Art. 1° O inciso I do art. 158 da Lei n° 1022/1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 158 - ...
I – Por descumprimento do dispositivo nesta Lei e demais instrumentos legais.
Art. 2°- O inciso II do art. 158 da Lei n° 1022/1991, passa a ter a seguinte redação:
I - ...
II – Por descumprimento dos termos da advertência no prazo estipulado.
Art. 3° O inciso III do art. 158 da Lei n° 1022/1991, passa a ter a seguinte redação:
“art. 158 - ...
II - ...
III – Início ou execução de obras sem licença da Prefeitura.
Art. 4° O inciso IV do art. 1589 da Lei n° 1022/1991, passa a ter a seguinte redação:
III - ...
IV – Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado.
Art. 5° O inciso V do art. 158 da Lei n° 1022/1991, passa a ter seguinte redação:
IV - ...
V – Execução de obra em desacordo com a legislação municipal vigente.
Art. 6° O inciso VI do art. 158 da Lei n° 1022/1991, passa a ter a seguinte redação:
V - ...
VI – Falta de projeto aprovado e do Alvará de Licença para construção e outros documentos exigidos, no local da Obra.
Art. 7° O inciso VII do art. 158 da Lei n° 1022/1991, passa a ter a seguinte redação:
VI - ...
VII – Por descumprimento do embargo, da notificação, da interdição ou da notificação de demolição.
Art. 8° Adita o inciso VIII ao art. 158 da Lei n° 1022/1991, com a seguinte redação:
VII - ...
VIII – Inobservância das prescrições legais sobre andaimes e tapumes.
Art. 9° Adita o inciso IX ao art. 158 da Lei n° 1022/1991, com a seguinte redação:
VIII - ...
IX – Obstrução de passeios e demais logradouros públicos ou demolições não concluídas dentro do prazo.
Art. 10. Adita o inciso X ao art. 158 da Lei n° 1022/1991, com a seguinte redação:
IX - ...
X – Por falsidade de declarações apresentadas á Administração Municipal.
Art. 11. Adita o inciso XI ao art. 158 da Lei n° 1022/1991, com a seguinte redação:
X - ...
XI – Por desacato ao responsável pela Fiscalização.
Art. 12. O §1° do art. 158 da Lei n° 1022/1991, passa a ter a seguinte redação:
XI - ...
§1° - Os valores das Multas para as infrações estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 158 da Lei n° 1022/91 são os constantes nos Anexos I, II e III desta Lei que passa a integrar a Lei n° 1022/91.
Art. 13. Adita o §3° ao art. 158 da Lei n° 1022/1991, passa a ter seguinte redação:
§1° - ...
§2° - ...
§3° Os valores constantes nesta Lei serão expressos em Real e atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Ampliado – Especial (IPCA -E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, na hipótese de sua extinção, o Poder Executivo adotará o outro índice oficial.
Art. 14° ao art. 158 da Lei n° 1022/1991, passa a ter a seguinte redação:
§1° ...
§2° ...
§3° ...
§4° A autorização monetária dos valores das multas contidas nesta Lei ocorrerá em primeiro de janeiro de cada ano e será ficado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 15. Adita o §5° ao art. 158 da Lei n° 1022/1991, passa a ter a seguinte redação:
§4° ...
§5° A atualização monetária computará a diferença percentual total entre o índice de primeiro de janeiro anterior e primeiro de janeiro da atualização.
Art. 16. Adita parágrafo único ao art. 159 da Lei n° 1022/91 com a seguinte redação:
“art. 159 - ...
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Autorizado a conceder redução de 50% (cinquenta por cento) sobre as penalidades lançadas em Auto de Infração, quando o sujeito passivo notificado, efetuar o pagamento do crédito no prazo legal de 30 (trinta) dias de impugnação, renunciando, desta forma, a qualquer apresentação de defesa.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Magé-RJ; 19 de dezembro de 2014.
NESTOR DE MORAES VIDAL NETO
PREFEITO
BIO 483