Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2043/2009 Data da Lei 12/28/2009



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LEI N° 2043, 28 DE DEZEMBRO DE 2009.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º As obras e projetos já executados comprovadamente existentes, declaradas pelo proprietário, pelo engenheiro e/ou arquiteto responsável pela sua regularização, que tiverem sido concluídas até a data de 31 de setembro de 2009 e que possuem ou não parâmetros e usos diferentes ao disposto nas legislações vigentes existentes, poderão ser legalizados desde que o interesse público não exija ou justifique sua adequação ou demolição e atenham ao disposto nas Leis nº. 1021 e 1022 de 1991.

Art. 2º Os requerimentos que tenham em vista a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo já executados de que trata a Lei nº. 1022 de 1991, deverão ser instruídos exclusivamente com os seguintes documentos:

II – Conjunto de plantas previstas no artigo 15º da Lei nº. 1022 de 1991;

§ 1º A prova de posse e/ou que reside no imóvel há mais de cinco anos, prevista no inciso I deste artigo, será acompanhada de declaração firmada pelo requerente, sob as penas da Lei, de inexistência de oposição por parte de terceiros.

§ 2º Para fins de atendimento do inciso II deste artigo, o requerente deverá apresentar a planta de situação e arquitetura contendo informações suficientes para quantificar o grau de irregularidade cometida.

§ 3º Não será necessária a autenticação das cópias previstas no inciso IV deste artigo.

Art. 3º Os requerimentos que tenham em vista o certificado de aprovação final da regularização de obra de construção, modificação ou acréscimo (habita-se), a ser emitido pela Secretaria de Planejamento, deverão ser instruídos exclusivamente com os seguintes documentos:

I – Cópia da identidade do requerente;

Parágrafo único. Fica vedada a exigência de qualquer outro documento para fim do que dispõe este artigo.

Art. 4º Os processos com as plantas dos imóveis, após estarem devidamente aprovados pela Secretaria de Planejamento, órgão competente do Município, serão averbados no Setor de Cadastro Técnico Imobiliário, não impedindo, que os mesmos sejam utilizados automaticamente, no ato da solicitação de regularização, para a atualização “ex–ofício” do Documento de Cadastro de Imóveis do Município.

Art. 5º. A planta do imóvel será elaborada por engenheiro e arquiteto devidamente inscrito no CREA e no Município, que deverá atestar juntamente com o proprietário que o imóvel não se enquadra nas restrições previstas no artigo 6º desta Lei, ficando ambos responsáveis pelas informações que fornecerem.

Parágrafo único. Os projetos das construções com áreas inferiores ou igual a 35,00m² (trinta e cinco metros quadrados), não necessitarão ser elaborados por engenheiro ou arquiteto devidamente inscritos no CREA e no Município, desde que se tratem de imóveis populares, com um único pavimento e que se encontrem localizados nas Zonas C, D e E do Decreto 982 de 1989, bastando a descrição de todos os cômodos do imóvel, com as suas respectivas medidas (comprimentos, largura e área) e a área total construída, acompanhados do preenchimento do Documento de Cadastro Imobiliário- DOCAI.

Art. 6º As construções, objeto de requerimento de legalização, não poderão ocupar áreas públicas, faixas de domínio de rodovias, de proteção de rios, lagos, áreas de riscos ou alagadas.

Parágrafo único. Não se aplica a vedação prevista neste artigo, quanto à ocupação de áreas públicas, quando o requerente apresentar título de cessão, permissão ou concessão de uso da referida área, ou se tratar de área de especial interesse social, reconhecida por Lei Municipal.

Art. 7º O uso a ser aprovado corresponderá ao tipo de construção, não implicando na liberação de usos inadequados para o local.

Art. 8º Quando a infração atingir afastamentos com abertura de vãos ou janelas no rumo e/ou divisa, deverá o Requerente apresentar autorização e/ou permissão escrita do proprietário do imóvel vizinho, para onde foram abertos vãos ou janelas.

