Art.1° Toda pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista tem direito a obter Cartão de Identificação junto a Administração Publica Municipal com as seguintes informações:
I- Nome completo, número da Carteira de Identidade, Registro Geral e endereço;
II- Nome e telefone do cuidador ou responsável;
III- Alegrias a medicamentos e tipo sanguíneo;
IV- Grau de intensidade do transtorno
V- Medicação e tratamento realizado.
Art.2° A Administração Pública Municipal deverá fornecer cartão de identificação para que os veículos transportem pessoas com Transtorno de Espectro Autista.
Parágrafo único - O cartão de identificação de que trata este artigo dará direito ao estacionamento em vaga privativa de deficiente, conforme determina o
§2°, Art. 1°da Lei Federal 12.764/2012.
Art.3° Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art.4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentares própria, suplementares, se necessário.
Art.5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 16 DE JULHO DE 2019.
PREFEITO
BIO N°593