDEB
5.746.702,44
2649
DESPESAS COM PESSOAL MAGISTÉRIO ENSINO ESPECIAL 60% FUNDEB
2.246.438,23
2650
DESPESAS COM PESSOAL APOIO ENSINO ESPECIAL 40% FUNDEB
26.121,37
2651
DESPESAS COM PESSOAL MAGISTÉRIO ENSINO E.J.A. 60% FUNDEB
3.865.963,46
2652
DESPESAS COM PESSOAL APOIO ENSINO E.J.A. 40% FUNDEB
272.707,15
2653
PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA
694.828,57
9001
PAGAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA
10.448.549,89
9002
PAGAMENTO DE INATIVOS E PENSIONISTAS
29.632.087,49
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
5.642.216,94
TOTAL PREVISTO
549.127.248,78



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 46/2021 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 07/15/2021 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada







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