I - As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2021;
II - As metas e riscos fiscais;
III - A estrutura e organização do orçamento;
IV - As diretrizes que orientarão a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
V - As diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento do Município e suas alterações;
VI - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII - Os orçamentos das autarquias, fundações e fundos municipais;
IX - As disposições finais.
Parágrafo único. São partes integrantes dessa Lei:
I - Anexo de Riscos Fiscais;
II - Anexo de Metas Fiscais;
III - Metodologia de Cálculo;
IV - Anexo de Prioridades e Metas.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2021, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas e identificadas no Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, atendendo prioritariamente, aos eixos abaixo detalhados:
I - EIXO ESTRATÉGICO: ESTRUTURA LEGISLATIVA – conjunto de ações que visam estabelecer funcionamento do Poder Legislativo com a atenção primordial em criação de legislação, em benefício do município, bem como, na transparência dos atos emanados pela Câmara.
II - ESTRUTURA GOVERNAMENTAL – conjunto de políticas que tratam da governança, do resultado das ações de governo, do seu relacionamento com a população e da valorização do servidor.
III - DESENVOLVIMENTO URBANO – conjunto de políticas que visam ordenar o espaço público, ofertar serviços de saneamento, habitação, segurança, transporte e mobilidade.
IV - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – conjunto de políticas que visam promover o desenvolvimento econômico humanizado pela busca do equilíbrio social e perenizado pela proteção e conservação do meio ambiente.
V - DESENVOLVIMENTO HUMANO – conjunto de iniciativas que visam estabelecer políticas que resultem na melhoria das condições de via da população.
CAPÍTULO III
DOS RISCOS FISCAIS E METAS FISCAIS
SEÇÃO I
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Art. 3º No anexo I desta Lei ficam discriminados os riscos fiscais, avaliados os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informadas as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Art. 4º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2021 a 2022 em valores correntes e constantes, de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, estão identificadas no Anexo II desta Lei.
§ 1º O Orçamento Anual para o exercício de 2021 será elaborado em conformidade com as informações contidas no Anexo de Metas Fiscais, observando-se as estimativas de Resultado Primário e de Resultado Nominal.
§ 2º As metas anuais de receitas estão acompanhadas das respectivas metodologias de cálculo, conforme Anexo desta Lei.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2021
Art. 5º Lei Orçamentária Anual- LOA será estruturada a partir da visão funcional. As ações de Governo deverão ser apresentadas, sempre que couber, na seguinte sequência de identificação:
I - Órgão, unidade orçamentária;
II - Função, subfunção, programa, projeto e/ou atividade e operações especiais.
Art. 6º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que compõem o setor público;
II - Subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público;
III - Programa: instrumento de organização da ação de governo visando a concretização de objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no Plano Plurianual – PPA;
IV - Projeto: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;
V - Atividade: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;
VI - Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestações diretas sob forma de bens e serviços;
VII - Fonte de Recurso: origem dos recursos.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos responsáveis pela realização das ações.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial será identificada pela função e subfunção às quais se vincula.
§ 3ºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art. 7º Na Lei Orçamentária Anual a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, os grupos de despesas serão classificados da seguinte forma:
I - Despesas Correntes:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Juros e Encargos da Dívida;
c) Outras Despesas Correntes;
II - Despesas de Capital
a) Investimentos;
b) Inversões Financeiras;
c) Amortização da Dívida
Art. 8º A Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o § 3º do artigo 104, da Lei Orgânica do Município de Magé, compreenderá:
I - Orçamento Fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculadas da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos pelo Poder Público.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária compreenderá a programação dos Órgãos da Administração Direta, incluindo os Fundos Municípios e da Administração Indireta do Município.
Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária que será encaminhado à Câmara Municipal será constituído de:
I - Mensagem;
II - Texto da Lei;
II I -Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexo dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social;
VI - Anexo de Metas e Prioridades em compatibilidade com o Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021.
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, IV e parágrafo único da Lei 4.320/64.
Art. 10. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, o seu maior nível de detalhamento.
