Art. 1° Fica determinado que as Agências bancarias no âmbito do Município de Magé, deverão colocar em disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja tempo razoável.
Art. 2° Para efeito desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
II – Até 30 (trinta0 minutos em espera e depois de feriados;
III – Até 35 (trinta e cinco) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais;
Art. 4° O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado, através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, onde constará:
I – Nome e número de intuição;
II – Número de senha;
III – Data e horário de chegada do cliente;
IV – Rubrica do funcionário da instituição.
Parágrafo único. O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com criança no colo, também será através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos ergo metricamente corretos.
Art. 5° O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes sanções, não prejudicando outras ações penais.
Art. 6° A denúncia para fins de aplicação das sanções prevista nesta Lei, poderá ser feita por qualquer cliente quando:
II – As agencias e/ou postos de atendimento dos estabelecimentos bancários não disponibilizarem os meios necessários para o Cômputo do tempo de espera nos termos dos incisos I, II e III do art. 4° desta Lei.
II – Greve.
Art. 8° Os efeitos desta Lei, considera-se:
II – Fila de atendimento: aquele que conduz o cliente aos caixas e equipamentos de autoatendimento;
III – Tempo de espera: aquele computado desde a entrada do cliente na fila de atendimento até o início deste.
Art. 9° As Agências bancarias terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para adaptarem-se.
ROZAN GOMES DA SILVA
PREFEITO
BIO 368