Art. 1º A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do art. 138-A com a seguinte redação:
“Art. 138-A: O Calendário Fiscal da Taxa de Funcionamento de cada ano é o seguinte:
31 DE JANEIRO
30 DE ABRIL
31 DE JULHO
31 DE OUTUBRO
“Art. 150 - ...
I – Até 31 de janeiro, 100% (cem por cento) da taxa;
Art. 3º O inciso II do art. 150 da Lei Complementar nº 001/2006 passa a ter a seguinte redação:
I - ...
II - Até 30 de abril, 80% (oitenta por cento) da taxa;”
Art. 4º O inciso III do art. 150 da Lei Complementar nº 001/2006 passa a ter a seguinte redação:
II - ...
III – Até 31 de julho, 60% (sessenta por cento) da taxa;”
Art. 5º O inciso IV do art. 150 da Lei Complementar nº 001/2006 passa a ter a seguinte redação:
III - ...
IV - Até 31 de outubro, 40% (quarenta por cento) da taxa;”
Art. 6º O art. 151 Lei Complementar nº 001/2006 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 151 O pagamento da taxa nos casos de renovação anual poderá ser pago em uma única parcela com 10% (dez por cento) de desconto até o dia 31 de janeiro ou efetuado em 04 (quatro) parcelas sem desconto, nos seguintes vencimentos;”
Art. 7º O inciso I do art. 151 Lei Complementar nº 001/2006 passa ater a seguinte redação:
“Art. 151 - ...
I – A primeira parcela até o dia 31 de janeiro;”
Art. 8º O inciso II do art. 151 Lei Complementar nº 001/2006 passa a ter a seguinte redação:
II - A segunda parcela até o dia 30 de abril;”
Art. 9º O inciso II do art. 151 Lei Complementar nº 001/2006 passa a ter a seguinte redação:
III - A terceira parcela até o dia 31 de julho;”
Art. 10. O inciso IV do art. 151 Lei Complementar nº 001/2006 passa a ter a seguinte redação:
IV – A quarta parcela até o dia 31 de outubro;”
Art. 11. O parágrafo único do art. 151 Lei Complementar n° 001/2006 passa a ter seguinte redação:
IV - ...
Parágrafo único. O atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas faz com que o contribuinte peca o direito do parcelamento, devendo o saldo remanescente ser quitado em um único pagamento e considerando o vencimento de 31 de janeiro.”
Art. 12. O parágrafo único do art. 170 da Lei Complementar nº 001/2006 passa a ter seguinte redação:
“Art. 170 - ...
Parágrafo único. O pagamento da respectiva taxa terá validade e prazo de renovação, conforme abaixo discriminado.”
Art. 13. O inciso I do parágrafo único do art. 170 da Lei Complementar nº 001/2006 passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único - ...
I – Validade anual, com prazo de renovação até o dia 31 de janeiro, os itens 1,2,3,6,1,7,8,9 e 10;”
Art. 14. O inciso II do parágrafo único do art. 170 da Lei Complementar nº 001/2006 passa a ter a seguinte redação:
II – Validade mensal, com prazo de renovação até o último dia útil de cada mês, os itens 4, 5, 6.2, 11, 12, 13, 14.1 e 15.”
Art. 15. O inciso III do parágrafo único do art. 170 da Lei Complementar nº 001/2006 passa a ter a seguinte redação:
III – Validade diária, com prazo de renovação até o último dia licenciado, devendo ser recolhida a referida taxa no dia da execução da publicidade, o item 14.2.”
Art. 16. O art. 191 da Lei Complementar nº 001/2006 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 191 A taxa será calculada de acordo com a seguinte Tabela:
SERVIÇO
1) Inumação ou sepultamento rasa por 03 (Três) anos adulto e 02 (dois) anos criança:
A – Adulto (39,70 + 25,89 + 4,14) = 69,73
B – Criança (35,55 + 25,89 + 4,14) = 65,58
2) Inumação em carneira por 03 (três) anos:
2.1 – Em carneira simples:
A – Adultos (51,78 + 25,89 + 4,14) = 81,81
B – Criança (39,35 + 25,89 + 4,14) =-69,38
2.2 – Em carneira superposta do tipo gaveta:
A – Adulto (433,57 + 25,89 + 4,14) = 463,60
B – Infantes (218,86 + 25,89 + 4,14) = 248,89
3) Prorrogação do prazo pós 01 (um) ano em sepultura rasa:
A – Adultos (43,15 + 4,14) = 47,29
B – Infantes (25,89 + 4,14) = 30,03
4) Prorrogação do prazo após 01 (um) ano em carneira:
4.1 – Carneira simples:
A – Adulto (129,80 + 4,14) = 133,94
B – Infantes (65,59 + 4,14) = 69,73
4.2 - Carneira superposta tipo gaveta:
A – Adultos (433,57 + 4,14) = 437,71
B – Infantes (218,86 + 4,14) = 223,00
5) Perpetuidade:
A – Sepultura rasa: (865,76 + 4,14) = 869,90
B – Carneira: (433,57 + 4,14) = 437,71
C – Jazigo (carneira dupla ou germinada): (433,57 + 4,14) = 437,71
D – Nicho: (218,86 + 4,14) = 223,00
6) Exumação:
A – Antes de vencer o prazo regulamentar de decomposição de 03 (três) anos: (109,43 + 4,14) = 113,57
B – Após vencido o prazo regulamentar de decomposição, após 03 (três) anos: (27,27 + 4,14) = 31,41
7) Diversos:
A – Abertura de sepultura, carneira, jazigo ou mausoléu para nova inumação: (25,89 + 4,14) = 30,03
B – Entrada de ossada no cemitério: (25,89 + 4,14) = 30,03
C – Retirada de ossada no cemitério: (25,89 + 4,14) = 30,03
D – Remoção de ossada do cemitério: (25,89 + 4,14) = 30,03
E – Permissão para construção de carneira, colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento: (25,89 + 4,14) = 30,03
F – Emplacamento: (25,89 + 4,14) = 30,03
G – Ocupação de ossário por 01 (um) ano: (25,89 + 4,14) = 30,03
H – Entrada de funerária que não tenham seu estabelecimento no Município de Magé com o corpo a ser sepultado nos Cemitérios de nosso Município: (250,00 + 4,50) = 254,50.
Sepultamento em cova rasa:
Sepultamento em carneira simples:
Sepultamento em sepultura já construída e não perpétua:
Sepultamento em sepultura já construída e perpétua:
Art. 17. O art. 196 da Lei Complementar nº 001/2006 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 196 A taxa de inspeção sanitária terá seu vencimento em 31 de janeiro de cada ano, sem desconto”.
Art. 18. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do art. 223-A com a seguinte redação:
“Art. 223-A Fica instituída no âmbito do Município de Magé, a taxa de Reboque de Veículos.
Art. 19. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do art. 223-B com a seguinte redação:
“Art. 223-B Constitui fato gerador da Taxa de Reboque de Veículos, o exercício do “poder de política” pelos Agentes de Trânsito da Secretaria Municipal de Segurança Pública, consistência na apreensão e remoção por meio de reboques ou guinchos, de veículos envolvidos na prática de qualquer infração de trânsito consubstanciada no Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9503/97, bem como nas demais leis municipais que regem o transporte de passageiros, relativas à circulação, estacionamento e parada nas vias deste Município.
Art. 20. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do art. 223-C com a seguinte redação:
“Art. 223-C Estarão sujeitos à apreensão e à remoção, os veículos envolvidos em infrações de trânsito, cujos proprietários, responsáveis ou motoristas não providenciem, espontânea e imediatamente, sua retirada das vias públicas.
Art. 21. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do parágrafo único do art. 223-C com a seguinte redação:
“Art. 223-C ...
