Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1923/2008 Data da Lei 04/11/2008



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LEI N° 1923, DE 11 DE ABRIL DE 2008.

Cria o programa “FARMÁCIA DO POVO” no âmbito do Município de Magé e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeita do Município sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Programa FARMÁCIA DO POVO, no âmbito do Município de Magé.

Art. 2° O programa a que se refere o art.1°, tem por finalidade, atender a população idos de baixa renda, aposentados, pensionistas, inativos, e a população de baixa renda, nos moldes do programa original de “Farmácia Popular”, na venda de medicamentos, de insumos e matérias de consumo, como fraldas descartáveis, a preço de custo, excluindo os impostos, dando assim, condições a essas famílias de poderem tratar e combater suas doenças.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a venda dos medicamentos, de insumos e matérias de consumo como fraldas descartáveis disponibilizados no Programa FARMÁCIA DO POVO, pelo preço de seu custo, excluídos os impostos.

Art. 3° O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o “caput” do percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da nota de serviços.

Art. 4° A Secretaria Municipal de Saúde será a executora das ações inerentes à aquisição, estocagem, comercialização e dispensação dos medicamentos, de insumos e matérias de consumo, como fraldas descartáveis, podendo para tanto o Município firmar convênios com a união, Estados, Distrito Federal, e Municípios.

Parágrafo único. O Município de Magé, poderá firmar convênios em entidades públicas e privadas, visando a instalação e implantação de novos serviços de disponibilização de medicamentos, insumos e matérias de consumo, como fraldas descartáveis mediante ressarcimento, tão somente, seus custos de produção ou aquisição.

Art. 5° O rol de medicamentos, de insumos e materiais de consumo como fraldas descartáveis a ser disponibilizados em decorrências da execução do Programa FARMÁCIA DO POVO será definido pelo Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Saúde, considerando-se as evidências epidemiológicas e prevalência de doenças e agravos.

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 11 DE ABRIL DE 2008.


NÚBIA COZZOLINO

PREFEITA



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PENDENTE
Data de publicação DCM 04/15/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada







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