DA CRIAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA:
Parágrafo único. Considera-se idoso para fins dessa Lei a pessoa com idade igual ou superior a sessenta (60) anos.
DA COMPETÊNCIA
II – Receber sugestão, reclamações, reivindicações ou denuncias de ações ou omissões que venham a trazer prejuízo de ordem moral ou material para a pessoa idosa, tomando as providencias cabíveis à sua imediata solução, encaminhando-as aos órgãos competentes do Poder Público e da Sociedade Civil para providencias;
III – Informar e orientar a população idosa acerca de seus direitos;
IV – Exercer a fiscalização das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao Idoso;
V – Receber a inscrição dos programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso;
VI – Desenvolver outras atividades afins;
VII – Auxiliar o Poder Executivo, sempre que possível, nas questões e matérias que de qualquer forma, alcancem a pessoa idosa e digam respeito a defesa de seus direitos, colaborando no planejamento e execução de ações para a permanência e inserção da pessoa idosa na esfera econômica, social, familiar, cultural, de proteção à saúde e no mercado de trabalho;
VIII – Propor politicas de proteção e assistência á população idosa a ser prestada nas áreas de competência do Município de Magé;
IX – Colaborar com a administração pública na formulação de diretrizes e normas de funcionamento de Casas Lares, Clinicas Geriátricas, Clubes de Terceira Idade, Grupos de Convivência e demais serviços voltados para a população idosa no âmbito municipal;
§1° Os representantes de organizações representativas da sociedade civil, de âmbito municipal, de âmbito municipal, de que trata o inciso II do Art. 3°, deverão ter atuação comprovada de pelo menos dois anos, e serão eleitos através de Fórum Próprio, ente que será responsável pelo processo eleitoral, consoante o disposto na Lei 8.842/94;
§2° Para cada representante titular haverá um suplente indicado pelo mesmo órgão ou entidade representativa;
§3° Os conselheiros titulares e suplentes que compõem o Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo;
Art. 5° Os conselheiros integrantes do COMPI terão mandato do 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período;
Art. 6° A função de conselheiro do COMPI é considerada de interesse público relevante, sendo vedada á remuneração a qualquer título, sendo, no entanto, as despesas dos conselheiros no exercício de suas funções, responsabilidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
Art. 7° O/A Secretario (a) Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, conselheiro nato, exercerá a função de Presidente do COMPI;
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, DO ORÇAMENTO EDA ESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO:
Art. 9° São receitas do Fundo:
I – Repasses orçamentários federais, estaduais e/ou municipais;
II – Repasses provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional do Idoso;
III – Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
IV – O produto de convênios firmados;
V – Doações e legados feitos diretamente a este Fundo;
Parágrafo único. As receitas constantes dos incisos de que trata o Art. 9° desta Lei, serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especifica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário no Município.
Art. 10. Inclui-se como despesas do Fundo Municipal do Idoso a que decorrer de:
II – Aquisição de material permanente de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III – Custeio para melhoria e/ou adequação da rede física de prestação de serviços ao idoso;
IV – Custeio para melhoria e/ou adequação da rede física de prestação de serviços ao idoso;
V – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados á politica de atendimento ao Idoso e;
VI – Atendimento as ações mencionadas no Art. 1° desta Lei.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa Idosa observará na sua elaboração e execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, e integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará essa Lei sessenta (60) dias após a sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANDERSON COZZOLINO
PREFEITO
BIO 398