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo poderá ser substituída por declaração do requerente de inexistência de ação judicial ou qualquer outro litígio a respeito dos afastamentos com abertura de vãos, sendo tal declaração de inteira responsabilidade do requerente sob as penas da Lei.

Art. 9º Considerar-se-ão obras executadas aquelas que apresentarem no mínimo, paredes, pisos e tetos ou cobertura construídos.

Art. 10. As obras executadas que se enquadram no texto desta lei, ficarão sujeitas a penalidades especiais, bem como a comprovação do pagamento do IPTU correspondente, serão passíveis de legalização.

Art. 11. Para análise e legalização das obras será formado um grupo de trabalho, por técnicos da Secretaria de Planejamento, para avaliação e emissão de parecer.

Art. 12. A penalidade especial da Mais Valia, será calculada a partir do orçamento fixado pela Secretaria de Planejamento com a aplicação dos índices constantes no Anexo I desta Lei, bem como os prazos para os pagamentos da Mais Valia e do INSS da Legalização.

§ 1º A penalidade especial será calculada de acordo com a infração ocorrida, a partir do orçamento fixado pelo grupo de trabalho da Secretaria de Planejamento a ser constituído nos termos desta Lei.

§ 2º Quando a infração não estiver especificada no anexo I, será adotado o menor índice de acordo com a espécie de imóvel.

§ 3º Quando houver sobreposição de índices decorrentes das infrações, será adotado o maior índice, desconsiderando-se as demais infrações menores.

Art. 13. Será tolerada, para análise de Penalidade Especial, como construção unifamiliar as obras com até quatro moradias no mesmo terreno, bem como as construções acima do último pavimento tipo, quando vinculadas ao próprio.

Art. 14. Para a legalização de obras em imóveis tombados, o proprietário deverá apresentar prévia anuência dos órgãos pertinentes.

Art. 15. O Poder Público poderá negar legalização a qualquer obra ou construção indevidamente executada, sempre que as mesmas, em função das transgressões, afetem o conjunto urbanístico local, não apresentem condições mínimas de habitabilidade, uso, segurança, higiene, estética, bem como afetem as condições de trânsito, transporte, estacionamento e outros serviços públicos.

Art. 16. A cobrança da Penalidade Especial de Mais Valia será calculada sobre a área excedente construída, além da área permitida na Lei de Zoneamento (1021 de 1991) e Lei de Edificações (1022 de 1991). A cobrança da Taxa de Legalização e do ISS da Legalização, serão calculadas sobre a área total construída (área legal + área excedente).

Art. 17. Os benefícios desta Lei ficam condicionados ao recolhimento dos tributos e multas devidos, retroativos ao início das atividades, estejam ou não inscritos na Dívida Ativa.

Parágrafo único. O valor dos tributos e das multas (ISS e Mais Valia da Legalização) devidos será calculado pela Secretaria de Planejamento na forma prevista do anexo I.

Art. 18. Os débitos apurados em decorrência do disposto nesta Lei, quando pagos de uma só vez, gozarão de desconto de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Os débitos poderão ser parcelados na forma prevista no anexo I desta Lei.

Art. 19. A planta, devidamente aprovada, será entregue pelo Setor Técnico da Secretaria de Planejamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o pagamento da Taxa de Legalização, mais o pagamento a vista ou da primeira parcela, referentes ao ISS e da Mais Valia, ao requerente ou ao engenheiro e/ou arquiteto responsável, mediante apresentação do comprovante do pagamento das parcelas mencionadas.

Parágrafo único. O requerente que deixar de pagar 03 (três) parcelas seguidas e /ou alternadas dos débitos referidos nesta Lei perderá o direito à legalização do imóvel, sem direito a devolução dos valores efetivamente pagos.

Art. 20. O prazo para requerimento de que trata a presente Lei se expira em 31/12/2010, prorrogável por período de 12 (doze) meses, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 21. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Planejamento.

Art. 22º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 28 DE DEZEMBRO DE 2009.


ROZAN GOMES DA SILVA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 101/2009 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/28/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 330
Forma de Vigência Sancionada







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