Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer a isenção de Pagamento de passagem de ônibus para pais ou responsáveis legais que estejam acompanhando crianças diagnosticas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em consultas e acompanhamentos médicos na cidade de Magé - RJ.
Art. 2º Para usufruir da isenção, os pais ou responsáveis legais deverão apresentar no momento do embarque nos ônibus municipais:
a) documento de identificação pessoal;
b) documento comprobatório do diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA) da criança, emitido por profissional de saúde especializado.
Art. 3º As Empresas de Transportes Público Municipal disponibilizarão um sistema de identificação para os pais ou responsáveis legais dos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), a fim de facilitar o acesso à isenção de passagem.
Art. 4º O Poder Executivo através de meios próprios regulamentará a presente Lei no que couber estabelecendo, inclusive, as sanções em caso de descumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Magé, RJ, 24 de abril de 2024 - 458º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 136/2024 Magé, RJ, 24 de abril de 2024. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 28 de 2024, de autoria do Vereador ROBERTINHO ALBUQUERQUE, encaminhando através do Ofício 70/2024 e recebido em 18/04/2024, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2931, de 24 de abril de 2024, que “AUTORIZA ao Município de Magé isentar do pagamento de passagens de ônibus pais ou responsáveis acompanhantes de crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé