Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2232/2014 Data da Lei 06/27/2014



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LEI N°2232, DE 27 DE JUNHO 2014 A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ APROVA E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica determinado a obrigatoriedade de limpeza e manutenção da mesma, em toda zona Urbana do Município de Magé.

I- A responsabilidade pela construção e limpeza será do proprietário e outros na forma definida em Lei;

II-. Os proprietários dos terrenos baldios urbanos terão um praza de 90 (noventa) dias para a execução da limpeza do terreno, a partir do recebimento do recebimento da notificação.

Art. 2° Caberá ao Poder Executivo exercer, através de seus respectivos Órgãos Competentes, fiscalização e sanções.

I.- Fica a Diretoria Municipal de postura, designada Órgãos competentes fiscalizador do Poder Executivo Municipal;

II.- As pessoas físicas ou entidades jurídicas representativas das comunidades onde ocorre o previsto na presente Lei

III.- Havendo recusa em receber o documento ou caso o proprietário não seja encontrado, a notificação será mediante edital, a ser publicado no Boletim Informativo Oficial do Município durante três vezes consecutivas;

IV.- No caso de notificação por edital, o prazo para o cumprimento da Lei começa a contar a partir do primeiro dia útil subsequente ao da última publicação;

V.- Expirado os prazos, a multa deverá ser aplicada.

Art.3° O não cumprimento das disposições desta Lei, implicará em multas aplicadas pelo Órgão fiscalizador competente, da seguinte forma:

I.- Advertência, 10(dez) dias após o término do prazo estipulado para execução dos serviços exigidos na Lei.

II.- Multa Simples de R$150,00 (cento e cinquenta reais), após 20(vinte)dias;

III.- As multas serão atualizadas monetariamente anualmente com base no IPCA-E.

Art. 4°Nos casos em que o proprietário do terreno não execute os serviços exigidos na Lei, o Poder executivo Municipal, poderá executar tais serviços por meio de contratação de terceiros.

I.- Neste caso, as despesas serão pegas pela pessoa responsável pelo imóvel;

II.- Após o Município realizar o serviço, o responsável pelo terreno será notificado para recolher cofres municipais o valor gasto na execução do trabalho e a multa no prazo de 15(quinze) dias;

III.- Caso a multa e os serviços executivos não sejam pagos dentro do prazo determinado, o débito será devidamente inscrito em Divida Ativa Municipal e o Município providenciará o Protesto da Certidão da Divida Ativa e adotará as demais medidas cabíveis visando o recebimento do Credito do município.

Art.-5° O poder Executivo fixará as normais complementares e administrativas, necessárias à aplicabilidade desta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 27 DE JUNHO 2014.

NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

PREFEITO


Status da Lei Em Vigor


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