Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social até o limite previsto no art.4°da presente Lei, para o Carnaval de 2014, as entidades Carnavalescas legalmente constituídas e que efetivamente participação dos Desfiles Oficiais de Blocos Carnavalescos e Escolas de Samba no período Carnavalesco.
Paragrafo único- Para os Exercícios seguintes os valores destinados a subvenção social as entidades Carnavalescas legalmente constituídas e que efetivamente participarão dos Desfiles Oficiais de Blocos Carnavalescos e escolas de Samba no período Carnavalesco deverão ser incluídos na Lei Orçamentaria Anual.
Art. 2° Os valores destinados a cada Entidade Carnavalesca prevista no art.
1° da presente Lei, a documentação exigida e as obrigações a serem cumpridas pelas entidades completadas serão regulamentadas por Decreto.
Art.3° Somente farão jus a subvenção social as entidades carnavalescas legalmente constituídas e cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização.
Art.4° Fica autorizada a abertura de crédito especial até o valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para atender as despesas previstas no art. 1° da presente Lei.
Art.5° O crédito especial estabelecido no art.4°da presente Lei será resultante de anulação parcial ou total de doação orçamentarias, na forma do art.43,1°, III da Lei n° 4320/64.
Art. 6° Fica criado no Orçamento Programa 2013 o Programa de Trabalho 02.022-23.695.0142-1.125- Encargos com a subvenção a entidades carnavalescas, natureza da despesa 3.3.90.43.00, alterado as Leis n°s 2031/09 (PPA2010-2013) e 2209/13 (PPA 2014-2017), 2170/12 (LDO 2013), 2201/13 (LDP2014) E 2177/12 (LOA2013).
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 26 DE DEZEMBRO 2013.
NESTOR DE MORAES VIDAL NETO
PREFEITO
BIO 459