Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2257/2014 Data da Lei 07/23/2021



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LEI N°2257, 19 DE DEZEMBRO DE 2014. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ APROVA, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1° O inciso I do art. 158 da Lei n° 1022/1991, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 158 - ...

I – Por descumprimento do dispositivo nesta Lei e demais instrumentos legais.

Art. 2°- O inciso II do art. 158 da Lei n° 1022/1991, passa a ter a seguinte redação:

I - ...

II – Por descumprimento dos termos da advertência no prazo estipulado.

Art. 3° O inciso III do art. 158 da Lei n° 1022/1991, passa a ter a seguinte redação:

“art. 158 - ...

I - ...

II - ...

III – Início ou execução de obras sem licença da Prefeitura.

Art. 4° O inciso IV do art. 1589 da Lei n° 1022/1991, passa a ter a seguinte redação:

“art. 158 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV – Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado.

Art. 5° O inciso V do art. 158 da Lei n° 1022/1991, passa a ter seguinte redação:

“art. 158 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V – Execução de obra em desacordo com a legislação municipal vigente.

Art. 6° O inciso VI do art. 158 da Lei n° 1022/1991, passa a ter a seguinte redação:

“art. 158 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI – Falta de projeto aprovado e do Alvará de Licença para construção e outros documentos exigidos, no local da Obra.

Art. 7° O inciso VII do art. 158 da Lei n° 1022/1991, passa a ter a seguinte redação:

“art. 158 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII – Por descumprimento do embargo, da notificação, da interdição ou da notificação de demolição.

Art. 8° Adita o inciso VIII ao art. 158 da Lei n° 1022/1991, com a seguinte redação:

“art. 158 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII – Inobservância das prescrições legais sobre andaimes e tapumes.

Art. 9° Adita o inciso IX ao art. 158 da Lei n° 1022/1991, com a seguinte redação:

“art. 158 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - ...

IX – Obstrução de passeios e demais logradouros públicos ou demolições não concluídas dentro do prazo.

Art. 10. Adita o inciso X ao art. 158 da Lei n° 1022/1991, com a seguinte redação:

“art. 158 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - ...

IX - ...

X – Por falsidade de declarações apresentadas á Administração Municipal.

Art. 11. Adita o inciso XI ao art. 158 da Lei n° 1022/1991, com a seguinte redação:

“art. 158 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - ...

IX - ...

X - ...

XI – Por desacato ao responsável pela Fiscalização.

Art. 12. O §1° do art. 158 da Lei n° 1022/1991, passa a ter a seguinte redação:

“art. 158 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - ...

IX - ...

X - ...

XI - ...

§1° - Os valores das Multas para as infrações estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 158 da Lei n° 1022/91 são os constantes nos Anexos I, II e III desta Lei que passa a integrar a Lei n° 1022/91.

Art. 13. Adita o §3° ao art. 158 da Lei n° 1022/1991, passa a ter seguinte redação:

“art. 158 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - ...

IX - ...

X - ...

XI - ...

§1° - ...

§2° - ...

§3° Os valores constantes nesta Lei serão expressos em Real e atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Ampliado – Especial (IPCA -E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, na hipótese de sua extinção, o Poder Executivo adotará o outro índice oficial.

Art. 14° ao art. 158 da Lei n° 1022/1991, passa a ter a seguinte redação:

“art. 158 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - ...

IX - ...

X - ...

XI - ...

§1° ...

§2° ...

§3° ...

§4° A autorização monetária dos valores das multas contidas nesta Lei ocorrerá em primeiro de janeiro de cada ano e será ficado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 15. Adita o §5° ao art. 158 da Lei n° 1022/1991, passa a ter a seguinte redação:

“art. 158 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - ...

IX - ...

X - ...

XI - ...

§1° ...

§2° ...

§3° ...

§4° ...

§5° A atualização monetária computará a diferença percentual total entre o índice de primeiro de janeiro anterior e primeiro de janeiro da atualização.

Art. 16. Adita parágrafo único ao art. 159 da Lei n° 1022/91 com a seguinte redação:

“art. 159 - ...

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Autorizado a conceder redução de 50% (cinquenta por cento) sobre as penalidades lançadas em Auto de Infração, quando o sujeito passivo notificado, efetuar o pagamento do crédito no prazo legal de 30 (trinta) dias de impugnação, renunciando, desta forma, a qualquer apresentação de defesa.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Magé-RJ; 19 de dezembro de 2014.


NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 049/2014 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/31/2014 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 483
Forma de Vigência Sancionada







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