Art. 1° Fica revogada a alínea “j” do artigo 3° da Lei 2. 147, de 16 de Março de 2012, que dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade.
Art. 2° Os Ginásios Poliesportivos Municipais atualmente existentes, assim como todos aqueles que vierem a ser construídos e implantados pela municipalidade, ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, cabendo-lhe prover a manutenção de tais espaços, bem como equipá-los para a prática de esportes, atividades recreativas e de lazer para todas as idades.
Art. 3° As despesas de correntes da execução desta Lei correrão à custa de dotações orçamentarias próprias, sem prejuízo de abertura de créditos suplementares e especiais, conforme a necessidade especifica.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO
BIO N°603