Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2810/2023 Data da Lei 06/29/2023



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LEI Nº 2810, DE 29 DE JUNHO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Para efeito desta Lei Municipal, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, no âmbito da administração pública ambiental Municipal, se fundamenta em três dispositivos legais, de acordo com as seguintes hipóteses:

I - nas hipóteses de suspensão da eficácia de infração ambiental, o TAC terá como base legal a legislação ambiental do Município de Magé, com o objetivo precípuo de promover a adequação de empreendimentos e atividades efetiva e ou potencialmente poluidoras às exigências legais locais, mediante a fixação de obrigações de fazer ou de não fazer e condições destinadas a prevenir, fazer cessar, adaptar ou corrigir seus efeitos adversos, além de salvaguardar consequências sociais negativas;

II - nas hipóteses de risco ou iminência de danos ambientais, o TAC terá como base legal o Art. 79-A, da Lei Federal n° 9.605/98, com o objetivo de viabilizar o controle e a fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, assumidas por pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores; e

III - nas hipóteses em que se vise evitar a propositura ou encerrar ação civil pública em curso proposta pelo Município de Magé, o TAC terá como base legal o art. 5°, parágrafo 6°, da Lei Federal n° 7.347/1985, com o objetivo de ajustar a conduta dos responsáveis por danos ambientais já ocorridos ou na iminência de ocorrerem, obtendo-se a prevenção, reparação e/ou ressarcimento que seriam obtidos por este instrumento processual.

Art. 2° Para efeito desta Lei Municipal, o Termo de Ajustamento de Conduta deverá ter como prioridades:

I - a prevenção dos danos ambientais;

II - a reparação total ou parcial do ecossistema lesado;

III - a compensação ambiental, compreendida como a efetivação de medidas mitigadoras e/ou medidas compensatórias.

Art. 3° Para a celebração do TAC deverão ser seguidas as seguintes etapas:

I - manifestação escrita do interessado para celebrar o TAC;

II - memorial descritivo, no qual estejam previstos: a caracterização dos impactos ambientais decorrentes da atividade desempenhada pelo requerente; proposta técnica para correção e adequação das atividades à legislação ambiental e para a prevenção, mitigação e reparação de danos; cronograma físico e financeiro; e proposta de adoção de medidas compensatórias;

III - apresentação de proposta de TAC, redigido com base no modelo constante do anexo desta Lei Municipal administrativa;

IV - abertura de processo administrativo com os documentos constantes dos subitens I a III;

V - manifestação técnica do órgão ambiental, concordando expressamente com a celebração do ajuste e com as obrigações, da compromissada, propostas no TAC apresentado;

VI - manifestação jurídica acerca da adequação do termo a ser celebrado ao modelo constante no anexo desta Lei Municipal administrativa;

VII - aprovação pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente da minuta de TAC aprovada pela assessoria jurídica do órgão ambiental;

VIII - assinatura do Termo pelos Compromitentes, Compromissada e Interveniente(s), quando for o caso.

Art. 4° A Compromissada deverá publicar o extrato do TAC, em jornal de grande circulação, e encaminhar uma cópia para ser incorporada ao processo.

Art. 5° O processo administrativo será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, pela equipe administrativa do órgão ambiental, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua publicação em jornal de grande circulação.

Art. 6° A numeração do TAC será feita digitalmente pela equipe administrativa do órgão ambiental.

Art. 7° O prazo de vigência do TAC deverá ser de no mínimo 90 (noventa) dias e no máximo de 03 (três) anos, a contar da data de publicação do extrato no Boletim Informativo Oficial, podendo ser prorrogado mediante celebração de Termo Aditivo.

Art. 8° O TAC somente poderá ser alterado por escrito, devidamente fundamentado e justificado, mediante a celebração de Termo Aditivo, cujas vias serão do mesmo número de signatários do termo inicial.

Art. 9° O extrato do Termo Aditivo deverá ser publicado no Boletim Informativo Oficial do Município de Magé, após vinte (20) dias da assinatura, por parte dos seus signatários.

Art. 10. A Compromissada deverá adotar, perante o Compromitente, medidas e condicionantes técnicas em relação à atividade degradadora a que deu causa, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, observando rigorosamente os prazos assinalados, contados a partir da data da assinatura do TAC.

§ 1° A Compromissada será responsável também por quaisquer compromissos assumidos com terceiros, ainda que vinculados à execução do TAC, bem como por qualquer dano ou indenização a terceiros, em decorrência de atos de seus dirigentes, empregados, prepostos ou subordinados.

§ 2° O TAC não limita o Compromitente em suas as atribuições de fiscalizar, ampla e irrestritamente, a Compromissada, exercendo as atribuições e prerrogativas legais.

Art. 11. Deverá ser prevista a atualização monetária e a aplicação de juros sobre as multas e as medidas compensatórias, a partir da data em que deveriam ter sido recolhidos, até a data do efetivo pagamento.

Art. 12. As medidas compensatórias só devem ser determinadas excepcionalmente, mediante fundamentação, e deverão promover efetiva compensação ecológica do bem lesado, não podendo ser utilizadas para obtenção de recursos financeiros destinados a outros fins ou serem convertidas em doações de qualquer espécie.

Art. 13. O órgão ambiental notificará a Compromissada sobre o não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas no TAC, sem prejuízo de sua prerrogativa de optar, cumulativamente ou não, pela rescisão do Terno, sujeitando a Compromissada ao pagamento das multas moratória e rescisória.

Art. 14. A Compromissada deverá apresentar relatório periódico acerca do cumprimento das metas e obrigações firmadas, com base cronograma físico-financeiro de execução delineado no TAC.

Art. 15. A Compromissada deverá apresentar garantias (garantia fidejussória, contratação de seguro, depósito e etc.) em favor do órgão ambiental, cujo valor deve ser equivalente ao do TAC.

Art. 16. O órgão ambiental declarará o efetivo cumprimento de todas as obrigações assumidas no TAC, com base em parecer técnico, atestando o integral cumprimento de todas as obrigações assumidas pela compromissada, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do TAC.

Art. 17. Uma vez descumprido o TAC, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente fará constar por certidão o respectivo descumprimento e encaminhará imediatamente o processo administrativo correlato à Procuradoria Geral do Município, que deverá ajuizar a competente ação civil pública, com fulcro na Lei Federal n° 7.347/1985 no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei Municipal correrão às custas de dotações orçamentárias próprias.

Art. 19. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

MAGÉ, RJ, 29 de junho de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.

RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Autoria: Vereador VALDECK FERREIRA
Projeto de Lei nº 76/2023
Publicação: BIO 687 de 30.06.2023
(Processo nº 16142/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 76/2023 Mensagem nº
Autoria VALDECK FERREIRA
Data de publicação DCM 06/30/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Faltou o ANEXO a que se referem os incisos III e IV do art. 3º


OFÍCIO GP Nº 262/2023
Magé, RJ, 29 de junho de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 76 de 2023, de autoria do Vereador VALDECK FERREIRA, encaminhando através do Ofício 204/2023 e recebido em 02/06/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2810, de 29 de junho de 2023, que “ESTABELECE a efetiva regulamentação das diretrizes de observação obrigatória prévias à celebração de termos de ajustes de conduta ambiental em nosso município.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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