Art. 1° As escolas de ensino da rede regular pública municipal e as privadas do ensino fundamental, e de creches da educação infantil, devem reservar vagas em cada escola, em número suficiente para atender a demanda apresentada, para pessoas com transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, estabelecerá regras para ocupação das vagas levando em consideração o perfil psicossocial dos autistas pelo órgão competente.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 24 DE SETEMBRO DE 2019.
RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO
BIO N°597