Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2505/2019 Data da Lei 10/17/2019



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LEI N° 2505, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais, APROVA, e eu PREFEITO do Município, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa Concilia Magé, constituído de medidas que objetivem implementar meios adequados de resolução de conflitos, tendentes a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários, inclusive por meio de realização, em conjunto com o Poder Judiciário, de audiências, sessões e eventos diários de conciliação, entre outras modalidades.

Parágrafo único. O Programa Concilia Magé terá vigência de 45 dias a partir de 15 de outubro de 2019, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, mediante verificação do interesse público.

Art. 2° O Procurador Geral do Município de Magé, o Subprocurador Geral do Município e o Secretário de Fazenda, no cumprimento desta Lei, poderão autorização a realização de acordo de conciliação, nos autos dos processos de execução fiscal, para o pagamento dos créditos tributários e não tributários, consolidados, inclusive com a redação do montante devido a titulo de encargos moratórios, na forma da gradação estabelecida no Anexo da Lei.

§1° Considera-se crédito tributário e não tributário a soma do principal, das multas, da atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em Lei Municipal ou Contrato;

§2° Poderão ser requisitados servidores municipais para colaborarem na solução de conflito submetido à conciliação de acordo com sua respectiva área de atuação.

Art. 3° Os Créditos municipais, tributários e não tributários, com fato gerador ocorrido até 2018, ajuizados ou não, poderão ser objeto de renegociação administrativa, observadas as exigências desta Lei, mediante processo administrativo.

Parágrafo único. O requerente deverá justificar as razões do requerimento e a situação excepcional que permita a conciliação com a autoridade administrativa.

Art. 4° Com o descumprimento do acordo de conciliação ou em se havendo a inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, os créditos serão exigidos pelo seu valor total e originário, com todos os acréscimos legais, descontados apenas os montantes pagos no período, além das sanções administrativas legais.

Art. 5° O contribuinte que, no prazo de parcelamento ativo, quiser quitar seu debito, dentro do prazo de vigência deste Programa, poderá fazer requerimento à autoridade fazendaria que aplicará o mesmo percentual de redução dos pegamentos à vista nos encargos moratórios.

Art. 6° O acordo de conciliação de que trata esta Lei importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como em renúncia a recursos, impugnações ou desistência das ações judiciais, no montante integral do débito, salto àquelas previstas em Lei de isenção em que os direitos do contribuinte não foram observados.

Art. 7° A Procuradoria Geral do Município poderá, em caso de decisão judicial que decrete a prescrição do crédito tributário ou não tributário, autorizar e convolar, se assim entender pertinente, a não interposição de recursos ou a desistência dos recursos já interpostos.

Art. 8° A Procuradoria Geral do Município poderá autorizar, mediante requerimento formal do sujeito passivo da obrigação e devidamente comprovado, parcelamento em conformidade com o §1° do art, 145 da CF, em até 40 parcelas, utilizando como parâmetro o valor mínimo de R$ 50,00 para pessoa física e R$ 150,00 para pessoa jurídica.

Parágrafo único. O Secretário de Fazenda, ou quem por ele delegado, poderá autorizar o parcelamento nos termos deste artigo para os créditos tributários e não tributários, não inscritos em Dívida Ativa.

Art. 9° Ficam excluídos da presente Lei os créditos oriundos de Tomadas de Contas Especial e de condenação do Tribunal de Contas.

Art. 10 O parcelamento realizado poderá abranger a totalidade da divida do contribuinte ou parte dela.

Art. 11 Todo e qualquer requerimento realizado com o fim de beneficiar-se do Programa Concilia deverá ser precedido de informações necessárias a manter atualizado o cadastro municipal, especialmente no que concerne ao CPF do responsável e endereço completo e, quando possível, o Registro Geral de Imóvel ou outro equivalente.

§1° - Para fins de autorização cadastral de imóvel, o requerente que não apresentar dúvidas concretas quanto ao imóvel a que se pretende atualizar, poderá declarar, sob as penas da Lei, ser o possuidor ou proprietário do imóvel.

§2° - Preferencialmente, será solicitada cópia do Registro Geral do Imóvel, Documento particular de cessão de posse ou qualquer outra prova inequívoca.

Art. 12 O acordo poderá ser realizado por terceiro interessado, ainda que não considerado contribuinte, na condição de responsável ou sucessor, sub-rogando-se em caráter supletivo como responsável pelo credito tributário ou não tributário.

Parágrafo único. Caso o terceiro interessado seja o novo proprietário do Imóvel cujos débitos tributários pretende negociar, deverá ser procedida a devida atualização cadastral.

Art. 13 A renúncia de receita prevista neta Lei encontra-se em consonância com o que dispõe o art. 14 da LC 101/2000:

I- Não causarão impacto orçamentário- financeiro danoso aos seguintes exercícios;

II- Atendem ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 14 Fica o Chefe do Poder Executivo e demais autoridades competentes expressamente autorizadas a baixar normas disciplinares para o fiel cumprimento desta Lei

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 17 DE OUTUBRO DE 2019.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 074/2019 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 10/31/2019 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO N°599
Forma de Vigência Sancionada







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