Art. 1° O art. 1° da Lei n° 2148/2012 passa a ter a seguinte redação:
“Ar. 1° - O Conselho Tutelar é o órgão municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente composto por 05 (cinco) membros em cada conselho, escolhido pela população local para mandato de 04 (quatro) anos permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha, prevista na Lei n° 8.069, de 1990 e na Constituição Federal.
Art. 2° O art. 3° da Lei n° 2148/2012 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3° - A Lei Orçamentaria Municipal deverá estabelecer dotação especifica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares do Munícipio de Magé e custeio de suas atividades”.
Art. 3° A alínea “e” do § 1° do art. 3° da Lei n° 2148/2012 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3° - ...
§1° - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d)...
e) Transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção.
Art. 4° O §3° do art. da Lei n° 2148/2012 passa a ter a seguinte redação:
d) ...
e) ...
§ 2° - ...
§ 3° - O Conselho Tutelar é vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 5°O art. 4° da Lei n° 2148/2012 passa a ter seguinte redação:
“art. 4° O processo para escolha dos membros dos Conselhos Tutelares I e II, serão realizados sobre a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e a fiscalização do Ministério Público Estadual conforme previsto no Art. 139 da Lei 8.069 de 1990e observando-se o seguinte:
Art. 6° O inciso I do art. 4° da Lei n° 2148/2012 passa a ter a seguinte redação:
“ art. 4° - ...
I – O Processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares I e II ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Magé.
Art. 7° O inciso II do art. 4° da Lei n° 2148/2012 passa ater seguinte redação:
“art. 4° - ...
I - ...
II – A posse dos Conselheiros Tutelares I e II ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha;
Art. 8° O inciso III do art. 4° da Lei n° 2148/2012 passa a ter a seguinte redação:
II - ...
III – No processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares I e II é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bens ou vantagens pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 9° Fica Aditado o inciso IV ao art. 4° da Lei 2148/2012 com a seguinte redação:
III - ...
IV – A Candidatura será individual, não sendo admitida a composição de chapas.
Art. 10. Fica Aditado o inciso V ao art. 4° da Lei n° 2148/2012 com a seguinte redação:
IV - ...
V – O Candidato eleito ao cargo de Conselho Tutelar será empossado mediante o respectivo Termo”.
Art. 11. O art. 5° da Lei n° 2148/2012 passa a ter a seguinte redação:
“art. 5° - Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados de cada Conselho Tutelar (I e II) serão nomeados Conselheiros Tutelares Titulares e, os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação”.
Art. 12. Fica alterado o § 1° do art. 5° da Lei n° 2148/2012 que passa a ter a seguinte redação:
“art. 5° - ...
§1° - Os Conselheiros Tutelares empossados no ano de 2011 terão excepcionalmente o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado”.
Art. 13. O § 2° do art. 5° da Lei n° 2148/2012 passa a ter a seguinte redação:
§2° - Os conselheiros Tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015 conforme disposições previstas na Lei 12.696/2012 e Resolução 152 do CONANDA de 09 de agosto de 2012”.
Art. 14. Fica aditado o §3° ao art. 5° da Lei n° 2148/2012 com a seguinte redação:
§3° - O Conselheiro Tutelar que tiver exercido o cargo por período consecutivo de um mandato e meio não poderá participar do processo de escola subsequente.
Art. 15. O art. 10 da Lei n° 2148/2012 passa a ter a seguinte redação:
“art. 10 – Pra a candidatura a membro dos Conselhos Tutelares I e II serão exigidos os critérios do Art. 133 e 135 da Lei 8.069 de 1990, além de”.
Art. 16. Fica alterado o § 1° do art. 10 da Lei n° 2148/2012 que passa a ter a seguinte redação:
“art. 10 - ...
§1° - é admissível a aplicação de prova de conhecimento sobre Direito da Criança e do Adolescente e sobre a Lei n° 8069/90 de caráter eliminatório, a ser formulada por uma Comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos de Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto a Comissão Especial Eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Boletim Informativo do Município de Magé”.
Art. 17. Fica aditado o inciso VII ao art. 10 da Lei n° 2148/2012 com a seguinte redação:
“Art. 10 - ...
VII – O exercício efetivo da função de Conselho constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.”
Art. 18. O art. 36 da Lei n° 2148/2012 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 36 – A função de Conselheiro Tutelar será remunerada com a quantia mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será assegurado o direito à:”
Art. 19. Adita o inciso I ao art. 36 da Lei n° 2148/2012 com a seguinte redação:
“Art. 36 - ...
I – Cobertura previdenciária;”
Art. 20. Adita o inciso II ao art. 36 da Lei n° 2148/2012 com a seguinte redação:
II – Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;”
Art. 21. Adita o inciso III ao art. 36 da Lei n° 2148/2012 com a seguinte redação:
III – Licença maternidade;
Art. 22. Adita o inciso IV ao art. 36 da Lei n° 2418/2012 com a seguinte redação:
IV – Licença paternidade;”
Art. 23. Adita o inciso V ao art. 36 da Lei n° 2148/2012 com a seguinte redação:
V – Gratificação Natalina
Art. 24. Fica suprimido o §1° do art. 36 da Lei n° 2148/2012.
Art. 25. Adita o Parágrafo único ao art. 36 da Lei n° 2142/2012, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Constará da Lei Orçamentaria Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares I e II e a remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares”.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Magé-RJ; em 10 de dezembro de 2014.
NESTOR DE MORAES VIDAL NETO
Prefeito Municipal de Magé
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