Art. 1° Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no Art. 104 da lei Orgânica do Município de Magé, na forma do anexo de Propriedades e Metas.
Parágrafo único – O anexo de Prioridades e Metas que acompanham esta Lei, sem caráter normativo, contém as informações complementares relativas aos valores referencias das ações vinculadas aos programas de trabalho nele relacionados.
Art.2° As codificações dos programas deste plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias anuais e nos Projetos que o modifiquem.
Art.3° A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, ou inclusão de novo programa serão propostas pelo Projeto de Lei especifico
Parágrafo único O Projeto de Lei deverá conter na hipótese de:
I. Inclusão de Programa:
a). Indicação dos recursos que financiarão o programa proposto
II. Alteração ou exclusão de programa:
a). Exposição das razões que motivaram a proposta.
Art.4° A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentarias e das metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentaria Anual, ou de seus critérios adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor o valor respectivo.
Art.3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018, revogando se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 05 DE DEZEMBRO DE 2017.
RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO
BIO 554