Art. 1° Fica autorizado O poder Executivo a inserção do símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA) na indicação de assentos preferenciais do transporte público municipal.
Parágrafo único. Os assentos preferenciais dos ônibus do transporte coletivo municipal da cidade de Magé, poderão estar destacados com adesivos ou placas de assentos preferenciais e incluir neste o símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2° A imagem poderá estar estampada no adesivo ou placa é o símbolo mundial da conscientização sobre o autismo - um laço com estampa de quebra cabeça (conforme abaixo), de maneira visível, um adesivo ou placa que identifique o assento sendo como preferencial para pessoa obesa, gestante, com criança de colo, idosa, com deficiência e com autismo.
Art. 4 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 14 de julho de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 299/2023 Magé, RJ, 14 de julho de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 95 de 2023, de autoria do Vereador LEANDRO RODRIGUES, encaminhando através do Ofício 268/2023 e recebido em 12/07/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2821, de 14 de julho de 2023, que “AUTORIZA o Poder Executivo a inserção do símbolo Transtorno do Espectro Autista (TEA) na indicação de assentos preferenciais do transporte público municipal e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé