Art. 1° Fica criado o Certificado “EMPRESA AMIGA DA VIDA”, a ser concedido pela Prefeitura Municipal de Magé as Empresas Privadas, Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias e a outros órgãos da Administração Pública indireta, bem como a Universidades e Escolas desta cidade que preencherem as seguintes condições cumulativas:
a) incluir, em seu cadastro de pessoal, informações sobre o grupo sanguíneo e o fator RH de cada funcionário;
b) disponibilizar ao banco de sangue e aos hospitais de Magé as informações a que alude a alínea precedente;
c) divulgar campanha de conscientização da importância da solidariedade humana na doação de sangue.
Art. 2° O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, organizar internamente o trâmite para a concessão do certificado, determinando o setor onde será protocolado o pedido, o órgão competente para avalia-lo e para contê-lo.
Parágrafo único. Objetivando o amplo e igualitário acesso á candidatura das empresas, caberá também ao Poder Executivo a divulgação do programa de concessão do Certificado, informando-o aos Munícipes através dos meios de comunicação mais eficazes.
Art. 3° O Certificado “Empresa Amiga da Vida” tem validade de um ano, podendo ser atualizado a cada ano caso a persistência das condições do Art. 1° desta Lei.
Art. 4° A fim de viabilizar a concretização do Programa o banco de Sangue de Magé, poderá visitar a Empresa adesista e, em comum acordo com esta realizar palestras, fazer testes sanguíneos, bem como fornecer as carteiras com o tipo sanguíneo e o RH.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
ROZAN GOMES DA SILVA
PREFEITO
BIO 364