Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prestação de Assistência Espiritual e religiosa aos pacientes internados em estabelecimentos de saúde pública e privada.
Art. 2° Fica regulamentada a prestação de assistência espiritual e religiosa nos hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto atendimento, lares de idosos, casas de recuperação e congêneres da rede pública e privada, na forma do artigo 5° incisos VI e VII da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Assistência Espiritual e religiosa nas unidades hospitalares públicas e privadas será prestada em respeito à liberdade de consciência, de religião e de culto.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por assistente espiritual ou religioso o ministro de culto ou outra pessoa idônea que tenham sido indicados por uma organização ou entidade religiosa para prestar tal assistência.
Art. 4° Aos pacientes internados em estabelecimento de saúde é garantido o acesso à assistência espiritual e religiosa.
Art. 5° A assistência espiritual e religiosa será prestada por solicitação do paciente ou, quando este não a possa solicitar e se presuma ser essa a sua vontade, de seus familiares, ou ainda, na falta deste, de outros cuja proximidade ao paciente seja significativa.
Art. 6° A assistência espiritual e religiosa poderá ser prestada a qualquer hora, de acordo com a vontade do paciente e sem prejuízo do repouso dos demais paciente e da prestação dos cuidados de saúde.
Parágrafo único. O indeferimento ao acesso do assistente espiritual religioso deve ser precedido de decisão fundamentada por escrito do médico do paciente, devidamente assinada e timbrada pela unidade hospitalar.
Art. 7° Os assistentes espirituais ou religiosos deverão portar o credenciamento realizado pela organização ou entidade religiosa, acompanhado de documento de identificação com foto, identificando-se sempre que solicitado por funcionário ou paciente.
Art. 8° Os assistentes espirituais ou religiosos devem, no âmbito da sua atividade, respeitar a liberdade de consciência, de religião e de culto dos demais paciente, dos profissionais de saúde, dos funcionários e voluntários da unidade de saúde.
Art. 9° Os assistentes espirituais ou religiosos têm direito ao uso de hábito religioso ou de outras vestes com sinais espirituais ou religiosos identificativos.
Art. 10. Os hospitais e unidades de saúde ficam obrigados a disponibilizarem ao público e aos seus funcionários, em local visível e de fácil acesso, uma cópia da presente Lei.
Art. 11. A desobediência ao disposto nesta Lei sujeitará a unidade hospitalar, clinica, ambulatório, pronto-atendimento, lar de idosos, casa de recuperação ou congênere à pena de multa de RS 5.000,00 (Cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 29 de junho de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 259/2023 Magé, RJ, 29 de junho de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 41 de 2023, de autoria do Vereador LEANDRO RODRIGUES, encaminhando através do Ofício 182/2023 e recebido em 02/06/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2809, de 29 de junho de 2023, que “DISPÕE sobre a prestação de assistência espiritual e religiosa aos pacientes internados em estabelecimentos de saúde pública e privada no Município de Magé.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé