Art. 1° Ficam reservados, nos órgãos e entidades vinculados à área de saúde da Administração Pública, 10 (dez) por cento do número de vagas destinadas a auxiliares e técnicos de enfermagem para lotação em primeiro emprego.
Art. 2° Para concorrer às vagas de que trata o art. 1°, o auxiliar e o técnico de enfermagem devem comprovar ter participado com êxito de curso profissionalizante reconhecido pelo Poder Público.
Art. 3° Se o número de candidatos for menor que as vagas reservadas, as remanescentes serão preenchidas pelos demais concorrentes.
Art. 4° O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos ou entidades públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes e responsáveis, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 29 de junho de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 258/2023 Magé, RJ, 29 de junho de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 60 de 2023, de autoria do Vereador ALVARO ALENCAR, encaminhando através do Ofício 208/2023 e recebido em 02/06/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2808, de 29 de junho de 2023, que “DISPÕE sobre a reserva de vagas na administração pública para auxiliares e técnicos de enfermagem em primeiro emprego.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé