Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2370/2017 Data da Lei 11/30/2017



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LEI N° 2370, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO DO MUNICIPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar entulhos na via pública, por curto espaço de tempo, deverão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias ou “containers”

§ 1° A necessidade de depositar entulhos na via pública verifica-se quando da impossibilidade comprovada de local no interior do imóvel em questão, onde estão sendo gerados os entulhos

§ 2° Entende-se por via pública o passeio ou a pista de rolamento.

§ 3° Entende-se por caçamba estacionária ou “container” o recipiente metálico utilizado para o transporte de material sólido ou pastoso com capacidade máxima de 5m² (cinco metros cúbicos).

§ 4° Entende-se por curto espaço de tempo o prazo necessário para completar a capacidade máxima da caçamba estacionária, mais 24(vinte e quatro) horas.

§ 5° No caso de entulho conter material orgânico perecível, o prazo máximo de permanência da caçamba estacionaria na via pública será de 48(quarenta e oito) horas, independentemente do disposto no parágrafo anterior.

Art. 2° As caçambas estacionárias deverão ter sinalização reflexiva em cada uma de suas faces laterais, composta por duas tarjas de 10 cm x 20 cm (dez centímetros de altura e vinte centímetros de largura), posicionada junto às arestas verticais das faces, na altura média.

Parágrafo único. Além da sinalização reflexiva as referidas faces deverão conter número de identificação, nome e telefone da permissionária e telefone do setor de fiscalização competente do Executivo Municipal.

Art. 3° As caçambas estacionarias, quando colocadas sobre o passeio público, deverão permitir o espaço de 1m (um metro) livre para o trânsito de pedestres.

Art. 4° A localização da caçamba estacionaria na pista de rolamento da via pública ocorrerá quando da dificuldade de posiciona-la no passeio público.

§ 1° Na ocorrência do disposto no “caput” desde artigo, a caçamba deve ser posicionada a 0,20m (vinte centímetros).

§ 2° Deverá ser observado o afastamento mínimo de 10m (dez metros) do alinhamento predial da esquina.

Art. 5° A localização da caçamba estacionária na via pública deverá ser na frente do imóvel em questão

Parágrafo único Não havendo possibilidade da localização mencionada no “caput” desde artigo, o poder Público Municipal indicará outro local próximo na via pública.

Art. 6° A colocação da caçamba estacionária na via publica deverá ser realizada somente por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público Municipal

Art. 7° O transporte das caçambas estacionárias deverá ser efetuado por veículos apropriados, pertencentes às permissionárias, devidamente cadastradas junto ao Executivo Municipal.

Parágrafo único. as caçambas carregadas, ao serem transportadas, deverão ser totalmente cobertas por lona vinílica ou simular, devidamente fixada.

Art. 8° É de inteira responsabilidade da empresa permissionária a colocação e disposições de caçamba da via pública.

Parágrafo único fica vedada ao usuário ou a terceiros a alteração da posição da caçamba na via pública

Art. 9° Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90(noventa) dias

Art.10. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prezo de 90(noventa) dias.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando

as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 30 NOVEMBRO 2017.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 071/2017 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/15/2017 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 554
Forma de Vigência Sancionada







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