Parágrafo único. Iniciada a operação de guincho não haverá interrupção.
Art. 22. A Lei Complementar nº001/2006 passa a vigorar acrescida do art. 223-D com a seguinte redação:
“Art. 223-D Na ocasião da preensão e remoção de veículo, será lavrado o “Termo de Apreensão e Remoção” por Agente de Trânsito da Secretaria Municipal de Segurança Pública nos termos do Colégio de Trânsito Brasileiro e das Leis Municipais de Transportes.
Art. 23. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do parágrafo único do art. 223-D com a seguinte redação:
“Art. 223-D ...
Parágrafo único. O Termo de Apreensão do veículo deverá ser preenchido em conformidade com o disposto na Resolução nº 53/98 do CONTRAN.
Art. 24. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do art. 223-E com a seguinte redação:
“Art. 223-E São contribuintes da Taxa de Reboque prevista nesta Lei Complementar, a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo envolvido na prática de qualquer infração de trânsito, nos termos do art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 25. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do art. 223-F com a seguinte redação:
“Art. 223-F A remoção dos veículos será efetuada através de guinchos de propriedades do Município ou de propriedade de terceiros contratados pela Municipalidade para a prestação de serviços de remoção de veículos e ou de propriedade de particulares permissionários.
Art. 26. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar do art. 223-G com a seguinte redação:
“Art. 223-G A Taxa de Reboque será lançada com base nos dados constantes do “Termo de Apreensão e Remoção” previsto no art. 5º desta Lei Complementar.
Art. 27. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do art. 223-H com a seguinte redação:
“Art. 223-H Pela apreensão e remoção de veículos, serão cobrados dos contribuídos os seguintes valores:
Art. 28. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do inciso I do art. 223-H com a seguinte redação:
“Art. 223-H ...
I – Remoção de motocicletas e similares R$ 67,18 (sessenta e sete reais e dezoito centavos);
Diária do depósito R$ 27,13 (vinte e sete reais e treze centavos);
Art. 29. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do inciso II do art. 223-H com a seguinte redação:
I – ...
II – Remoção de veículos de passeio e caminhonetes R$ 134, 33 (cento e trinta e quatro reais e trinta e três centavos);
Diária do depósito R$ 54,27 (cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos);
Art. 30. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do inciso III do art. 223-H com a seguinte redação:
III – Remoção de caminhões de até dois eixos e micro-ônibus R$ 268,66 (duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos);
Diária do depósito R$ 108,57 (cento e oito reais e cinquenta e sete centavos);
Art. 31. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do parágrafo único do art. 223-H com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os valores acima serão reajustados mediante variação da UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro).
Art. 32. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida art. 223-I com a seguinte redação:
“Art. 223-I a Taxa de Reboque de que trata esta Lei Complementar poderá ser recolhida em até 30 (trinta) dias, a contar da apreensão do veículo, sem acréscimos, através de ADM – Documento de Arrecadação Municipal, expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, nos estabelecimentos bancários conveniados”.
Art. 33. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida art. 223-J com a seguinte redação:
“Art. 223-J O não pagamento do tributo previsto nesta Lei Complementar no prazo legal, implicará nos seguintes acréscimos:
Art. 34. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar do inciso I do art. 223-J com a seguinte redação:
“Art. 223-J ...
I – Multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa de Reboque, no caso de recolhimento realizado entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias da apreensão do veículo;
Art. 35. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do inciso II do art. 223-J com a seguinte redação:
II – Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de Reboque, no caso de recolhimento realizado entre 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) dias da apreensão do veículo; e,
Art. 36. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do inciso III do art. 223-J com a seguinte redação:
III – Multa de 100% (cem por cento) da Taxa de Reboque, no caso de recolhimento realizado após 90 (noventa) dias da apreensão do veículo.
Art. 37. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do art. 223-K coma seguinte redação:
“Art. 223-K Ficam isentos do pagamento das taxas de que trata esta Lei Complementar, os proprietários de veículos apreendidos ou abandonados, por motivo de furto ou roubo.
Art. 38. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do art. 223-L com a seguinte redação:
“Art. 223-L A liberação do veículo poderá ser feita pelo proprietário do veículo, por seu representante legal ou por seu procurador devidamente constituído, devendo apresentar no ato da liberação, os seguintes documentos:
Art. 39. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do inciso I do art. 223-L com a seguinte redação:
“Art. 223-L ...
I – DAM – Documento de Arrecadação Municipal devidamente pago junto ao setor competente da Municipalidade;
Art. 40. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do inciso II do art. 223-L com a seguinte redação:
II – CRV – Certificado de Registro de Veículo ou Documento Único de Transferência – (DUT);
Art. 41. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do inciso III do art. 223-L com a seguinte redação:
III – CNH – Carteira Nacional de Habilitação;
Art. 42. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do inciso IV do art. 223-L com a seguinte redação:
IV – Em caso de procurador, a procuração deverá ter a firma reconhecida e com poderes específicos para receber o veículo apreendido, a qual arquivada junto ao processo de liberação;
Art. 43. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do inciso V do art. 223-L com a seguinte redação:
V – Em caso de pessoa jurídica, contrato social e último aditivo;
Art. 44. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar a crescida do inciso VI do art. 223-L com a seguinte redação:
V - ...
VI - ...Guia de Liberação de Veículos, expedida pelo Departamento Municipal de Trânsito.
Art. 45. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do § 1º do art. 223-L com a seguinte redação:
VI - ...
§ 1º Em caso de suspeita de envolvimento de veículo em prática de outras infrações, a Administração Municipal poderá exigir informação ou documentação expedida pela Polícia Civil, como condição para a liberação do veículo.
Art. 46. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do § 2º do art. 223-L com a seguinte redação:
I –
II –
III –
§ 1º ...
§ 2º Em caso de prejuízos causados e bens públicos, poderá ser exigido do proprietário do veículo a reparação do patrimônio público danificado, com condição para a liberação dos veículos aprendidos.
Art. 47. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do art. 223-M com a seguinte redação:
“Art. 223-M Nos casos em que o proprietário do veículo ou quem estiver conduzido o veículo, não estiver presente no momento da apreensão, e no prazo de até 5 (cinco) dias não prover o pagamento do débito e a retirada do veículo, deverá ser notificado o proprietário pelo correio, para que dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.
Art. 48. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do parágrafo único do art. 223-M com a seguinte redação:
“Art. 223-M ...
Parágrafo único. Não havendo resposta à notificação, passados mais de 20 (vinte) dias, o proprietário do veículo deverá ser notificado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 49. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do art. 223-N com a seguinte redação:
“Art. 223-N Os veículos apreendidos e removidos que não sejam reclamados por seu proprietário dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a notificação, serão levados á hasta pública, pela Administração Municipal, obedecida a legislação aplicável.
Art. 50. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do parágrafo único do art. 223-N com a seguinte redação:
“Art. 223-N ...
Parágrafo único. Os valores arrecadados com o leilão dos veículos aprendidos, será deduzido o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver depositado a conta do ex-proprietário, conforme dispões o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 51. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do art. 223-O com a seguinte redação:
“Art. 223-O A cobrança da taxa de Reboque e alienação em hasta pública dos veículos não obstam a penalização dos infratores com base na Lei Federal nº 9.503/97 e demais leis em vigor.
Art. 52. A Lei Complementar nº 001/2006 passa a vigorar acrescida do art. 223-P com a seguinte redação:
“Art. 223-P Ao contribuinte é faculdade o direito de apresentar defesa contra a exigência fiscal constante desta Lei Complementar, mediante procedimento o administrativo.
Art. 53. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, observadas as vedações das alíneas “b” e “c” do art. 150, III da Constituição Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
NESTOR DE MORAES VIDAL NETO
PREFEITO
BIO 459