§ 1º A Prefeitura poderá, se for o caso, estabelecer no projeto de parcelamento a realização de obras complementares.
§ 2º Os terrenos baixos e alagadiços ou sujeitos a instabilidade, só poderão ser loteados e arruados, desde que previamente aterrados e nele executadas obras de estabilização ou drenagem necessárias, sem ônus para o Município e obedecidos os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conformidade às normas da ABNT. § 3º Os cursos d’água não poderão ser aterrados, alterados, ou afetados sem prévio consentimento da Prefeitura e de órgãos Federais e/ou Estaduais competentes, respeitadas as condições da Legislação Federal e Estadual pertinente.
Art. 5º Qualquer projeto de urbanização em área rural, está sujeito à apreciação do Instituto de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) sua regulamentação específica, com descaracterização de uso rural da área e nos casos de desmatamento do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Instituto Estadual do Ambiente (INEA) e Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Magé (SMMA).
§ 1º A prévia aprovação do INCRA, IBAMA, INEA e SMA, não dispensa o projeto de ser também submetido à apreciação da Prefeitura Municipal e deste Código de Parcelamento.
§ 2º Para efeitos de parcelamento do solo, admite-se parcelar glebas em área urbana e área de expansão urbana.
§ 3º Para efeitos de regularização fundiária ou aprovação de parcelamento a área deverá atender ao disposto na Lei Federal nº 10257/2001, em especial seu artigo 42-b.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, se for o caso, estabelecer no projeto de parcelamento, a realização de correções ou obras complementares visando a compatibilizá-lo com a natureza circundante. Art. 7º A Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo julgará as propostas para arruamentos projetados e determinará que sejam feitas as correções julgadas necessárias.
Art. 8º Os projetos de iniciativa particular, de abertura de logradouros, deverão ser organizados de maneira a não atingirem nem comprometerem propriedade de terceiros, sejam eles particulares ou de entidades governamentais, não devendo desses projetos, resultar ônus para o Município.
Art. 9º A Prefeitura somente receberá para oportuna entrega ao domínio público e respectiva denominação, as vias de comunicação e logradouros que se encontram nas condições previstas neste Código. Art. 10. Enquanto os logradouros projetados integrantes do projeto de loteamento, não forem aceitos pela Prefeitura na forma deste Código, o proprietário do respectivo terreno continuará lançado para pagamento do imposto territorial da forma original.
Art. 11. O projeto do loteamento poderá ser modificado mediante proposta do interessado a aprovação da Prefeitura.
Art. 12. Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medida dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação às medidas aprovadas. Art. 13. As infrações do presente Código darão ensejo a aplicação de multas fixadas no Capítulo V, a embargo administrativo da obra e a cessação do alvará e não eximem a responsabilidade dos infratores.
Art. 14. Os responsáveis por loteamentos não aprovados pela Prefeitura, ainda que implantados ou em fase de construção terão o prazo de 60 (sessenta) dias para legalizarem a sua situação, adaptando o projeto às exigências do presente Código, sob pena de embargo e demolição das obras porventura existentes, correndo por conta dos mesmos as despesas para esse fim.
Art. 15. Os projetos já aprovados para parcelamento de solo que ainda não haja sido implantado deverão ser efetuados dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da vigência deste código, sob pena de serem declarados peremptos.
Art. 17. Os projetos de desmembramentos e remembramentos deverão ser aprovados pela Prefeitura que os julgará segundo os princípios determinados no Plano Diretor, no Código de Zoneamento e por este Código.
III. Formulário padrão fornecido pela Prefeitura, devidamente preenchido. § 1º Esta consulta prévia objetiva o perfeito enquadramento da iniciativa no Código de Zoneamento e, atendidas as condições previstas para autorização, a obtenção de parâmetros para a elaboração do projeto de parcelamento, incluindo as exigências contidas no Quadro I em anexo e art. 22.
§ 2º As concordâncias manifestadas pela Prefeitura na consulta prévia não implicarão no compromisso da aprovação do projeto e seu detalhamento quando este for submetido à sua aprovação. § 3º O interessado que achar conveniente, poderá apresentar à Prefeitura, o estudo preliminar relativo ao parcelamento contendo as informações referidas no art. 22, itens I e II.
