Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2383/2018 Data da Lei 03/01/2018



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LEI Nº 2383, DE 01 DE MARÇO DE 2018
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, APROVA, e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município de Magé, mediante vínculo direto entre os referentes Agentes e o Município através da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do Gestor Municipal.

Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;

II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para área de saúde;

V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor e outras políticas que promovem a qualidade de vida.

Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do Gestor Municipal.

Art. 5º As atividades de prevenção de doenças, promoção da saúde, de controle e vigilância a que se referem os Arts. 3º e 4º são as disciplinadas pelo Ministério da Saúde e os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do Art. 6º e do Art. 7º, são os estabelecidos pelo Ministério da saúde, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Saúde.

Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

* II - Ter concluído com aproveitamento, cursos de formação inicial, com cargas horárias mínima de quarenta horas;

* Nova redação dada pela Lei nº 2450, de 17 de dezembro de 2018

III - Haver concluído o Ensino Fundamental.

* III - Ter concluído o Ensino Médio.

* Nova redação dada pela Lei nº 2450, de 17 de dezembro de 2018

§ 1° Compete ao Município de Magé a responsabilidade pela execução dos programas e definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

* Parágrafo único. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput desse artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com Ensino Fundamental, que deverá comprovar a conclusão do Ensino Médio no prazo máximo de três anos.

* Nova redação dada pela Lei nº 2450, de 17 de dezembro de 2018

Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

Il - haver concluído o Ensino Fundamental.

* III - Ter concluído o Ensino Médio.

* Acrescentado pela Lei nº 2450, de 17 de dezembro de 2018

* Parágrafo único. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput desse artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com Ensino Fundamental, que deverá comprovar a conclusão do Ensino Médio no prazo máximo de três anos.

* Acrescentado pela Lei nº 2450, de 17 de dezembro de 2018

* Art. 7-A. Não será exigida do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias a conclusão de:

I - Ensino Fundamental, se estava exercendo as atividades em 05 de outubro de 2006, data da publicação da Lei Federal n° 11350/2016;

II - Ensino Médio, se estava exercendo as atividades em 05 de janeiro de 2018, data da publicação da Lei Federal n° 13.595/2018.

* Acrescentado pela Lei nº 2450, de 17 de dezembro de 2018

Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo Gestor Municipal por meio de processo seletivo público, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combates às Endemias de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 10. A remuneração inicial dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais) mensais.

* Art. 10. A remuneração mensal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será a mesma fixada pelo Governo Federal para cada classe.

* Nova redação dada pela Lei nº 2450, de 17 de dezembro de 2018

Art. 11. A jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 12. A Administração Pública poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - prática de falta grave dentre às enumeradas no Art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

Il - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III - necessidade de redução de quadro pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801 de 14 de junho de 1999;

IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;

V - fim da iniciativa por parte do Ministério da Saúde do Governo Federal.

Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese do não atendimento ao disposto no inciso I do Art. 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

Art. 13. Ficam criados 180 (cento e oitenta) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde - ACS, e 55 (cinquenta e cinco) empregos públicos de Agente de Combate às Endemias ACE, no quadro de Empregos Públicos da Prefeitura Municipal de Magé, com remuneração mensal de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais) e jornada de trabalho de 40 horas semanais.

* Art. 13. Ficam criados o limite de 450 (quatrocentos e cinquenta) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e 120 (cento e vinte) empregos públicos de Agente de Combate às Endemias - ACE, no quadro de Empregos Públicos da Prefeitura Municipal de Magé.

Parágrafo único. O número de empregos públicos criados no caput desse artigo será regulamentado, anualmente, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com as necessidades do Município de Magé, apresentadas pela Secretaria Município de Saúde.

* Nova redação dada pela Lei nº 2450, de 17 de dezembro de 2018

* Art. 13-A. Os casos omissos nesta Lei serão regidos pela Legislação Federal própria que trata dos Empregos Públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.

* Parágrafo único. Não havendo previsão expressa na Legislação Federal, mencionada no caput desse artigo, assim como Lei Municipal n° 1054/1991, que institui o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município de Magé, os casos omissos deverão ser regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto.

* Acrescentado pela Lei nº 2450, de 17 de dezembro de 2018

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas à Secretaria Municipal de Saúde com recursos próprios e repasses Federais pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 15. Está Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Magé, 01 de março de 2018.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº Pendente Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 03/15/2018 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada







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