Art. 1º Fica declarada de funcionamento permanente por interesse econômico, cultural e histórico a realização semestral da Feira Livre de Fragoso – 6º Distrito de Magé/RJ.
Parágrafo único. A feira acontecerá diariamente, no horário comercial, na Rua Victor Tinoco, no Centro de Fragoso – 6º Distrito.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 21 DE JANEIRO DE 2020.
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Data de publicação DCM
Data Publ. Partes vetadas
Data de publicação DO
BIO 605