Art. 20. As dimensões dos lotes, as larguras de vias de circulação, os percentuais das áreas institucionais e as obras de infraestrutura previstas para os loteamentos, constam do Quadro I em anexo, especificadas de acordo com as zonas previstas no Código de Zoneamento.
Art. 21. Quando os projetos de parcelamento envolverem obras em praias e rios deverão ser acompanhados do(s) parecer(es) emitido(s) pelas autoridades competentes (Ministério da Marinha, Fundação para o Desenvolvimento da Região Metropolitana, Instituto Estadual do Ambiente (INEA) e Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Magé (SMMA), além de outros que vierem a ser criados.
Art. 22. Atendidas as indicações do art. 17, o requerente organizará o projeto a ser assinado por profissional devidamente habilitado, registrado nos órgãos federais competentes e licenciado na Prefeitura do Município e pelo proprietário, com as seguintes indicações e esclarecimentos:
I. Informação Concessionaria de Águas e Esgotos, quanto à possibilidade de abastecimento de água potável, coleta e destinação de esgotos, em conformidade com a legislação estadual em vigor; II. Indicação de:
a) Divisas da(s) propriedade(s), perfeitamente definidas;
b) Localização dos cursos d’água;
c) Curvas do nível, no máximo de 5 em 5 metros e demonstração de isodeclividade;
d) Sua subdivisão em lotes, sua numeração, dimensão, área e ângulo das divisas; e) Bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas; f) Construções existentes;
g) Serviços de utilidade público, existentes no local e adjacências. h) Outras indicações que possam interessar a compreensão geral do parcelamento. III. O interessado traçará na planta apresentada:
a) As ruas, estradas e linhas férreas que compõem a rede viária, bem como a rede envolvente; b) Áreas previstas dos espaços abertos disponíveis para a recreação pública, localizadas de forma a preservar as belezas naturais e sítios de natureza histórica, artística ou arquitetônica; c) A área e localização dos terrenos destinados a escolas e outros usos institucionais, necessários ao equipamento do Município; d) Subdivisão em lotes e sua numeração, dimensão e área;
e) Recuos exigidos, devidamente cotados;
f) Servidões e restrições que eventualmente grave os lotes ou edificações. IV. Anteprojeto dos perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças. V. Projetos de execução exigidos em decorrência da consulta prévia; VI. Memorial descritivo e justificativa do projeto; VII. Planta da rede de energia elétrica, com a respectiva iluminação pública, aprovada pela concessionaria com prazo previsto para início e término das obras. Art. 23. Aprovado o projeto de parcelamento, o(s) interessado(s) terão 180 (cento e oitenta dias) para aprovar sob pena de caducidade e assumirá(ão) mediante averbação no RGI de termo de compromisso com as exigências de obra e caucionamentos previstos no qual se obrigará à:
I. Executar, a sua própria custa, os projetos aprovados nos prazos nele fixados.
II. Iniciar as obras de empreendimento, no prazo máximo de 60 (sessenta), dias sob pena de revogação da aprovação do projeto;
III. Facilitar a Fiscalização da Prefeitura no acompanhamento das obras e serviços;
IV. Não outorgar qualquer escritura definitiva da venda do lote, antes de concluídas e aceitas as obras previstas no inciso II e de cumpridas as demais obrigações impostas por lei, assumidas no termo de compromisso; V. Mencionar nos compromissos de compra e venda de lotes, as condições de que os mesmos só poderão receber construções depois de executadas e aprovadas as obras previstas no inciso I deste artigo. Art. 24. Como garantia das obras mencionadas no inciso II do artigo anterior, o interessado caucionará mediante averbação no RGI e conforme previsto no termo de compromisso, uma área indicada pela Prefeitura Municipal, correspondente a um terço da área edificável do projeto. A garantia poderá também ser feita através de depósito em moeda corrente ou garantia real.
§ 1º No ato de aprovação de projeto, bem como na averbação da caução mencionada no caput deste artigo, deverão estar especificadas as obras, serviços e respectivo faseamento que o empreendedor fica obrigado a executar no prazo fixado no Termo de Compromisso previsto no art. 24, findo o qual perderá em favor do Município a área caucionada, caso não haja sido cumpridas aquelas exigências.
§ 2º A Prefeitura exigirá que o loteador ou terceiro ofereçam, em garantia vinculada a execução das obras, lotes ou outros imóveis de valor equivalente as obras serem executadas, ou que completem a garantia que já estiver sido prestada mediante decisão da Prefeitura poderão ser admitidas, em casos excepcionais, outras formas de garantias.
§ 3º Para efeito de registro do loteamento será feito indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos urbanos. Art. 25. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos a Prefeitura, a requerimento do interessado e após vistoria pelo órgão municipal competente, expedirá o respectivo Auto de Vistoria e Alvará da Aprovação.
Art. 26. O interessado transferirá, mediante escritura pública de doação registrada no Registro de Imóveis e sem qualquer ônus ou encargo para o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a propriedade das vias contidas no parcelamento em questão e das demais áreas necessárias aos equipamentos urbanos, referidos nos subitens b e c do art. 22.
Art. 27. Cumpridas as exigências dos artigos 24 e 25, a Prefeitura liberará as áreas caucionadas. Parágrafo único. Nesta ocasião será encaminhada à Prefeitura planta final do parcelamento, em poliéster e na escala 1:1000, além de cópia em meio digital georreferenciada com Coordenadas geográficas de localização para sua vetorização, o que será considerada definitiva para todos os efeitos.
Art. 32. Será obrigatório o calçamento nos novos arruamentos, em todos os loteamentos confrontantes com logradouros já pavimentados, nas zonas central e residencial, cabendo a Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo a exigência quando julgar necessário, nos casos de parcelamento nas demais zonas do Município.
Art. 33. As dimensões do leito e passeio das vias públicas deverão atender as condições técnicas quanto à sobrecarga e volume de tráfego pertinentes. Aplicar-se-á para tal a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
§ 1º A extensão das vias de impasse (cul-de-sac), somada à da praça de retorno, não deverá exceder de 100,00 m.
§ 2º O leito das praças de retorno das vias de impasse deverá ter diâmetro mínimo de 18,00 m (dezoito metros). Art. 34. As declividades das vias urbanas serão as seguintes:
I. Máxima: nas vias preferenciais de 6%;
II. Máxima: nas vias secundárias de 10%.
III. Mínima: nas vias preferenciais e secundárias de 0,4%.
Art. 35. Junto às estradas de ferro, oleodutos e linhas de transmissão de energia elétrica, é obrigatória a existência de faixas “non aedificandi” determinada nas legislações pertinentes.
Art. 36. Ao longo das Rodovias Municipais, Estaduais e Federais fica instituída faixa “non aedificandi” cuja largura será fixada em conformidade com as determinações da legislação federal e estadual em vigor.
Art. 37. Ao longo dos cursos d’água serão reservadas áreas “non aedificandi” cuja largura será fixada em conformidade com as determinações da legislação federal e estadual em vigor.
Art. 38. Quando um projeto de arruamento envolver alguma área de interesse histórico, arquitetônico ou paisagístico, serão obrigatoriamente postas em prática medidas convenientes para sua necessária defesa, devendo a Prefeitura Municipal, como condição para aprovação do projeto, obter parecer favorável do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional).
§ 2º Consideram–se lotes para sítios de recreio os terrenos localizados na área de ocupação progressiva com área mínima de 1.000,00 m² (hum mil metros quadrados).
§ 3º Consideram-se lotes rurais aqueles cuja dimensão for superior a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) e que se localizam exclusivamente na área rural.
