Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2158/2012 Data da Lei 05/14/2012



Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI N°2158, 14 DE MAIO DE 2012. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° A delimitação territorial do Município de Magé em bairros consta no anexo I da presente Lei.

Parágrafo único. Os mapas da delimitação territorial do Município de Magé do anexo I da presente Lei constam nos anexos II, III, IV, V, VI da presente Lei.

Art. 2° Os limites deverão ser revistos no prazo mínimo de 05 (cinco) anos e no máximo de 10 (dez) anos, contados a partir da vigência desta Lei.

Art. 3° Os limites entre os bairros poderão ser ajustados quando verificada a necessidade de tal procedimento, mediantes aos critérios indicados nesta Lei.

§1° Os ajustes propostos de limites entre bairros a que se refere o CAPUT deste artigo deverão ser encaminhados em requerimento especifico ao órgão púbico municipal de urbanismo, para apreciação dos critérios técnicos-administrativos.

§2° Os ajustes propostos do limite entre os bairros a que se refere o CAPUT deste artigo poderão ser requeridos por entidades representativas dos bairros limítrofes, mediante abaixo assinados dos moradores, na forma estabelecida no parágrafo 3° deste artigo, podendo também ser proposto pelo órgão municipal de urbanismo, sempre com consulta a todos os bairros limítrofes da área a ser reajustada.

§3° Para a denominação ou alteração da denominação de bairro e/ou de seus limites, será obrigatoriamente observada a manifestação de no mínimo, 2/3 (dois terço) dos respectivos moradores, maiores de 16 (dezesseis) anos, através de abaixo-assinado.

§4° Os ajustes propostos de limite entre aos bairros a que se refere o CAPUT deste artigo serão encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal através de projeto de Lei, que altere os limites definidos na presente Lei.

Art. 5° A delimitação dos limites territoriais dos bairros do Município de Magé levará em conta as características históricas, culturais e sociais de cada comunidade, respeitando os limites do perímetro urbano, os eixos viários das rodovias e ferrovias, bem como as imposições naturais de caráter geográfico observando, ainda, além das disposições desta Lei, a Legislação Federal e Estadual pertinentes.

Art. 6° A constituição de novos bairros no limite do Município de Magé condicionada à observância da presente Lei.

§1° Considera-se bairro consolidado para efeitos desta lei, cada uma das divisões territoriais do Município, constituída de mais de um loteamento, aprovado e registro, e que possua, no mínimo comercio de vizinhança e equipamento de serviço público, localizada dentro do perímetro urbano.

§2° A constituição de novos bairros, em decorrência de divisão de bairros denominados por esta Lei, deverá ser precedida de manifestação favorável dos moradores do bairro que se pretende dividir, em votação em assembleia convocada para tal fim, com identificação dos participantes e encaminhada ao órgão municipal competente na forma prevista no §3° do Art. 2°.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Magé, em 14 de maio de 2012.

NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 025/2012 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 05/31/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 421
Forma de Vigência Sancionada







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