Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal e no art. 104 da Lei Orgânica do Município de Magé, na forma dos seguintes anexos:
I - Diretrizes Gerais de Governo;
II - Diretrizes por Macroobjetivo;
III - Demonstrativo Consolidado dos Programas;
IV - Demonstrativo dos Programas por Macroobjetivo;
V - Demonstrativo dos Programas e Ações por Localizador;
VI - Demonstrativo das Metas Físicas e Financeiras por Ações.
Art. 2º O anexo de Metas e Prioridades que acompanha esta Lei passa a vigorar substituindo o anexo correspondente inicialmente aprovado na Lei nº 2589 de 08 de julho de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º As codificações dos programas deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias anuais e nos Projetos que o modifiquem.
Art. 4º A exclusão ou alterações de programas constantes desta Lei, ou inclusão de novo programa, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específico.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e das metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor respectivo.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Magé, RJ, 17 de dezembro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade
RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Autoria: PODER EXECUTIVO Projeto de Lei nº 90/2021 Publicação: BIO 651 de 31.12.2021 (Processo 37939/2021) Anexos PPA 2022 - 2025 LEI 2628.pdf