Art. 40. Os projetos para loteamentos e condomínios horizontais deverão satisfazer as seguintes exigências:
I. Quando localizados em loteamentos, não deverá haver restrições prévias à sua implantação no Termo de Compromisso, ou no Contrato do lote em que estiver situado;
II. Não poderão prejudicar o acesso público às cachoeiras, margens dos rios e áreas públicas;
III. Previsão de áreas institucionais dentro do limite do condomínio ou loteamento, voltadas para o logradouro, de acordo com Quadro III anexo, que será transferida através de Escritura de Doação de Imóveis, registrada no Registro de Imóveis, ao Município. IV. Previsão de áreas verdes dentro do limite do condomínio ou loteamento, de acordo com Quadro III anexo. V. Previsão de reserva de uma área interna de uso comum para lazer e esporte, de acordo com Quadro III anexo, da área total fechada do condomínio, excluídas deste percentual as áreas de circulação interna; VI. Previsão para execução e manutenção, às custas do interessado, de infraestrutura viária, rede elétrica e de iluminação, sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta e, quando necessário, destinação final do lixo, de acordo com Quadro II anexo; VII. As demarcações entre as áreas de uso privado quando necessárias devem ser feitas exclusivamente por cercas vivas de qualquer natureza, não se admitindo a execução de muros divisórios. Parágrafo único. Os projetos de condomínio horizontal deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo.
Art. 41. Observadas as disposições dos artigos anteriores, os condomínios horizontais poderão se localizar em área comprometida com a ocupação urbana e área de ocupação progressiva desde que a zona comprometida com a ocupação urbana e área de ocupação progressiva, o coeficiente da área total do condomínio pelo número de frações ideais do terreno não seja inferior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados) por fração.
Art. 42. Para efeitos do presente Código a instituição de condomínio horizontal deverá também satisfazer ao disposto na Seção I do Capítulo II.
Art. 43. Os lotes ou frações ideais de terreno consequentes de parcelamentos aprovados pela Municipalidade são considerados indivisíveis, salvo mediante projeto de modificação a ser submetido à nova aprovação da Prefeitura.
Art. 44. Onde o percentual de área verde supere os percentuais obrigatórios previstos em lei, é facultado ao proprietário reenquadramento dos parâmetros de parcelamento, de acordo com a área liquida.
Art. 47. Fica autorizado o desdobro dos lotes e das partes remanescentes deste, em no máximo 04 (quatro) lotes, das áreas localizadas nas Zonas Centrais, Residenciais e de Expansão Urbana, desde que, tenham metragem mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) linear.
§ 1º O acesso aos lotes do fundo deverá ter no mínimo 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura.
§ 2º Os lotes resultantes do desdobro deverão ter testada para a servidão de acesso ou para a via pública.
§ 3º Se faz necessário o uso da servidão para desdobros a partir de 3 lotes, sendo a mesma de uso exclusivo destes após a aprovação do projeto pelos órgãos competentes da Municipalidade.
§ 4º A testada mínima dos lotes resultantes do desdobro será de 6 m.
§ 5º quando se tratar do desdobro de um lote em dois aceitar-se-á a largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta) com testada para a via pública.
§ 6º em zonas de especial interesse social, objeto de assistência técnica e/ou REURB, decreto regulamentador definirá parâmetros especiais para fins de regularização da gleba ocupada.
Art. 48. Todo e qualquer projeto de residência, indústria ou comércio, independente da zona de sua localização, terá que prever a instalação de “fossa séptica” e “filtro anaeróbio”. Os projetos de construção mencionarão claramente a indicação e localização das fossas sépticas e filtros anaeróbios com detalhe e memória de cálculo e não poderão ser aprovados sem esse requisito técnico.
Art. 49. O quadro III, anexo a presente Lei, refere-se exclusivamente à parcelamentos em forma de condomínios horizontais e loteamentos com áreas de 1.000 m² até 180.000,00 m², se enquadrando em área central, residencial, expansão urbana e ocupação progressiva.
Das Multas e Penalidades
Art. 51. A reincidência específica da infração acarretará para o profissional responsável pela execução da obra pena de suspensão de sua licença para construir no Município pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 52. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 13 de dezembro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 474/2021 Magé, RJ, 13 de dezembro de 2021. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 121 de 2021, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 451/2021 e recebido no dia 13/12/2021, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2623, de 13 de dezembro de 2021, que “Institui revisão do código de parcelamento do solo no município de Magé e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. LEONARDO FRANCO PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Magé
Atalho para outros documentos
LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016. - Institui o Plano Diretor do Município de Magé.