II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados.
Orçamento Fiscal está fixado em R$287.744.300,00 (duzentos e oitenta e sete milhões, setecentos e quarenta e quatro mil e trezentos reais);
Orçamento da Seguridade Social está fixado em R$112.255.700,00 (cento e doze milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil e setecentos reais)
Parágrafo único. A Receita Pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente.
RECEITAS CORRENTES
Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
Despesas por Funções
Art. 4º O Orçamento da Seguridade Social totaliza R$112.255.700,00 (cento e doze milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil e setecentos reais), da seguinte forma, como especificado nos anexos desta Lei:
Art. 6º Fica do Poder Executivo autorizado a promover a alienação Onerosa de ativos representados por direitos creditórios de titularidade do Município de Magé, relativos a parcelas que não estejam comprometidas com obrigações pactuadas com a União ou com o Estado do Rio de Janeiro, mediante prévia avaliação e procedimento público de alienação.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no país e no exterior até o limite de 10% (dez por cento) das receitas correntes líquidas estimada para o exercício de 2012, observado o disposto na Legislação em vigor, que disciplinam o endividamento público municipal as operações de créditos externas e internas, ficando o Poder Executivo Municipal, autorizando a oferecer contra garantias.
Art. 7º Quando a receita própria de um órgão ou entidade for superior ou somatório de suas despesas básicas: pessoal ativo e inativo, outras atividades de caráter obrigatório e projetos e andamento, poderá o valor excedente ser utilizado para equilibrar o orçamento de qualquer unidade orçamentária, atendendo as despesas de ações de serviços de interesse público, obedecidas aos percentuais constitucionais, da saúde e da educação.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001.
Art. 9º A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada para atender a necessidade de otimização administrativa, visando à consecução dos objetivos a serem alcançados pela administração municipal que resultem no aprimoramento da ação de governo.
Art. 10. Com vista à preservação do equilíbrio da execução orçamentária, fica autorizado o parcelamento do empenho no sistema de quotas mensais de pessoal e encargos, manutenção operacional, investimentos e todas as atividades finalísticas, assim como para projetos estabelecidos no processo de execução orçamentária.
Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias, a compatibilizar a execução orçamentária do exercício 2012, com as exigências da Legislação em vigor, observados os efeitos econômicos relativos a:
I – Realização de receitas não previstas;
II – Realização inferior, ou não realização de receitas previstas;
III – Catástrofe de abrangência limitada;
V – Alteração na estrutura administrativa do município decorrente de mudança na estrutura organizacional.
Art. 12. O total de despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos vereadores e excluídos dos gastos com inativos, não poderá ultrapassar, no exercício de 2011, o percentual de 6% (seis por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º, do artigo 153 e nos artigos 158, 159 de nossa Carta Magna, efetivamente realizado no exercício de 2011.
Art. 13. Os órgãos e entidades mencionados no artigo 1º ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município até 10 dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 14. O dispositivo no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos e terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
II – Não sejam inerentes as categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos ou em fase de extinção.
§ 1º A renúncia de receita compreende anistia, subsídio, concessão de isenção em caráter geral ou não, alteração de alíquota que implique na redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na legislação em vigor, remetendo à Câmara Municipal de Magé mensalmente, demonstrativo discriminado dos gastos referentes às Operações de Créditos por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades de Administração Indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei a modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa, necessários à redistribuição dos saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.
Parágrafo único. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei, na forma prescrita no “caput” deste artigo, em virtude de alienação de participação acionária, inclusive controle acionária, inclusive controle acionário, de abertura de capital, aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos e subscrição, da transformação, incorporação, fusão ou cisão, da concessão de serviços públicos, da liquidação e extinção de organismos municipais ou extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará por Decreto, até o dia 31/12/2011 o Quadro de Detalhamento das Despesas dos Órgãos e Unidades Orçamentárias.
Art. 19. Se o projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 10 de dezembro de 2011, sua programação poderá ser executada, mediante a utilização mensal de um valor equivalente a um doze avos das dotações para despesas correntes e de capital, um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo às despesas correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao pagamento de serviço da dívida, precatória judicial e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 20. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
PREFEITO