DAS DISPOSIÇÕES DE ORIENTAÇÃO DA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 11. Fica a Secretaria de Planejamento e Orçamento responsável pela elaboração dos instrumentos orçamentários, observando o atendimento dos prazos, conforme regulamentado pelo inciso II, § 2º do artigo 35 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Os instrumentos, depois de aprovados pelo Legislativo, deverão ser enviados aos órgãos fiscalizador, conforme artigo 6º da Deliberação 218/2000 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 12. A Secretaria de Planejamento e Orçamento é a responsável pela compilação das propostas orçamentárias dos órgãos do Município, seus fundos especiais, autarquias e fundações, pela análise, processamento e consolidação das propostas para o exercício de 2021, bem como, pelas alterações da Lei Orçamentária Anual, em seus anexos e quadros por sistema interno de gestão.
§ 1º As propostas deverão ser encaminhadas com o aval de oficialização do responsável pela unidade orçamentária, a fim de garantir a legalidade do ato, podendo ser alteradas caso sejam observados equívocos, dado conhecimento ao referido responsável.
§ 2º A fim de possibilitar a consolidação das propostas o Legislação e os responsáveis pelas unidades responsáveis deverão encaminhar suas propostas, impreterivelmente, até o dia 31 de agosto de 2021.
§ 3º A Procuradoria- Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, até o dia 15 de agosto do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2021 a serem incluídos na proposta orçamentárias de 2021 devidamente atualizados, conforme determinado pelo artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009, discriminados conforme detalhamento constante do art. 14 desta Lei, especificando:
I - Número e data do ajuizamento da ação originária;
II - Número do precatório;
III - Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - Enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V - Data da atuação do precatório;
VI - Nome do beneficiário;
VII - Valor do precatório a ser pago;
VIII - Data do trânsito em julgado; e
IX - Número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2021, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 62/2009 e mais legislações.
Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária deverá obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa, devendo primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas de forma a atender as necessidades dos municípios.
Art. 14. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços do mês de junho do corrente ano.
DAS DISPOSIÇÕES PARA EXECUÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
DA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 15. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos de execução para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município.
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - Com pessoal e encargos sociais;
II - Com serviços de saúde, educação e assistência social;
III - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 16. Os créditos adicionais suplementares e especiais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo, conforme definido no artigo 42 da Lei nº 4.320/64.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto no §8º do artigo 165 da Constituição Federal de 1988, considerando como recursos disponíveis o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, os provenientes do excesso de arrecadação, inclusive os convênios, e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
§ 1º. Entende-se por crédito adicional aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento, ficando autorizado a abrir crédito suplementar, até o limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento das despesas nos termos da legislação vigente.
Art. 17. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente serão incluídos novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais e fundações se:
I - Estiverem sido atendidos adequadamente na sua totalidade os projetos em andamento;
II - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III - Estiverem adequadas as fontes de custeio;
IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 18. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Art. 19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme artigo. 167 § 1º da Constituição Federal.
Art. 20. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, Cronograma de Execução de Desembolso Mensal, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - Metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - Cronograma de pagamentos mensais de despesas à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes.
DISPOSIÇÕES PARA FIXAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 22. As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 24. Se a despesas de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora-extra ficará restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações na sua estrutura administrativa, podendo conceder vantagens, reajustes e aumento real de remuneração, criar cargos, empregos e funções, fazer concurso, alterar a estrutura de carreiras e contratar servidores, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal, desde que:
I - Atenda as exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto no inciso XIII do artigo 37 e no § 1º artigo 169 da Constituição Federal;
II - Não atinja a 95% do limite legal da despesa total com pessoal, conforme parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O reajuste anual de remuneração para os servidores deverá ter como base o índice oficial que, na ocasião, se mostrar como o mais adequado.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CELEBRAÇÕES DE CONVÊNIOS
Art. 26. Para efeito do inciso I, do artigo 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio das despesas de competência de outros entes da federação mediante convênio ou outro instrumento congênere.
