Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2512/2019 Data da Lei 12/19/2019



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LEI Nº 2512, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, APROVA, e eu PREFEITO do Município, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos legislação pertinente, uma sociedade que se denominará Companhia de Desenvolvimento de Magé – (CODEMAGE), sob a forma de sociedade de economia mista, de capital fechado, com prazo de duração indeterminado, que se regerá pelas normas da Lei Federal 6.404/76.

§ 1º A CODEMAGE reger-se-á pelo seu Estatuto Social e demais disposições próprias, tendo como principais objetivos:

I. Realizar aquisições de imóveis;

II. Realizar a venda, a qualquer título, ou arrendar imóveis do seu patrimônio;

III. Estabelecer parcerias público-privadas (PPP) e promoção de operações urbanas consorciadas para implantação e desenvolvimento de empreendimentos considerados estratégicos pelo Município de Magé;

IV. Construir, com recursos próprios ou em parceria com terceiros, Distritos ou Condomínios Industriais, Centros Empresariais ou de Desenvolvimento Econômico de qualquer atividade econômica;

V. Administrar Condomínios Industriais, Centros Empresariais ou de Desenvolvimento Econômico de qualquer atividade econômica, de sua própria instituição ou por contrato direto ou de parceria firmado com terceiros da iniciativa privada;

VI. Operar serviços e operar obras nos Distritos, Centros Empresariais e Condomínios industriais, bem como onde houver interesse do Município, mediante a aprovação do Conselho de Administração desta Companhia;

VII. Executar, rever e atualizar o Plano Diretor existente em Magé;

VIII. Terceirizar mão-de-obra para o serviço público municipal em qualquer de suas entidades, inclusive atividades fim de acordo com as disposições da Lei Federal nº 13.429/2017 e demais legislações vigentes.

IX. Assessorar, junto aos órgãos ou entidades públicas e privadas, o desenvolvimento de ações no interesse da execução de Planos Diretor existente;

X. Participar de entidades públicas e privadas, cujos projetos se ajustam aos Planos Diretores, inclusive, mediante subscrição de capital;

XI. Promover a criação de entidades subsidiárias, inclusive a integral, conforme o art. 251 da lei 6404/76, com finalidade de promover o desenvolvimento econômico do município de Magé;

XII. Propor a formulação, no âmbito da Secretaria Indústria, Comércio e Desenvolvimento da política de estímulo ao desenvolvimento econômico e geração de emprego no Município de Magé;

XIII. Promover o desenvolvimento econômico e social e ambiental, podendo para tanto, firmar convênios, parcerias e patrocinar projetos e eventos;

XIV. Exercer outras atividades, de sua exclusiva competência, necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

Parágrafo único. A companhia de Desenvolvimento de Magé (CODEMAGE) poderá prestar os serviços descritos neste artigo para entidades públicas ou privadas do município de Magé ou outros municípios a critério da sua Diretoria e visando o atendimento aos interesses econômicos da Companhia.

Art. 2º A Companhia de Desenvolvimento de Magé – (CODEMAGE) terá capital social inicial de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), representado por ações ordinárias e preferenciais sem direito de voto, a ser constituído:

I. Pela subscrição de, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto, pelo Município de Magé;

II. Pela subscrição das demais ações disponíveis por entidades privadas ou da administração pública.

Parágrafo único. Para subscrição e integralização do capital inicial, o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais ou suplementares.

Art. 3º São órgãos da Companhia de Desenvolvimento de Magé – (CODEMAGE), com a constituição, atribuições e demais condições de convocação, instalação e funcionamento fixadas no respectivo Estatuto Social, de acordo com legislação que rege as sociedades anônimas de economia mista:

I. O Conselho de Administração, composto de 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, com mandato de 03 (três) anos;

II. O Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, com mandato de 03 (três) anos;

III. A Presidência e

IV. A Diretoria, composta de até 03 (três) membros.

§ 1º Dentre os integrantes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, um deles e seu respectivo suplente serão indicados como representantes dos acionistas minoritários, nos termos da legislação societária pertinente.

§ 2º A Diretoria será eleita pelo Conselho de Administração, para um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição.

Art. 4º A Companhia de Desenvolvimento de Magé – (CODEMAGE) poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal.

Art. 5º Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo quanto aos aspetos relativos ao funcionamento da Companhia, que deverão ser posteriormente substituídos pelos atos do Conselho de Administração, no prazo de até 1 (um) ano a partir da constituição efetiva da sociedade.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 19 DE DEZEMBRO DE 2019.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 092/2019 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/31/2019 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO N°603
Forma de Vigência Sancionada







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