“Art. 2° - ....................................................................................
Parágrafo 1° - revogado.
Parágrafo 2° - revogado.”
Art. 2° Os artigos 4° e 7° da Lei 2359/2017 serão remunerados logo após seus respectivos CAPUTS, com a inclusão de incisos a cada item disposto, de modo a se adequarem ao artigo 10, II da Lei Complementar 95 de 26 de fevereiro de 1998, tendo a seguinte ordenação:
“Art. 4° - .....................................................................................
I- Servir de referência no fomento da educação ambiental, da pesquisa e treinamento agroecológico no Município de Magé;
II- Servir de apoio aos programas de agroecologia, de agricultura familiar, de tecnologias sociais, de gestão de resíduos orgânicos, de produção orgânica e agroflorestal de aquicultura e de preservação do patrimônio cultural agro familiar;
III- Efetuar pesquisas nas áreas d agroecologia, de agricultura familiar, de tecnologias sociais, de gestão de resíduos orgânicos, de produção orgânica e agroflorestal de aquicultura e de preservação do patrimônio cultural agro familiar;
IV- Manter um sistema de documentação, informação e disseminação de conhecimento técnico-científico referentes as suas áreas de competências;
V- Organizar palestras, cursos, congressos e seminários, promovendo treinamento especializado no campo de agroecologia;
VI- Assessorar órgãos, pessoas físicas e entidades cujas atividades e atribuições se relacionem com o agroambiental, tendo em vista o uso adequado e a utilização racional dos bens e recursos naturais;
VII- Assistir aos agricultores familiares na área de mecanização agrícola, executando as atividades necessárias e sua produção de alimentos orgânicos ou não;
VIII- Comercializar como forma de angariar recursos a sua funcionalidade exclusivamente os produtos de suas Unidades;
IX- Acompanhar as transformações climáticas no Município de Magé, por meio das melhores técnicas disponíveis, identificando as ocorrências adversas à qualidade de vida, atuando no sentido de sua correção.
Parágrafo único. .................................................................................
“Art. 7° - .......................................................................................
I- Dotação consignada no orçamento municipal;
II- Auxílio e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III- Remuneração por serviços prestados a entidades ou organismo nacionais ou internacionais;
IV- Convênios, acordos, contratos celebrados com entidades ou organismo nacionais ou internacionais;
V- Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI- Venda de produtos produzidos no CEPTA e no Horto Municipal de Magé;
VII- Assessoramento técnico;
VIII- Aluguel de maquinários agrícolas;
IX- Outras receitas eventuais.
Parágrafo único. ..................................................................................... “
Art. 3° - O artigo 7° da Lei 2359/2017 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 7° ............................................................................
I. ........................................................................
II- .......................................................................
III- ......................................................................
IV- .....................................................................
V- .......................................................................
VI- Revogado.
VII- .....................................................................
VIII- Revogado.
IX- .....................................................................
§1° - A implantação da FLAPAM fica sujeita á existência de dotações especificas no orçamento do Município de Magé.
§2° - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Aquicultura Sustentável de Magé poderá autorizar a FLAPAM a comercializar os produtos produzidos no CEPTA e no Horto Municipal de Magé, bem como alugar o maquinário agrícola com o objetivo de incrementar os recursos financeiros da Fundação.
Art. 4° O artigo 8° da Lei 2359/2017 passará ater a seguinte redação:
Art. 8° - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Aquicultura Sustentável de Magé indicará o PRESIDENTE do Conselho Curador da FLAPAM e o DIRETOR-PRESIDENTE do Conselho Diretor para mandato com duração de 1 ano com possibilidade de recondução por iguais períodos.
§1° - O Conselho Curador da FLAPAM é órgão máximo deliberativo da Fundação e será composto por 3 (três) membros, incluindo o PRESIDENTE, que será indicado nos termos do CAPUT deste artigo e os demais indicados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, tendo os seguintes objetivos:
I- Observar e fazer cumprir o estatuto e o Regimento Interno da FUNDAÇÃO;
II- Deliberar sobre a aceitação de doações com encargos;
III- Aprovar o plano de Trabalho e de atuação, apresentados pelo Conselho Diretor, e o orçamento da FUNDAÇÃO para cada exercício financeiro;
VI- Editor, quando julgar conveniente, o Regimento Interno e outros atos normativos de interesse da FUNDAÇÃO;
IX- Alterar o Estado da FLAPAM;
X- Deliberar sobre os casos omissos no Estatuto, ouvido o Ministério Público sempre que necessário;
XI- Deliberar sobre convênios operacionais submetidos pela Diretoria, bem como sobre as atividades da FUNDAÇÃO;
XII- Deliberar sobre a extinção da FUNDAÇÃO.
§2° - O Conselho Diretor da FLAPAM será composto por 3(três) membros, incluindo o DIRETOR-PRESIDENTE, que será indicado nos termos do CAPUT deste artigo e os demais, também, indicador pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Aquicultura Sustentável de Magé, possuindo as seguintes competências:
I- Administrar a FUNDAÇÃO, obedecidas as diretrizes e orientação fixadas pelo Conselho de Curadores;
II- Superintender as atividades técnicas, administrativas e financeiras da Fundação;
III- Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da FLAMPAM e as deliberação do Conselho de Curadores;
IV- Submeter à deliberação do Conselho de Curadores o projeto de Regimento Interno da FUNDAÇÃO, quando conveniente;
V- Contratar o Secretário Executivo e outros profissionais administradores da FUNDAÇÃO, fixando salários e vantagens dos ocupantes dos cargos;
VI- Admitir e demitir pessoal para as funções específicas, técnicas e administrativas da FUNDAÇÃO de acordo com o plano de cargos e salários da FUNDAÇÃO submetido e aprovado pelo Conselho de Curadores, suas necessidades administrativas e as condições existentes no mercado de trabalho;
VII- Aprovar normas sobre aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;
VIII- Aprovar os projetos a serem financiado pela FLAPAM, a fim de concretizar suas finalidades institucionais, bem como as normas para contratação e execução de obrar e serviços;
IX- Submeter à apreciação prévia e deliberação do Conselho de Curadores planos de trabalho e os respectivos orçamentos para o exercício financeiros seguinte;
X- Submeter à apreciação prévia e deliberação do Conselho de Curadores os relatórios finais e a prestação de contas da FUNDAÇÃO referente ao exercício financeiro findo, antes de seu envio ao Ministério Público;
XI- Prestar contas ao Ministério Público anualmente acerca das atividades desenvolvidas;
XII- Representar a FUNDAÇÃO perante todos os órgãos nos termos deste capítulo;
XIII- Praticar todos os demais atos de gestão administrativa, inclusive constituir procuradores da FUNDAÇÃO;
XIV- Organizar, promover e incentivar programas de apoio ao desenvolvimento das FUNDAÇÕES.
§3° - O Conselho Fiscal da FLAPAM será composto por 5(cinco) indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo por objetivo analisar e aprovar as contas apresentadas anualmente pelo Conselho Diretor.
§4° - O Prefeito Municipal de Magé editará Decreto Instituindo o Estatuto da FLAPAM e seu Regimento Interno, definindo sua estrutura administrativa, o modo de acesso aos cargos existentes, bem como a forma de funcionamento, de acordo com a Legislação pertinente.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 07 DE JUNHO DE 2018.
RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO
BIO 566