Cria o programa “FARMÁCIA DO POVO” no âmbito do Município de Magé e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeita do Município sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Programa FARMÁCIA DO POVO, no âmbito do Município de Magé.
Art. 2° O programa a que se refere o art.1°, tem por finalidade, atender a população idos de baixa renda, aposentados, pensionistas, inativos, e a população de baixa renda, nos moldes do programa original de “Farmácia Popular”, na venda de medicamentos, de insumos e matérias de consumo, como fraldas descartáveis, a preço de custo, excluindo os impostos, dando assim, condições a essas famílias de poderem tratar e combater suas doenças.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a venda dos medicamentos, de insumos e matérias de consumo como fraldas descartáveis disponibilizados no Programa FARMÁCIA DO POVO, pelo preço de seu custo, excluídos os impostos.
Art. 3° O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o “caput” do percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da nota de serviços.
Art. 4° A Secretaria Municipal de Saúde será a executora das ações inerentes à aquisição, estocagem, comercialização e dispensação dos medicamentos, de insumos e matérias de consumo, como fraldas descartáveis, podendo para tanto o Município firmar convênios com a união, Estados, Distrito Federal, e Municípios.
Parágrafo único. O Município de Magé, poderá firmar convênios em entidades públicas e privadas, visando a instalação e implantação de novos serviços de disponibilização de medicamentos, insumos e matérias de consumo, como fraldas descartáveis mediante ressarcimento, tão somente, seus custos de produção ou aquisição.
Art. 5° O rol de medicamentos, de insumos e materiais de consumo como fraldas descartáveis a ser disponibilizados em decorrências da execução do Programa FARMÁCIA DO POVO será definido pelo Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Saúde, considerando-se as evidências epidemiológicas e prevalência de doenças e agravos.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 11 DE ABRIL DE 2008.
NÚBIA COZZOLINO
PREFEITA