DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Magé para o exercício financeiro de 2022, nos termos do § 5º do artigo 165 da Constituição Federal, da Lei 4320/1964 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos e Entidades a ele vinculadas, da Administração Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público.
DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 2º Fica estimada a Receita e fixada a Despesa em R$ 700.157.848,00 (setecentos milhões cento e cinquenta e sete mil oitocentos e quarenta e oito reais).
Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
Art. 4º A despesa fixada à conta das receitas previstas será realizada segundo a discriminação dos quadros que integram esta Lei e com o seguinte desdobramento:
I - Despesa por categoria econômica
II - Despesa por Função
III - Despesa por Órgão
DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei, inclusive para fins de transposição, remanejamento ou transferência, mediante recursos provenientes:
* Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 60% (Sessenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei, inclusive para fins de transposição, remanejamento ou transferência, mediante recursos provenientes:
* Nova redação dada pela LEI Nº 2659, DE 13 DE MAIO DE 2022
I - Da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, inclusive da Reserva de Contingência;
II - Do possível excesso de arrecadação por Fonte de Recursos;
III - Do superavit financeiro do Município apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IV - Do produto das operações de crédito autorizadas;
V - De convênios firmados durante a execução do orçamento.
§ 1º Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no caput os decretos cuja finalidade seja remanejar recursos dentro do mesmo projeto ou atividade, que não alterem os valores constantes no anexo 2 da Lei 4320/64 – Natureza de Despesa por Categorias Econômicas, bem como quando os recursos forem provenientes de excesso de arrecadação ou superavit financeiro.
* § 1º Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no caput os decretos cuja finalidade seja remanejar recursos dentro do mesmo projeto ou atividade, bem como quando os recursos que forem provenientes de excesso de arrecadação ou superávit financeiro.
§ 2º Aplica-se também ao Poder Legislativo o disposto deste artigo, com relação ao seu próprio orçamento.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2022 e em seus créditos adicionais em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos, Unidades e Entidades, bem como de alterações de competência ou atribuições, ou ainda em casos de complementariedade, mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderão haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos e na modalidade de aplicação.
Art. 7º Para efeito das alterações orçamentárias de que trata o art.5º, observar-se-á o seguinte:
I - Será considerado crédito especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para sua abertura;
II - Os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo às disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988; e
III - os créditos suplementares, a que se refere o art. 5º da presente Lei, englobam a inclusão de fonte de recursos, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial e serão feitos por meio de decretos do Poder Executivo.
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. No âmbito do Poder Executivo, o Prefeito poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, a fim de garantir as metas de resultado primário.
Art. 12. O Poder Executivo estabelecerá normas de acompanhamento e execução para a realização da despesa por meio do cronograma de desembolso, em compatibilidade com a programação financeira para o exercício de 2022.
Art. 13. A atualização das previsões referentes às Metas Fiscais segue em anexo, conforme o previsto no parágrafo segundo do art. 4 da Lei nº 2589, de 8 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2022.
Art. 14. Integram essa Lei os seguintes anexos:
I - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
II - Demonstrativo da Receita por Categorias Econômicas;
III - Demonstrativo da Receita por Fontes de Recursos;
IV - Demonstrativo da Despesa por Categorias Econômicas;
V - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
VI - Demonstrativo dos Programas de Trabalho de Governo;
VII - Demonstrativo da Evolução da Receita;
VIII - Demonstrativo da Evolução da Despesa;
IX - Relação da Proposta da Despesa.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Magé, RJ. 17 de dezembro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade
OFÍCIO GP Nº 486/2021 Magé, RJ, 17 de dezembro de 2021. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 91 de 2021, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 461/2021 e recebido no dia 16/12/2021, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2627, de 17 de dezembro de 2021, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MAGÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. LEONARDO FRANCO PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Magé