Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2607/2021 Data da Lei 11/05/2021



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LEI Nº 2607, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO

E RENDA DO MUNICÍPIO DE MAGÉ - FUNTER


Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Magé - FUNTER, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de financiar programas, projetos, ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego – Sine, bem como para custear as despesas com organização, implementação, manutenção, modernização e gestão do sistema.

§ 1º O FUNTER vincula-se à Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Indústria, Comércio e Geração de Renda, responsável, pela execução da política municipal de trabalho, emprego e renda, a qual deverá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à gestão do Fundo.

§ 2º O FUNTER será orientado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CONTER.


CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FUNTER


Art. 2º Constituem recursos do FUNTER

I - dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Indústria, Comércio e Geração de Renda, destinada ao FUNTER;

II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme previsto no , por meio de transferências fundo a fundo;

III - créditos suplementares, especiais e extraordinários, que lhe forem destinados;

IV - saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

V - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

VI - repasses financeiros provenientes de convênios e ajustes afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, ou estrangeiras;

VII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Município de Magé, patrimoniados à Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Indústria, Comércio e Geração de Renda, desde que referidos bens tenham sido adquiridos com recursos do FUNTER;

VIII - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IX - produto da arrecadação de multas que lhe sejam direcionadas por sentenças judiciais;

X - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o FUNTER;

XI - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FUNTER serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de sua própria titularidade, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pela Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Indústria, Comércio e Geração de Renda, com o devido acompanhamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CONTER.

§ 2º Os recursos de responsabilidade do município destinados ao FUNTER serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento bancário.


CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNTER


Art. 3º A aplicação dos recursos do FUNTER obedecerá à finalidade a que se destina, contemplando:

I - o financiamento do Sistema Nacional de Emprego - Sine, abrangendo a organização, implementação, manutenção, modernização e a gestão da rede de atendimento do Sine no Município de Magé;

II - o financiamento, total ou parcial, de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano de Trabalho Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do Sine;

III - o fomento ao trabalho, emprego e renda, mediante a execução das ações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 13.667, de 2018, sem prejuízo de outras que venham a ser autorizadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT;

IV - o fomento ao empreendedorismo, ao crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;

V - o pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CONTER, envolvendo o custeio, a manutenção e o pagamento dos dispêndios conexos aos objetivos do Fundo, exceto os de pessoal;

VI - o pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho, no âmbito do Sine;

VII - o pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda, no âmbito do Sine;

VIII - a aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos, no âmbito do Sine;

IX - a construção, reforma, ampliação, manutenção e a aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

X - o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços relacionados à implementação da política municipal de trabalho, emprego e renda, no âmbito do Sine;

XI - o custeio, manutenção e o pagamento das despesas conexas aos objetivos do FUNTER no desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao Sine.

Parágrafo único. Aplicam-se, ainda, aos recursos do FUNTER as demais vinculações ou restrições de utilização previstas em legislação específica.

Art. 4º Por meio do FUNTER, o Município poderá receber repasses financeiros dos Fundos de Trabalho dos Estados, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como de outras instituições por intermédio de convênios ou instrumentos similares, atendendo às finalidades no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda.


CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNTER


Art. 5º O FUNTER será administrado pela Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Indústria, Comércio e Geração de Renda, sob a fiscalização do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CONTER.

§ 1º O ordenador de despesas do Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Magé - FUNTER, será o dirigente do órgão de que trata o caput deste artigo, com competência para:

I - Efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento;

II - Submeter à apreciação do Conselho Municipal Trabalho, Emprego e Geração de Renda - Magé, suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;

III - Estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 2° desta Lei;

§ 2º As atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo poderão ser delegadas por motivo de ausência ou impedimento.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Indústria, Comércio e Geração de Renda na condição de órgão responsável pela execução das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda, prestará contas anualmente ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CONTER, sem prejuízo da demonstração da execução das ações e serviços ao CODEFAT, quanto aos recursos transferidos do FAT.

Parágrafo único. Sem prejuízo do acompanhamento exercido pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CONTER caberá à Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Indústria, Comércio e Geração de Renda acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes a essas transferências para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.


CAPÍTULO V

DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA – CONTER


Art. 7º Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CONTER, instância colegiada, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Indústria, Comércio e Geração de Renda, com o fim de deliberar, acompanhar e fiscalizar a execução das ações e serviços do Sine.

Art. 8º O CONTER, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por 9 (nove) membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo.

§ 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.

§ 2º O mandato de cada representante é de 02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.

§ 3º Os conselheiros, titulares e suplentes, serão indicados pelas respectivas organizações ou órgãos a serem definidos por Decreto, e nomeados mediante portaria do Prefeito.

§ 4º Pela atividade exercida no CONTER, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

Art. 9º A presidência e a vice-presidência do CONTER, eleitas por maioria absoluta de votos dos seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, serão em sistema de rodízio, sendo alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, vedada a recondução para período consecutivo.

Parágrafo único. No caso de vacância da presidência, caberá ao Colegiado realizar nova eleição para Presidente, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio e de modo a completar o mandato do antecessor, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.

Art. 10. Compete ao CONTER exercer as seguintes atribuições:

I - deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do município de Magé, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;

II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sine, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Indústria, Comércio e Geração de Renda responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda no município;

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;

IV - orientar o respectivo Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;

V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;

VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine, depositados em conta especial de titularidade do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;

VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do Sine no município, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;

VIII - aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;

IX - baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;

X - estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas de trabalho, emprego e renda do município;

XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.


CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 11. Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no ano da criação do FUNTER, até que haja seu regular planejamento com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, na forma da legislação em vigor, para a realização de suas despesas.

Art. 12. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 05 de novembro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 99/2021
Publicação: BIO 648 de 15.11.2021
(Processo 33942/2021)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 99/2021 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 11/15/2021 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 380/2021
Magé, RJ, 05 de novembro de 2021.




Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 99 de 2021, de autoria do PODER EXECUTIVO que, sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2607, de 05 de noembro de 2021, que “Institui o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUNTER, e o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CONTER, do Município de MAGÉ e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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