Art. 1° Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será cassado o Alvará de Funcionamento das Empresas e Postos instalados no Município que comprovadamente reincidirem na revenda de combustíveis adulterados e/ou operarem bombas de abastecimento por meio de dispositivos remotos que possibilitem a alteração indevida do volume de combustíveis adquiridos pelo consumidor.
Art. 2° Para efeitos dessa Lei, considera-se:
I - adulteração de combustíveis: acréscimo doloso de produtos não previsto na composição do combustível, tornando-o impróprio para o consumo, ou também substituição dolosa de algum dos elementos que o compõe por outro de menor valor, obtendo-se ilicitamente qualquer tipo de vantagem econômica;
II - fraude metrológica de bomba medidora de combustíveis: adulteração e fraude intencional do equipamento medidor por meio de dispositivo remoto e/ou placa de computador estranha à construção original da bomba, como o objetivo de entregar aos consumidores volume inferior ao indicado no equipamento medidor, obtendo-se vantagem econômica indevida.
§ 1° A adulteração de combustíveis a que se refere o inciso I deste artigo será evidenciada em laudo pericial emitido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP - ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada para esse fim, devendo ser declarado, expressamente, no referido laudo, que se trata de caso de adulteração.
§ 2° A fraude metrológica do equipamento medidor deverá ser constatada e confirmada pelo INMETRO ou por órgão por ele delegado.
§ 3° Após o Executivo obter a informação sobre a constatação das infrações mencionadas no caput deste artigo, será instaurado processo administrativo pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - Magé, que deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, assegurando-se ampla defesa ao acusado, permanecendo o estabelecimento interditado cautelarmente nesse período.
§ 4° Os responsáveis pelo estabelecimento que tiver o seu Alvará de Funcionamento cassado ficam proibidos, pelo período de 5 (cinco) anos, de obter novo Alvará para o mesmo ramo de atividade.
Art. 3° Após a cassação do Alvará de Funcionamento, serão encaminhadas cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que compõem ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Art. 4º O PROCON/Magé, constatadas as infrações mencionadas no artigo anterior poderá aplicar a pena de perdimento (apreensão) do combustível adulterado, que será incorporado ao patrimônio do Município, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada, se necessário, pelas multas oriundas da fiscalização e das autuações desta Lei, que deverão ser direcionadas para o FUNDO MUNICIPAL DE DREITOS DIFUSOS.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 12 de maio de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 179/2023 Magé, RJ, 12 de maio de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 17 de 2023, de autoria do Vereador ALVARO ALENCAR, encaminhando através do Ofício 156/2023 e recebido em 11/05/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2777, de 12 de maio de 2023, que “DISPÕE sobre a cassação do alvará de funcionamento de empresas e postos no Município de Magé que revenderem combustíveis adulterados e utilizarem dispositivos remotos que possibilitem a alteração indevida do volume de combustíveis adquiridos pelo consumidor.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé