Art. 1 Fica assegurada à criança portadora d deficiência física, mental ou sensorial, prioridade de vaga em escola de rede pública municipal
Art. 2 Caberá à Secretaria Municipal de Educação, se necessário, com auxílio do Concelho Municipal de Educação, encaminhar a criança portadora de deficiência física, mental ou sensorial, para unidade de ensino mais próxima de sua residência.
Art. 3° A unidade escolar que não cumprir o disposto no Art.1°sujeita as sanções administrativas aplicáveis.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 12 DE MAIO DE 2014.
NESTOR DE MORAIS NETO VIDAL
PREFEITO
BIO 469