Art. 1° Fica instituída à Campanha permanente de educação postural nas Escolas de Ensino Fundamental no Município de Magé.
Art. 2° A Campanha deverá abordar os problemas mais comuns da postura inadequada, a profilaxia dos desequilíbrios, posturais e reeducação motora dos padrões posturais, orientado aos alunos sobre a importância de um bom posicionamento da postura, quais as consequências da má postura, a importância da conscientização corporal, as maneiras adequadas de se realizar determinadas atividades, dentre elas: dormir, sentar, andar, levantar e transportar pesos.
Art. 3° O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ROZAN GOMES DA SILVA
PREFEITO
BIO 368