Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2406/2018 Data da Lei 06/07/2018



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LEI N° 2406, DE 07 DE JUNHO DE 2018. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte Lei:



Art. 1° O artigo 2° da Lei 2359/2017 passará a ter a seguinte redação:

“Art. 2° - ....................................................................................

Parágrafo 1° - revogado.

Parágrafo 2° - revogado.”

Art. 2° Os artigos 4° e 7° da Lei 2359/2017 serão remunerados logo após seus respectivos CAPUTS, com a inclusão de incisos a cada item disposto, de modo a se adequarem ao artigo 10, II da Lei Complementar 95 de 26 de fevereiro de 1998, tendo a seguinte ordenação:

“Art. 4° - .....................................................................................

I- Servir de referência no fomento da educação ambiental, da pesquisa e treinamento agroecológico no Município de Magé;

II- Servir de apoio aos programas de agroecologia, de agricultura familiar, de tecnologias sociais, de gestão de resíduos orgânicos, de produção orgânica e agroflorestal de aquicultura e de preservação do patrimônio cultural agro familiar;

III- Efetuar pesquisas nas áreas d agroecologia, de agricultura familiar, de tecnologias sociais, de gestão de resíduos orgânicos, de produção orgânica e agroflorestal de aquicultura e de preservação do patrimônio cultural agro familiar;

IV- Manter um sistema de documentação, informação e disseminação de conhecimento técnico-científico referentes as suas áreas de competências;

V- Organizar palestras, cursos, congressos e seminários, promovendo treinamento especializado no campo de agroecologia;

VI- Assessorar órgãos, pessoas físicas e entidades cujas atividades e atribuições se relacionem com o agroambiental, tendo em vista o uso adequado e a utilização racional dos bens e recursos naturais;

VII- Assistir aos agricultores familiares na área de mecanização agrícola, executando as atividades necessárias e sua produção de alimentos orgânicos ou não;

VIII- Comercializar como forma de angariar recursos a sua funcionalidade exclusivamente os produtos de suas Unidades;

IX- Acompanhar as transformações climáticas no Município de Magé, por meio das melhores técnicas disponíveis, identificando as ocorrências adversas à qualidade de vida, atuando no sentido de sua correção.

Parágrafo único. .................................................................................

“Art. 7° - .......................................................................................

I- Dotação consignada no orçamento municipal;

II- Auxílio e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III- Remuneração por serviços prestados a entidades ou organismo nacionais ou internacionais;

IV- Convênios, acordos, contratos celebrados com entidades ou organismo nacionais ou internacionais;

V- Doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VI- Venda de produtos produzidos no CEPTA e no Horto Municipal de Magé;

VII- Assessoramento técnico;

VIII- Aluguel de maquinários agrícolas;

IX- Outras receitas eventuais.

Parágrafo único. ..................................................................................... “

Art. 3° - O artigo 7° da Lei 2359/2017 passará a ter a seguinte redação:

“Art. 7° ............................................................................

I. ........................................................................

II- .......................................................................

III- ......................................................................

IV- .....................................................................

V- .......................................................................

VI- Revogado.

VII- .....................................................................

VIII- Revogado.

IX- .....................................................................

§1° - A implantação da FLAPAM fica sujeita á existência de dotações especificas no orçamento do Município de Magé.

§2° - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Aquicultura Sustentável de Magé poderá autorizar a FLAPAM a comercializar os produtos produzidos no CEPTA e no Horto Municipal de Magé, bem como alugar o maquinário agrícola com o objetivo de incrementar os recursos financeiros da Fundação.

Art. 4° O artigo 8° da Lei 2359/2017 passará ater a seguinte redação:

Art. 8° - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Aquicultura Sustentável de Magé indicará o PRESIDENTE do Conselho Curador da FLAPAM e o DIRETOR-PRESIDENTE do Conselho Diretor para mandato com duração de 1 ano com possibilidade de recondução por iguais períodos.

§1° - O Conselho Curador da FLAPAM é órgão máximo deliberativo da Fundação e será composto por 3 (três) membros, incluindo o PRESIDENTE, que será indicado nos termos do CAPUT deste artigo e os demais indicados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, tendo os seguintes objetivos:

I- Observar e fazer cumprir o estatuto e o Regimento Interno da FUNDAÇÃO;

II- Deliberar sobre a aceitação de doações com encargos;

III- Aprovar o plano de Trabalho e de atuação, apresentados pelo Conselho Diretor, e o orçamento da FUNDAÇÃO para cada exercício financeiro;

VI- Editor, quando julgar conveniente, o Regimento Interno e outros atos normativos de interesse da FUNDAÇÃO;

IX- Alterar o Estado da FLAPAM;

X- Deliberar sobre os casos omissos no Estatuto, ouvido o Ministério Público sempre que necessário;

XI- Deliberar sobre convênios operacionais submetidos pela Diretoria, bem como sobre as atividades da FUNDAÇÃO;

XII- Deliberar sobre a extinção da FUNDAÇÃO.

§2° - O Conselho Diretor da FLAPAM será composto por 3(três) membros, incluindo o DIRETOR-PRESIDENTE, que será indicado nos termos do CAPUT deste artigo e os demais, também, indicador pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Aquicultura Sustentável de Magé, possuindo as seguintes competências:

I- Administrar a FUNDAÇÃO, obedecidas as diretrizes e orientação fixadas pelo Conselho de Curadores;

II- Superintender as atividades técnicas, administrativas e financeiras da Fundação;

III- Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da FLAMPAM e as deliberação do Conselho de Curadores;

IV- Submeter à deliberação do Conselho de Curadores o projeto de Regimento Interno da FUNDAÇÃO, quando conveniente;

V- Contratar o Secretário Executivo e outros profissionais administradores da FUNDAÇÃO, fixando salários e vantagens dos ocupantes dos cargos;

VI- Admitir e demitir pessoal para as funções específicas, técnicas e administrativas da FUNDAÇÃO de acordo com o plano de cargos e salários da FUNDAÇÃO submetido e aprovado pelo Conselho de Curadores, suas necessidades administrativas e as condições existentes no mercado de trabalho;

VII- Aprovar normas sobre aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;

VIII- Aprovar os projetos a serem financiado pela FLAPAM, a fim de concretizar suas finalidades institucionais, bem como as normas para contratação e execução de obrar e serviços;

IX- Submeter à apreciação prévia e deliberação do Conselho de Curadores planos de trabalho e os respectivos orçamentos para o exercício financeiros seguinte;

X- Submeter à apreciação prévia e deliberação do Conselho de Curadores os relatórios finais e a prestação de contas da FUNDAÇÃO referente ao exercício financeiro findo, antes de seu envio ao Ministério Público;

XI- Prestar contas ao Ministério Público anualmente acerca das atividades desenvolvidas;

XII- Representar a FUNDAÇÃO perante todos os órgãos nos termos deste capítulo;

XIII- Praticar todos os demais atos de gestão administrativa, inclusive constituir procuradores da FUNDAÇÃO;

XIV- Organizar, promover e incentivar programas de apoio ao desenvolvimento das FUNDAÇÕES.

§3° - O Conselho Fiscal da FLAPAM será composto por 5(cinco) indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo por objetivo analisar e aprovar as contas apresentadas anualmente pelo Conselho Diretor.

§4° - O Prefeito Municipal de Magé editará Decreto Instituindo o Estatuto da FLAPAM e seu Regimento Interno, definindo sua estrutura administrativa, o modo de acesso aos cargos existentes, bem como a forma de funcionamento, de acordo com a Legislação pertinente.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se todas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 07 DE JUNHO DE 2018.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 025/2018 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 06/15/2018 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 566
Forma de Vigência Sancionada







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