Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2753/2023 Data da Lei 04/24/2023



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LEI Nº 2753, DE 24 DE ABRIL DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Será facultativo às mulheres em estado avançado de gravidez, bem como as pessoas obesas em geral, a passarem pela “CATRACA” de bilheteria quando do embarque ou desembarque nos veículos que operam o transporte público de passageiros na cidade de Magé.

Parágrafo único. Entende-se como estado avançado de gravidez para os efeitos da referida Lei, a mulher que já esteja na 28 (vigésima oitava) semana de gravidez em diante. No caso de pessoa obesa, aquela que tiver dificuldade em passar pela “CATRACA" ou ainda dificuldade em locomover-se.

Art. 2º Para ser dispensado de passar pela catraca o passageiro obeso interessado deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - comunicar ao motorista que não deseja passar pela catraca; e

II - efetuar o pagamento da passagem e efetuar o giro da catraca, para efeito de cômputo de passageiros transportados.

Art. 3° Quando o embarque do passageiro obeso for para o aceso à terminais, fica garantida a aplicação dos mesmos direitos, observados os procedimentos previstos no artigo anterior, no que lhe couber, e a utilização das entradas de serviços administrativos ou das entradas reservadas às pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 4° A empresa concessionária de transporte coletivo do Município tem o dever de promover a divulgação do direito assegurado pela Lei interior dos ônibus e junto aos funcionários, a partir da publicação da mesma.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 24 de abril de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO



Autoria: Vereador LÉO FREITAS
Projeto de Lei nº 61/2022
Publicação: BIO 683 de 30.04.2023
(Processo nº 10866/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 61/2022 Mensagem nº
Autoria LÉO FREITAS
Data de publicação DCM 04/30/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 137/2023
Magé, RJ, 24 de abril de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 61 de 2022, de autoria do Vereador LÉO FREITAS, encaminhando através do Ofício 105/2023 e recebido em 17/04/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2753, de 24 de abril de 2023, que “DESOBRIGA as mulheres gestantes em estado avançado de gravidez e as pessoas obesas em geral a passar pela "CATRACA" quando do embarque ou desembarque em todos os veículos - ônibus e/ou micro ônibus que operam no transporte público de passageiros na Cidade de Magé e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada






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LEI N° 2275, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015. - Desobriga os passageiros considerados obesos e as mulheres em estado gestacional avançado de utilizarem as catracas dos ônibus que integram o sistema de transporte coletivo urbano no âmbito do Município de Magé.

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