Art. 1º Esta Lei autoriza a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no âmbito do município de Magé sob o regime de concessão ou permissão do serviço público, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão ou permissão.
§ 1º Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de diminuir ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público.
§ 2º A concessão de subsídio tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal.
§ 3° O subsídio de que trata o caput deste artigo será concedido pelo tempo que for necessário, contados a partir da publicação desta Lei e do cumprimento, pela concessionária, do expresso no contrato de concessão e seus aditivos.
Art. 2º O subsídio autorizado no art. 1º se dará mediante compensação financeira dos impactos decorrentes do custo real da tarifa e será pago mensalmente até o decimo quinto dia do mês subsequente à medição.
Art. 3º O déficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante, inclusive taxas e tarifas, criadas como outras fontes de custeio.
§ 1º A partir do início do pagamento do subsídio à concessionária, pela prestação dos serviços em atendimento às Ordens de Serviço emitidas, o seu valor mensal passará a ser calculado pela diferença entre o custo por quilometro rodado em todas as linhas em circulação e a receita auferida pela tarifa pública paga pelos usuários, acrescida de receitas extratarifárias ou acessórias.
§ 2º O valor do custo por quilometro rodado em todas as linhas em circulação será calculado em função do tipo/categoria de veículo em operação e seu respectivo ano de fabricação, conforme estabelecido no Anexo I.
§ 3º O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público outorgante anualmente.
§ 4º Fixa a quilometragem mínima de 450000 kms por mês, para efeito de calculo para pagamento do subsídio autorizado nesta Lei, como forma de manter o equilíbrio econômico e financeiro da operação.
§ 5º A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado aos usuários, além da remuneração do prestador.
Art. 4º Observar-se-á, na aplicação de recursos municipais para custeio do serviço de transporte coletivo a proporcionalidade relativa a:
I - número de passageiros;
II - quilometragem rodada;
III - custo do serviço;
IV - critérios de qualidade na prestação do serviço público de transporte previstos nos contratos e na legislação, conforme anexo IV.
§ 1º O custo por quilômetro será recalculado anualmente, por Decreto do Poder Executivo, conforme o Anexo I, mediante apresentação de comprovação das variações dos custos de:
I - óleo diesel;
II - pneus novos e recapagem;
III - valores dos veículos;
IV - remuneração da mão de obra definida em acordos coletivos.
§ 2º Na hipótese de serem incorporados à frota, veículos com características (tipologia, composição e classe) diferentes daqueles atualmente em operação e previstos no Anexo I, deverá ser procedido um novo cálculo do custo por km, em função do ano de fabricação dos respetivos novos veículos, bem como, no cálculo do custo por km dos eventuais novos veículos, deverão ser considerados os preços de referência constantes no Anexo I vigente à época da incorporação à frota.
§ 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, suplementada se necessário:
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
PT: 02.16.26.453.2003.2082
ND. 3.3.90.45 - SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
FONTES: 500/501
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais na Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, bem como promover as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Parágrafo único. As suplementações ou remanejamentos que trata o caput não vão onerar a autorização para suplementações ou remanejamentos constante da Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º O Município fiscalizará e auditará, em tempo real, mediante sistema espelho, todos os processos de trabalho relacionados à catraca dos ônibus, aos sistemas de bilhetagem e à quilometragem e rastreamento dos veículos via GPS. Para tanto a concessionária deverá implementar, antes da emissão da primeira Ordem de Serviço, nas dependências da Secretaria Municipal de Transportes, em comodato, equipamentos (hardware, softwares, licenças e mobiliários) que permitam a recepção dos dados, gestão das operações e veículos em tempo real e a geração de relatórios imediatos cotidianamente.
Parágrafo único. Para efeitos de auditoria dos órgãos de controle interno e externo, terão direito à passagem subsidiada, tanto os usuários que se utilizam do cartão de bilhetagem eletrônica quanto àqueles que efetuarem o pagamento da tarifa pública com dinheiro em espécie.
Art. 7º A tarifa modal será definida por Decreto anual do Poder Executivo com base nas informações previstas no art. 4º.
Art. 8º A presente Lei visa assegurar a modicidade da tarifa, quanto mais não seja com a finalidade de diminuir ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público, bem como a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão ou permissão de serviço público de transporte público coletivo, em conformidade com as Leis nacionais nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 8666, de 21 de junho de 1993, bem como obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei nacional nº 4320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer termo aditivo ao contrato de concessão existente para adequá-lo à presente Lei.
Parágrafo único. Para reestruturação do sistema de transporte coletivo municipal e adequação da realidade atual, fica o Poder Executivo autorizado a definir, por ato próprio, a idade média e vida limite da frota.
Art. 10. O Poder Executivo editará Decreto no qual fixará as condições da renovação da frota de ônibus do concessionário, como condicionante para do recebimento do subsídio fixado nesta Lei.
Art. 11. Em caso de atraso no pagamento do subsídio mensal, por mais de 15 dias, incidirá, sobre o valor devido, os encargos previstos no art. 389 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Em caso de inadimplemento substancial do pagamento de subsídio de 04 (quatro) parcelas consecutivas ou alternadas, fica a concessionária autorizada a cobrar a tarifa técnica a que se refere o anexo VI desta Lei, nos termos da fórmula prevista no item 2, com os cálculos atualizados no ano vigente.
Art. 12. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
Anexo I - Custo por Quilometro por tipo de Veículo e Ano de Fabricação;
Anexo II - Metodologia de Cálculo do Subsídio;
Anexo III - Indicadores de Desempenho;
Anexo IV - Requisitos de Desempenho;
Anexo V - Relatório de inspeção.
Anexo VI - Detalhamento da Tarifa de Remuneração.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 20 de dezembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 465/2023 Magé, RJ, 20 de dezembro de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 193 de 2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 521/2023 e recebido em 20/12/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2868, de 20 de dezembro de 2023, que “AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a conceder subsídio mensal aos serviços públicos de transporte coletivo municipal de passageiro urbano no âmbito do município de Magé e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé