Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2412/2018 Data da Lei 06/20/2018



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LEI Nº.2412, DE 20 DE JUNHO DE 2018

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais, APROVA, e eu PREFEITO do Município, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas e regulamentadas as carreias e os cargos de Inspetor de Alunos e Estimulador Materno Infantil, profissionais da área de educação, no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Magé, instituído pela Lei 1.643 de 29 de março de 2004.

Parágrafo único. Os cargos e carreiras criadas por esta Lei serão regidos pelos seguintes dispositivos legais:

I - Lei Nº 1.054/1991 que institui o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município de Magé;

II - Lei Nº 1.643/2004 que implementou o Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Magé.

Art. 2º O inspetor de Alunos tem como função, auxiliar o Dirigente de Turno, apoiando a equipe técnico-administrativo-pedagógica e docente, atuando de forma direta com o corpo discente, sendo investido no cargo mediante concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único. São atribuições do Inspetor de Alunos:

I - Acompanhar o aluno nos horários de entrada, saída, recreio e em outros períodos na Unidade Escolar;

II - Comunicar ao Coordenador ou Dirigente de Turno da Unidade Escolar enfermidades eventuais, acidentes ocorridos com os alunos ou qualquer ocorrência;

III - Auxiliar a equipe docente nas atividades do cotidiano escolar;

IV - Organizar os alunos por turma, encaminhando-os para a sala de aula e outras dependências da Unidade Escolar;

V - Atuar junto ao corpo docente na manutenção de um ambiente social favorável à realização das atividades desenvolvidas pela Unidade Escolar;

VI - Acompanhar as atividades extraclasses realizadas pela Unidade Escolar, auxiliando no que for necessário;

VII - Zelar pela disciplina nas dependências da Unidade Escolar;

VIII - Zelar junto ao aluno pela conservação da escola.

Art. 3º A função do Estimulador Materno-Infantil, com área de atuação específica em creche, é auxiliar a criança no momento de transição do núcleo familiar para o escolar, tendo em vista as necessidades afetivas, sociais, motoras e cognitivas dessa faixa etária. Sendo investido no cargo mediante concurso público de provas e títulos.

Parágrafos único. Compete ao Estimulador Materno-Infantil:

I - Acompanhar e participar da elaboração do planejamento pedagógico, bem como de sua implementação;

II - Auxiliar o professor no desenvolvimento de todas as atividades pedagógicas e de outras que se fizerem necessárias;

III - Registrar e informar ocorrências que impossibilitem o acompanhamento adequado dos alunos e das atividades;

IV - Incentivar a participação de todos os alunos no desenvolvimento das atividades pedagógicas e outras inerentes ao processo educativo;

V - Substituir eventualmente o professor, quando necessário, realizando as atividades previamente planejadas por ele;

VI - Participar das reuniões pedagógicas, conselhos de classe e reuniões de pais, quando solicitados;

VII - Estabelecer relação de parceria e colaboração ativa com todos os membros envolvidos com a equipe administrativa e pedagógica da Unidade Escolar;

VIII - Realizar, juntamente com os alunos, as atividades relacionadas à higiene, alimentação e repouso, interagindo no desenvolvimento da autonomia, levando-se em conta o atendimento específico a cada faixa etária;

IX - Conduzir, acompanhar, recepcionar e entregar os alunos a seus responsáveis;

X - Zelar pela manutenção, organização e limpeza da sala de aula e dos materiais;

XI - Participar efetivamente de cursos, seminários e palestras promovidos pela Unidade Escolar, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, além de outras instituições.

Art. 4º A carga horária dos cargos de Inspetor de Alunos e Estimulador Materno Infantil será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos criados pela presente lei deverão ter escolaridade mínima de Ensino Médio.

Art. 6º Os cargos criados pela presente Lei serão automaticamente enquadrados nas mesmas condições e prerrogativas dos de Nível de Vencimento com o símbolo “V”, conforme a nº Lei 1.643/2004 e todas as suas alterações desde o seu sancionamento e outras futuras.

Art. 7º Ficam incluídos aos Anexos I e IV da Lei nº 1.643/2004, o disposto nos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, através de Decreto, todas as alterações orçamentárias necessárias nas despesas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, fixadas pela Nº 2.372/2017, a fim de se adequar as despesas com pessoal para o Exercício de 2018.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 20 DE JUNHO DE 2018.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 030/2018 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 07/15/2018 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 568
Forma de Vigência Sancionada







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