Art. 1° Os valores devidos pela Prefeitura Municipal de Magé e demais entidades que compõem a administração municipal, e não repassados à União no vencimento previstos referente à Dívidas ou Débitos Tributários ou Não Tributários, referentes às competências anteriores à assinatura do instrumento de contrato de parcelamento a ser firmado, poderão ser objeto de parcelamento conforme disposto nesta Lei.
Art. 2° O parcelamento dos valores devidos à União deverá ser objeto de acordo de pagamento, mediante contrato nos moldes estabelecidos pelo referido órgão.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei, as noemas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, no âmbito de programas Especiais de Regularização, bem como, as Leis Federias que estabeleçam critérios para adesão a programa de parcelamento ou reparcelamento de dívidas com a União, sejam de caráter Tributário ou Não Tributário.
Art. 3º Os instrumentos de contrato previstos nesta Lei poderão ser realizados em separado ou em conjunto, mediante acordo das partes envolvidas.
Art. 4° O prazo para formalização do acordo citado nos artigos antecedentes será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 5º Os valores individualizados e o montante a ser parcelado junto à União serão apurados pela Prefeitura Municipal de Magé, após aprovação desta Lei, devendo constar do processo administrativo aberto especificamente para este fim.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Magé, 25 de julho de 2017.
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