Art. 1° Ficam as empresas, concessionárias do Transporte Coletivos Urbanos obrigadas, a instalar no mínimo uma lixeira no interior dos mesmos.
Art. 2° A (s) lixeira (s) deverão ser dispostas de forma a garantir o fácil acesso por parte dos usuários do transporte.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ROZAN GOMES DA SILVA
PREFEITO
BIO 326