Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2478/2019 Data da Lei 07/16/2019



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LEI N° 2478, DE 16 DE JUNHO DE 2019.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO, do Município de Magé, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° Fica estabelecido o estacionamento rotativo pago nas vias públicas do município de Magé a ser operacionalizado por meio de Concessão à iniciativa privada objeto de processo licitatório próprio.

§1° As localidades onde serão implantadas as vagas de estabelecimentos deverão ser estabelecidas mediante Decreto do Executivo de acordo com estudo devidamente confeccionado para este fim.

§2° As motocicletas que estacionaram em locais definidos como de estacionamento exclusivo para esse tipo de veículo, ficam dispensadas de pagamento e rotatividade.

§3° As motocicletas que estacionarem fora dos locais previamente determinados, ficam submetidas para os automóveis, e se estacionarem em locais que não permitam a manobra de veículos estarão sujeitas à multa e submetidas a guincho.

§4° O setor competente do Poder Executivo definirá os locais com vagas de estacionamento de longa duração exclusivo para motocicletas, devendo insistir também locais exclusivos com até três vagas para carga e descarga de encomendas, sendo vedada a utilização das vagas estabelecidas como estabelecimento rotativo para o estabelecimento de motocicletas e para realização de operações de carga e descarga.

§5° O estacionamento rotativo será denominado” ROTATIVO MAGÉ”.

Art. 2° As vias públicas incluídas no estacionamento rotativo são consideradas áreas especiais, e sua utilização depende do prévio pagamento de preço.

Art. 3°O preço fixado para o estacionamento será estabelecido por decreto do Executivo Municipal de acordo com estudos elaborados para este fim onde comprovadamente se atenderá ao critério de modicidade das tarifas.

Art. 4° Qualquer alteração nos preços dos cartões de estacionamento será fixada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 5° O estacionamento será cobrado nos seguintes dias e horários:

I - De segundas as sextas-feiras, no período compreendido das 8h00min às 18h00mim, sem interrupções;

II - Nos sábados, no período compreendido das 08h 00 min às ,14h00min, sem interrupções.

Art. 6° As regras de funcionamento do estacionamento rotativo deverão ser estabelecidas mediante Decreto do Executivo, no qual serão estabelecidos, dentre outras, o tempo máximo de permanência, regras para a Zona Sul, estabelecimento de motocicletas, carga e descarga, utilização de vagas para entulhos, bem como outras regras de funcionamento do Sistema Rotativo de Magé.

§1° O Decreto que regulamentar a presente Lei estabelecerá a forma e critérios para a fixação de avisos de irregularidade nos veículos pelos monitores de trânsito, bem como para lavratura de autos de infração de trânsito.

§2° Os autos de infração serão lavrados pelos agentes da autoridade de trânsito.

§3° As situações não abrangidas pelo caput do presente artigo, serão passíveis de fiscalização somente pelos agentes da autoridade de trânsito.

§4° Serão estabelecidas mediante decreto as regras para gratuidade de vagas de estacionamento exclusivamente para área de segurança bancária (veículos de transporte de valores), farmácias, além daquelas estabelecidas por lei.

Art.7° A utilização das vias públicas abrangidas pelo estacionamento rotativo será assim distribuída:

I - Os locais definidos como zona azul terão período contínuo máximo de 03 (três) horas, e após tal período, obriga-se o veículo a estacionar em local diverso daquele ocupado anteriormente;

II - As demais áreas não terão tempo máximo de permanência.

Art. 8° Nas vias abrangidas pelo estacionamento rotativo só poderão estacionara automóveis.

Parágrafo único- Ficam proibidas, nos horários de funcionamento e na área de abrangência do estacionamento rotativo, operações de carga e descarga.

Art. 9° São isentos de pagamento do estacionamento, nas áreas de estacionamento rotativo.

I - Os veículos pertencentes a entidades que prestem serviços de atendimento e resgate de pessoas com problemas de saúde, quando estejam efetuando o transporte dessas pessoas;

II - Os veículos utilizados para atividades investigativas interesse da segurança pública.

III - Os veículos de prestação de serviços à população de luz e água, quando em serviços de construção, reparos ou manutenção;

IV - Os veículos utilizados por órgãos públicos devidamente identificados ou com placa de identificação de veículo oficial.

V - Veículos táxi, quando estiverem ocupando vagas específicas e exclusivas demarcadas pelo órgão competente.

Art. 10. A Secretaria de Habitação e Urbanismo e a Secretaria de Transportes são os órgãos competentes para fiscalizar a demarcação de vagas exclusivas nas vias abrangidas pelo estacionamento rotativo.

Art. 11. Por Decreto do Executivo Municipal poderá ser suspenso o estacionamento rotativo, total ou parcialmente, a fim de atender o interesse público em situações excepcionais e para a realização de eventos públicos.

Art. 12. A cobrança de preço para o estacionamento rotativo, não acarretará para o Município de Magé ou à Pessoa Jurídica de Direito Privado Delegada, a obrigação de guarda e vigilância dos veículos, não respondendo, quanto a estes e seus usuários, por acidentes, danos, furtos, ou quaisquer outros prejuízos que venham sofrer.

Parágrafo único. Os créditos de estacionamento serão comercializados na forma do Decreto do Poder Executivo Municipal que regulamentar a presente Lei, em um número mínimo de locais fixos.

Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar a pessoas jurídicas de direito privado, na forma prescrita pelas Leis Federias n° 8666/93 e n° 8987/95, mediante contrato de permissão, a execução de serviços previsto nesta Lei, pelo prazo de até 20 (vinte) anos, nos termos a serem definidos no respectivo processo licitatório.

Art. 14. A pessoa jurídica de direito privado que venha explorar o estacionamento rotativo pago destinará mensalmente, ao Município de Magé, percentual a ser definitivo em processo licitatório do montante total arrecadado com a forma e os critérios para a prestação de contas pela pessoa jurídica de direito privado.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 2249/2014.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 16 DE JUNHO DE 2019.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 022/2019 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 07/31/2019 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO N°593
Forma de Vigência Sancionada







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