Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2070/2010 Data da Lei 09/17/2010



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LEI Nº 2070, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova, e eu Prefeito do Município SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder benefícios fiscais e tributários, nos termos da presente Lei, às Empresas sediadas, ou que venham a se instalar no Município.

Parágrafo único. A geração de novas oportunidades de trabalho, aos cidadãos Mageenses, é condição indispensável à candidatura das Empresas interessadas na obtenção dos benéficos previstos na presente Lei.

Art. 2º Fica instituído a Comissão de Análise de Projetos – CAP, cujo Presidente é o Secretário de Planejamento, visando à apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios previstos na presente Lei, assim como para o acompanhamento das obrigações assumidas pelo beneficiário.

Art. 3º A Comissão de Análise de Projetos – CAP, com caráter deliberativo, será constituída pelos:

I – Secretário Municipal de Planejamento;
II – Secretário Municipal de Fazenda;
III – Procurador Geral do Município; e
IV – Secretário Municipal de Governo.

Art. 4º - A Comissão de Análise de Projetos – CAP analisará pedidos formulados pelas Empresas interessadas, devendo elaborar Parecer Final a ser submetido ao Chefe do Executivo, a quem competirá a decisão sobre a concessão ou não do pedido de incentivos e/ou estímulos fiscais.

§1º Estão excluídas dos benefícios desta Lei as Empresas que tenham sido beneficiadas com incentivos fiscais e ou materiais do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos.

§2º As empresas beneficiárias deverão estar quites com o erário municipal na data de protocolo do pedido junto à Prefeitura apresentando para tanto a certidão negativa de Débito emitida pela Secretaria de Fazenda Municipal.

Art. 5° Os interessados nos benefícios previstos nesta Lei deverão protocolar requerimento, contendo Projetos de Intenções, endereçados à Secretaria de Planejamento.

§1º O projeto de que trata este artigo deverá ser instruído com a seguinte documentação:

I – Objetivo do empreendimento;
II – Benefícios pleiteados;
III – Cronograma de implantação;
IV – Outras informações necessárias à avaliação.

§2º Para efeito de avaliação das solicitações baseadas na presente Lei, serão os projetos analisados, tendo em vista não somente o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, como também as seguintes condições:

§2º Para efeito de avaliação das solicitações baseadas na presente Lei, serão os projetos analisados, tendo em vista não somente o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, como também as seguintes condições: §3º Os critérios específicos de avaliação dos Projetos, acompanhamento e prestação de contas, poderão ser estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

§4º A Secretaria de Planejamento, com o auxílio dos demais órgãos públicos, quando for o caso, é responsável pelos seguintes procedimentos:

I – Orientação aos empreendedores;
II – Recebimento dos Projetos de Intenções;
III – Análise técnica prévia;
IV – Encaminhamento dos processos a CAP.

§5º A Secretaria de Planejamento, após deliberação prévia da CAP, poderá solicitar a Contratação de técnicos para avaliar e opinar sobre os Projetos, quando a complexidade ou especificidade dos mesmos assim o exigirem, elaborando laudos que permitirem a CAP justa avaliação acerca dos pedidos.

Art. 6º A CAP se reunirá, com no mínimo, 3 (três) de seus integrantes, e deliberará por maioria simples, no prazo de 30 (trinta) dias contados do protocolo do requerimento, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, de acordo com a complexidade averiguada caso a caso.

Parágrafo único. O presidente da CAP terá em caso de empate, voto de qualidade.

Art. 7º Os incentivos fiscais a que se refere o art. 4º constituem-se de:

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I, II e III deste artigo, ficarão limitados ao valor do investimento efetivamente realizado e comprovado.

Art. 8º Respeitando os limites mínimos, os incentivos fiscais para a constituição de condomínios empresariais e empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, constituem-se nos mesmos incentivos previstos nos incisos do artigo anterior, inclusive no que se refere à limitação do parágrafo único, neste caso podendo ser acrescido de 50%.

Parágrafo único. Entende-se por condomínio empresarial, para efeitos desta Lei, a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da Lei.

Art. 9º Aplicam-se os benefícios previstos no Inciso III, do art. 7º e caput do art. 8º, aos projetos de construção devidamente aprovados pelo Município e demais órgãos.

Art. 10. Aplica-se o benefício previsto no Inciso IV, do art. 7º e caput do art. 8º, quando a empresa contratada para execução das obras civis por estabelecida no Município e a contratação dos serviços se fizer através de instrumento jurídico legal.

Art. 11. Os incentivos fiscais para as empresas instaladas em incubadoras de empresas, constituem-se de:

§1º Entende-se por incubadora de empresa a edificação destinada ao uso industrial ou de prestação de serviços, regulamentada na forma da Lei.

§2º Entende-se por empresas incubada aquela localizada em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal próprias.

Art. 12. Os Benefícios de que tratam os art. 7º, 8º e 11, deverão ser publicados, por extrato, no Diário Oficial do Município, nos termos da minuta proposta pela CAP.

Art. 13. Os estímulos econômicos, a que se refere o art. 4º, vinculam-se aos novos empreendimentos e constituem-se de:

Art. 14º Os estímulos e incentivos a que se refere os art. 13 poderão ser concedidos isolada ou cumulativamente.

Art. 15º Os incentivos e estímulos aplicam-se a qualquer Empresa, independentemente de porte ou ramo de atividade, que se instale no Município ou nele amplie suas atividades.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os incentivos previstos nesta Lei as incorporações e a construção civil, promovidas por pessoas físicas ou jurídicas, a critério da CAP, na forma de Decreto Regulamentador.

Art. 16. Os provimentos de recursos às despesas decorrentes dos estímulos econômicos previstos no art. 13, poderão ser realizadas através de qualquer órgão da Prefeitura.

Art. 17. Os benefícios previstos no art. 13 estão limitados à disponibilidade de recursos financeiros do Executivo Municipal.

Art. 18. Os benefícios concedidos com base nesta Lei, cessarão, de pleno Direito, no momento do encerramento das atividades da empresa e/ou do empreendimento.

Art. 19. A redução do período dos benefícios concedidos ou o seu cancelamento, será efetuado mediante processo administrativo sumário.

Art. 20. As empresas que vieram a suceder Empresas que já sejam beneficiárias dos incentivos, instituídos pela presente Lei, poderão requerer à CAP sua pretensão de continuidade dos mesmos, devendo, no entanto, apresentarem Projetos próprios que permaneçam atendendo aos Requisitos Legais, a serem avaliados pela CAP e pelo Chefe do Executivo.

Art. 21. As empresas que obtiveram os benefícios baseados nesta Lei, perderão o direito aos mesmos, a partir dos fatos seguintes:

I – Deixem de comunicar a CAP, no prazo máximo de 60 dias, no caso de vender, ceder, locar, permutar ou gravar o imóvel objeto do benefício, no todo ou em parte, a terceiros;


(LEI Nº 2070/2010)

II – Não comprove o recolhimento, na forma da legislação vigente dos encargos previdenciários e trabalhistas e dos tributos municipais, estaduais e federais, referentes à sua atividade no Município;

III – Não procederem a prestação de contas à CAP durante a vigência do benefício, a fim de que esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos convencionados com a CAP, na época da concessão daquele benefício.

Parágrafo único. No caso de rescisão do termo de compromisso e responsabilidade por culpa do beneficiário, o mesmo deverá restituir ao erário municipal o benefício de todo o período da concessão.

Art. 22º Todos os Projetos aprovados na forma desta Lei deverão ser formalizados, obrigatoriamente, através de Termos de Compromisso e Responsabilidade, cujos extratos serão publicados no Diário Oficial do Município, de acordo com as deliberações pertinentes.

Art. 23º Fica autorizado o Município, após análise e parecer da CAP e Decisão do Chefe do Executivo, a formalizar Termos de Compromisso e Responsabilidade com Empresas com a finalidade de promover outros incentivos fiscais, mediante a fixação de contrapartidas especificadas em tal instrumento.

Art. 24º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios com a União e o Estado, para compensação de créditos tributários pertencentes às empresas estabelecidas no Município de Magé.

Art. 25º O Poder Executivo regulamentará o disposto no Parágrafo Único do Art. 15, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 26º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 17 DE SETEMBRO DE 2010.


ROZAN GOMES DA SILVA
PREFEITO


Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 022/2010 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 10/11/2010 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 364
Forma de Vigência Sancionada







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