Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2627/2021 Data da Lei 12/17/2021



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LEI Nº 2627, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Magé para o exercício financeiro de 2022, nos termos do § 5º do artigo 165 da Constituição Federal, da Lei 4320/1964 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos e Entidades a ele vinculadas, da Administração Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público.


CAPÍTULO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA


Art. 2º Fica estimada a Receita e fixada a Despesa em R$ 700.157.848,00 (setecentos milhões cento e cinquenta e sete mil oitocentos e quarenta e oito reais).

Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
I Receitas Correntes
R$ 677.878.415,00
II Receitas de Capital
R$ 1.936.987,00
III Receitas Correntes IntraOrçamentária
R$ 20.342.446,00
TOTAL DAS RECEITAS
R$ 700.157.848,00

Art. 4º A despesa fixada à conta das receitas previstas será realizada segundo a discriminação dos quadros que integram esta Lei e com o seguinte desdobramento:

I - Despesa por categoria econômica

DISCRIMINAÇÃO
VALOR TOTAL
DESPESAS CORRENTES
R$ 546.031.225,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
R$ 377.356.278,00
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
R$ 920.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
R$ 167.754.947,00
DESPESAS DE CAPITAL
R$ 147.487.498,00
INVESTIMENTOS
R$ 145.239.574,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
R$ 2.247.924,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
R$ 6.639.125,00
TOTAL
R$ 700.157.848,00

II - Despesa por Função

01 - Legislativa
R$ 12.669.000,00
02 - Judiciária
R$ 2.754.725,00
04 - Administração
R$ 23.879.470,00
06 - Segurança Pública
R$ 6.410.900,00
08 - Assistência Social
R$ 22.160.248,00
09 - Previdência Social
R$ 29.688.805,00
10 - Saúde
R$ 170.215.875,00
11 - Trabalho
R$ 2.585.332,00
12 - Educação
R$ 257.138.390,00
13 - Cultura
R$ 1.717.849,00
14 - Direitos da Cidadania
R$ 2.999.000,00
15 - Urbanismo
R$ 125.000.076,00
16 - Habitação
R$ 2.549.729,00
17 - Saneamento
R$ 500.000,00
18 - Gestão Ambiental
R$ 10.336.428,00
20 - Agricultura
R$ 4.309.181,00
22 - Indústria
R$ 30.000,00
23 - Comércio e Serviços
R$ 268.000,00
24 - Comunicações
R$ 3.902.758,00
25 - Energia
R$ 200.000,00
26 - Transporte
R$ 3.415.176,00
27 - Desporto e Lazer
R$ 2.619.857,00
28 – Encargos Especiais
R$ 8.167.924,00
99 - Reserva de Contingência
R$ 6.639.125,00
TOTAL
R$ 700.157.848,00

III - Despesa por Órgão

01.00 Câmara Municipal de Magé
R$ 12.669.000,00
02.00 Prefeitura Municipal de Magé
R$ 454.864.720,00
03.00 Fundação Educacional e Cultural de Magé
R$ 1.018.300,00
04.00 Secretaria Municipal de Saúde de Magé
R$ 170.215.875,00
05.00 Secretaria Mun.de Assist. Social e Dir. Humanos de Magé
R$ 21.860.248,00
06.00 Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
R$ 100.000,00
07.00 Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano
R$ 21.000,00
08.00 Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Magé
R$ 29.688.805,00
09.00 Fundo Municipal do Idoso
R$ 100.000,00
10.00 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
R$ 100.000,00
11.00 Fundo Municipal do Meio Ambiente e Recursos Naturais
R$ 9.468.900,00
12.00 Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município
R$ 51.000,00
TOTAL
R$ 700.157.848,00


CAPÍTULO III

DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS


Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei, inclusive para fins de transposição, remanejamento ou transferência, mediante recursos provenientes:

* Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 60% (Sessenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei, inclusive para fins de transposição, remanejamento ou transferência, mediante recursos provenientes:

* Nova redação dada pela LEI Nº 2659, DE 13 DE MAIO DE 2022

I - Da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, inclusive da Reserva de Contingência;

II - Do possível excesso de arrecadação por Fonte de Recursos;

III - Do superavit financeiro do Município apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

IV - Do produto das operações de crédito autorizadas;

V - De convênios firmados durante a execução do orçamento.

§ 1º Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no caput os decretos cuja finalidade seja remanejar recursos dentro do mesmo projeto ou atividade, que não alterem os valores constantes no anexo 2 da Lei 4320/64 – Natureza de Despesa por Categorias Econômicas, bem como quando os recursos forem provenientes de excesso de arrecadação ou superavit financeiro.

* § 1º Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no caput os decretos cuja finalidade seja remanejar recursos dentro do mesmo projeto ou atividade, bem como quando os recursos que forem provenientes de excesso de arrecadação ou superávit financeiro.

* Nova redação dada pela LEI Nº 2659, DE 13 DE MAIO DE 2022

§ 2º Aplica-se também ao Poder Legislativo o disposto deste artigo, com relação ao seu próprio orçamento.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2022 e em seus créditos adicionais em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos, Unidades e Entidades, bem como de alterações de competência ou atribuições, ou ainda em casos de complementariedade, mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderão haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos e na modalidade de aplicação.

Art. 7º Para efeito das alterações orçamentárias de que trata o art.5º, observar-se-á o seguinte:

I - Será considerado crédito especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para sua abertura;

II - Os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo às disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988; e

III - os créditos suplementares, a que se refere o art. 5º da presente Lei, englobam a inclusão de fonte de recursos, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial e serão feitos por meio de decretos do Poder Executivo.


CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO


Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 10. Os Órgãos e Entidades que integram esta Lei ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município, até 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

Art. 11. No âmbito do Poder Executivo, o Prefeito poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, a fim de garantir as metas de resultado primário.

Art. 12. O Poder Executivo estabelecerá normas de acompanhamento e execução para a realização da despesa por meio do cronograma de desembolso, em compatibilidade com a programação financeira para o exercício de 2022.

Art. 13. A atualização das previsões referentes às Metas Fiscais segue em anexo, conforme o previsto no parágrafo segundo do art. 4 da Lei nº 2589, de 8 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2022.

Art. 14. Integram essa Lei os seguintes anexos:

I - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;

II - Demonstrativo da Receita por Categorias Econômicas;

III - Demonstrativo da Receita por Fontes de Recursos;

IV - Demonstrativo da Despesa por Categorias Econômicas;

V - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;

VI - Demonstrativo dos Programas de Trabalho de Governo;

VII - Demonstrativo da Evolução da Receita;

VIII - Demonstrativo da Evolução da Despesa;

IX - Relação da Proposta da Despesa.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Magé, RJ. 17 de dezembro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade




RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito

Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 91/2021
Publicação: BIO 651 de 31.12.2021
(Processo 37938/2021)


Anexos LOA 2022 LEI 2627.pdf Anexos LOA 2022 LEI 2627.pdf

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 91/2021 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/31/2021 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 486/2021
Magé, RJ, 17 de dezembro de 2021.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 91 de 2021, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 461/2021 e recebido no dia 16/12/2021, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2627, de 17 de dezembro de 2021, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MAGÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.”

Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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