Art. 27. É vedada a inclusão, na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, auxílios e/ ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada e preencham uma das seguintes condições:
I - Prestem atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, turismo, saúde, educação, cultura e desporto;
II - Sejam vinculados a organismo de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III - Preencham as condições previstas no inciso I, § 3º do artigo 16 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 28. É vedada a destinação de recursos a título de contribuição a entidades privadas selecionadas para execução, em parceria com a administração pública, de programas e ações que contribuam diretamente para alcance das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, sem autorização de Lei Específica.
Art. 29. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, sem autorização de Lei Específica, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 31. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - Atualização da planta genérica de valores do Município;
II - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;
III - Revisão da legislação referente ao uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, conforme legislação vigente;
V - Revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Inter Vivos e Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - Revisão da legislação sobre as taxas de competência do Município;
VIII - Revisão das isenções dos tributos municipais para manter o interesse público e a justiça fiscal.
§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, observados os princípios da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º As propostas de alterações na legislação tributária ainda em tramitação quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual a Câmara Municipal, poderão ser identificadas, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações em análise no legislativo.
DO LEGISLATIVO
Parágrafo único. Para cumprimento do caput deste artigo, o Poder Legislativo deverá seguir ao disposto no artigo 23 desta Lei e seus incisos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Para o controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, o Poder Executivo observará:
§ 1º A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a permitir que os custos das ações sejam controlados conforme sua adequação ao planejamento orçamentário com vista a economicidade, eficiência e eficácia das ações governamentais.
§ 2º A avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento será realizada a partir da elaboração semestral de relatório detalhado dos gastos efetuados por unidade orçamentária, atestando o cumprimento de todos os contratos e das metas de projetos.
I - O relatório mencionado no parágrafo 2º deverá ser encaminhado para análise e parecer do Controle Interno, cabendo a responsabilidade das informações ao respectivo Secretário Municipal.
Art. 35. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração proposta.
Art. 36. Para fins do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens, serviços e obras, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 37. Para fins do artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas de conservação do patrimônio público, aquelas provenientes de atividades que concorrem para a manutenção dos próprios municípios, a fim de possibilitar a inclusão de novos projetos, desde que também sejam atendidos adequadamente os projetos em andamento.
Art. 38. Caso o projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 não seja sancionado até o dia 31 de dezembro de 2020, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 2021 originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária, limitando-se aos duodécimo as despesas correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais e despesas já contratadas.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e educação bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir 01 de janeiro de 2021, revogando as disposições ao contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 13 DE OUTUBRO DE 2020.
PREFEITO
ANEXO 1 – RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS EXERCÍCIO 2021
ANEXO 2 – METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR EXERCÍCIO 2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DO RESULTADO NOMINAL NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES EXERCÍCIO 2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXERCÍCIO 2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS EXERCÍCIO 2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VI – PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS EXERCÍCIO 2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS EXERCÍCIO 2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA EXERCÍCIO 2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO EXERCÍCIO 2021
ANEXO III – METODOLOGIA DE CÁLCULO (art. 4º, § 1º e 2º, da Lei Complementar nº 101/2000)
A fixação de metas de resultado primário tem por objetivo assegurar a solvência da dívida pública como parte do processo de uma política fiscal voltada à gestão equilibrada dos recursos públicos, de forma a garantir volume de recursos suficientes para honrar o serviço da dívida pública sem sacrificar a continuidade e mesmo a ampliação e o aprimoramento dos investimentos e dos serviços públicos colocados à disposição da população pelo Estado.
A projeção das receitas para o período 2021 a 2023 foi realizada por cálculo baseado na série histórica de 2018 e 2019. Após levantado o percentual de aumento, foi gerada uma nova projeção para 2021. Sobre a nova base de cálculo das receitas foram aplicadas tendência de crescimento das receitas de 3% e variações de produto e de preços, representadas pelas estimativas de variação do Produto Interno Bruto – PIB, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, o que se tornou uma tarefa bastante árdua neste momento, especialmente diante das incertezas na economia ocasionadas pela pandemia da COVID-19, que tem feito as projeções dos índices serem alteradas a cada estudo por parte dos especialistas. A fim de calcular os valores referente a Deflação, foram utilizados os cálculos a seguir:
BIO 622