Art. 1°. Fica determinado a obrigatoriedade de limpeza e manutenção da mesma, em toda zona Urbana do Município de Magé.
I- A responsabilidade pela construção e limpeza será do proprietário e outros na forma definida em Lei;
II-. Os proprietários dos terrenos baldios urbanos terão um praza de 90 (noventa) dias para a execução da limpeza do terreno, a partir do recebimento do recebimento da notificação.
Art. 2° Caberá ao Poder Executivo exercer, através de seus respectivos Órgãos Competentes, fiscalização e sanções.
I.- Fica a Diretoria Municipal de postura, designada Órgãos competentes fiscalizador do Poder Executivo Municipal;
II.- As pessoas físicas ou entidades jurídicas representativas das comunidades onde ocorre o previsto na presente Lei
III.- Havendo recusa em receber o documento ou caso o proprietário não seja encontrado, a notificação será mediante edital, a ser publicado no Boletim Informativo Oficial do Município durante três vezes consecutivas;
IV.- No caso de notificação por edital, o prazo para o cumprimento da Lei começa a contar a partir do primeiro dia útil subsequente ao da última publicação;
V.- Expirado os prazos, a multa deverá ser aplicada.
Art.3° O não cumprimento das disposições desta Lei, implicará em multas aplicadas pelo Órgão fiscalizador competente, da seguinte forma:
I.- Advertência, 10(dez) dias após o término do prazo estipulado para execução dos serviços exigidos na Lei.
II.- Multa Simples de R$150,00 (cento e cinquenta reais), após 20(vinte)dias;
III.- As multas serão atualizadas monetariamente anualmente com base no IPCA-E.
Art. 4°Nos casos em que o proprietário do terreno não execute os serviços exigidos na Lei, o Poder executivo Municipal, poderá executar tais serviços por meio de contratação de terceiros.
I.- Neste caso, as despesas serão pegas pela pessoa responsável pelo imóvel;
II.- Após o Município realizar o serviço, o responsável pelo terreno será notificado para recolher cofres municipais o valor gasto na execução do trabalho e a multa no prazo de 15(quinze) dias;
III.- Caso a multa e os serviços executivos não sejam pagos dentro do prazo determinado, o débito será devidamente inscrito em Divida Ativa Municipal e o Município providenciará o Protesto da Certidão da Divida Ativa e adotará as demais medidas cabíveis visando o recebimento do Credito do município.
Art.-5° O poder Executivo fixará as normais complementares e administrativas, necessárias à aplicabilidade desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 27 DE JUNHO 2014.
NESTOR DE MORAES VIDAL NETO
PREFEITO