Art. 1° Fica determinada a inclusão, em âmbito municipal, das pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down como população prioritária para a vacinação contra COVID-19.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 28 DE ABRIL DE 2021.
PRESIDENTE
Projeto de Lei: 18/2021