Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2775/2023 Data da Lei 05/12/2023



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LEI Nº 2775, DE 12 DE MAIO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Nos cartazes de preços de produtos elou Serviços expostos à venda em lojas, ou em qualquer tipo de mídia veiculada no Município de Magé, o tamanho destacado para a divulgação do valor da parcela deverá ser sempre inferior ao tamanho destacado para a divulgação do seu preço de venda à vista.

Parágrafo único. O valor total da venda a prazo deverá sempre estar presente, bem como o número de parcelas, e em tamanho destacado igual ou superior ao tamanho destacada da parcela, nos cartazes de preço ou em qualquer tipo de mídia veiculada no Município.

Art. 2° Aos lojistas infratores desta Lei será aplicada advertência e, em caso de descumprimento, multa pela Coordenadoria Municipal de Serviços, Defesa e Proteção ao Consumidor – PROCON Magé, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida para o Fundo Municipal de Direitos Difusos (FMDD), devendo ser aplicada em dobro, em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 12 de maio de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Autoria: Vereador ALVARO ALENCAR
Projeto de Lei nº 19/2023
Publicação: BIO 684 de 15.05.2023
(Processo nº 13246/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 19/2023 Mensagem nº
Autoria ALVARO ALENCAR
Data de publicação DCM 05/15/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 177/2023
Magé, RJ, 12 de maio de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 19 de 2022, de autoria do Vereador ALVARO ALENCAR, encaminhando através do Ofício 157/2023 e recebido em 11/05/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2775, de 12 de maio de 2023, que “ESTABELECE normas para divulgação de preços ao consumidor no âmbito do Município de Magé e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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