Art. 1° Ficam obrigados os produtores de eventos a fornecerem água de forma gratuita aos consumidores bem como permitir a entrada no espaço com garrafas de água, de material plástico, em shows e outros espetáculos públicos.
Art. 2° Os produtores de eventos deverão fornecer água de forma gratuita aos consumidores em shows e outros espetáculos públicos.
Art. 3° E permitida a entrada em shows e outros espetáculos públicos com garrafas de água, desde que estas sejam de material plástico transparentes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
MAGÉ, RJ, 12 de janeiro de 2024 - 458º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 29/2024 Magé, RJ, 12 de janeiro de 2024. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 218 de 2023, de autoria do Vereador PROFESSOR GERSON, encaminhando através do Ofício 509/2023 e recebido em 20/12/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2904, de 12 de janeiro de 2024, que “DISPÕE sobre a obrigação dos produtores de eventos fornecerem água de forma gratuita aos consumidores bem como permitir a entrada no espaço com garrafas de água de material plástico transparente em shows e outros espetáculos públicos.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé