Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2274/2015 Data da Lei 10/14/2015



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LEI N° 2274, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições bancárias no âmbito do Município de Magé, ficam obrigadas a instalar na entrada das Agências Bancárias e Postos de Atendimento ao público câmeras de monitoramento de segurança como forma de preservar a segurança dos clientes.

Parágrafo único. A disposição prevista no caput da instalação do equipamento apresentará recurso de gravação de imagens.

Art. 2º Para o descumprimento do disposto nesta Lei, a instalação de câmeras de monitoramento de segurança, deverá ser efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta Lei sob pena de multa diária.

Art. 3º O descumprimento no exposto desta Lei, importará em multa diária no valor de 100 UFIR, a contar a partir de 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei, independentemente de notificação.

Art. 4º Compete a Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização do disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições em contrário.

MAGÉ, EM 14 DE OUTUBRO DE 2015.


NESTOR VIDAL MORAES NETO
PREFEITO

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 32/2015 Mensagem nº
Autoria Felipe Da Gráfica
Data de publicação DCM 11/15/2015 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 504
Forma de Vigência Sancionada







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