DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2° Para os efeitos desta lei, considera-se:
l-. Acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com a vista à sua proteção integral;
II- Família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art.25 do ECA);
III-. Família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e atividade (Art. 25, parágrafo único do ECA);
IV- Família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
V- bolsa-Auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido;
DOS SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
I - poder judiciário do Rio de Janeiro;
II - Ministério público do Estado do Rio de Janeiro;
III - Concelho dos direitos da Criança e dos Adolescentes;
V - Concelhos (s) Tutelares (es)
Art. 4° O serviço destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito
II - Aquelas situações de abandono ou sem vínculos familiares.
Art. 6° A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de acolhimento
§ 2° A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial.
DOS RECURSOS
Art. 8° Os recursos alocados no serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer:
II - Capacitação continuada para equipe técnica, preparação e formação das Famílias Acolhedoras;
III - Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem;
IV - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do serviço;
V - Manutenção dos vencimentos da equipe de referência;
VI - Manutenção de veículo (s) disponibilizado (s) pelo órgão gestor da política de Assistência Social.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 Fica o poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades de Serviço Municipal de acolhimento Familiar.
Art. 11 O poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR.
I - Garantir o direito fundamental a conivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e fortalecimento de vínculos e o rompimento de ciclo de violação de direitos;
II - Atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos temporariamente de sua família de origem por meio a medida de proteção autoridade judiciaria competente, em família acolhedora para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - Proporcionar atendimento individualizado as crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta;
IV - Contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em uma família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
V - Articular recursos públicos e comunitários com a vista à potencialização das famílias, acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas;
DA EQUIPE TECNICAE COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 14- A Equipe técnica do serviço de Acolhimento Familiar do Município de Magé será formada por servidores do Município, os quais atuarão executivamente no serviço, e contará com o mínimo:
II- Um psicólogo, com carga horária de trinta horas semanais.
Parágrafo único. Os outros profissionais poderão integrar a equipe da referência, de acordo com as necessidades da Serviço.
I- Enviar o termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para p Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, para ciência e controle;
II- Encaminhar relatório mensal a secretaria Municipal de assistência Social, no qual deverão constar: data da família acolhedora; nome do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança (s) / adolescentes (s) acolhido (s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome do banco e número da agência e conta bancária para depósito da bolsa-auxílio.
III- Remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço, ao Juiz competente;
IV- Prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente;
V- Encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de atendimento);
VI- Cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, as orientações técnicas para os Serviços de acolhimento e normais do SUAS.
I- Cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II- Acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III- Acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção;
IV- Elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo após o acolhimento.
I - Visitas domiciliares;
II - Atendimento psicológico;
III - Presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento;
IV - Encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras e das famílias de origem aos serviços de rede de proteção.
§ 2° O acompanhamento à família de origem e o processo da reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do serviço de acolhimento Familiar.
§ 3° A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família de origem e famílias acolhedoras.
§ 4° A participação da família acolhedoras nas visitas será decidida pela Equipe Técnica em conjunto com a família natural.
§ 5° Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 6° Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao poder Judiciário ou Ministério Público sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 19 Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez à exceção dos grupos de irmãos
Art. 20 São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de Acolhimento da Crianças e Adolescentes em família acolhedora:
I- Ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil;
II- Ser residente no município há um ano;
III- Não estar habilitado, em processo de habitação, nem interessado em adotar criança ou adolescente;
IV- Não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V- Ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;
VI- Apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII- Comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de ascendentes criminais de todos os membros que residem no domicilio da família acolhedora;
VIII- Comprovar a estabilidade financeira da família;
IX- Possuir espaço físico adequado na residência para acolher a criança ou adolescente;
X- Parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário;
XI- Participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica.
Art. 21 Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
Art. 22 O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I- Documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
II- Certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
III- Comprovante de residência;
IV- Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade;
V- Comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família;
VI- Certidão do INSS (no caso de benefícios da previdência social);
VII- Atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.
Art. 23 As famílias cadastradas receberão o acompanhamento e preparação continua e serão orientadas sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de doação, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças.
Parágrafo único
A preparação das famílias cadastradas será feita mediante:
I- Participação em cursos e eventos de formação.
II- Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
III- Participação nos encontros mencionais de escudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questão sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes:
Art. 24 São obrigações da família acolhedora
I- Prestar assistência matéria, moral educacional e afetiva à criança ou ao adolescente;
II- Atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continua;
III- Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido à Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;
IV- Contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Interdisciplinar;
V- Comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.
Art. 25 A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhando e orientados pela Equipe Técnica do Serviço
Parágrafo único: A coordenação do Serviço deverá garantir o encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.
Art. 26 O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
I- Solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecimento, em conjunto com a equipe interdisciplinar do serviço:
II- Descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 17 desta lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço;
III- Por determinação judicial.
DA BOLSA-AUXÍLIO
§ 1° A bolsa- auxílio destina- se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem alimentação vestuário, matérias escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2° Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
§ 3° Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos.
§ 4° Em caso de acolhimento de crianças e adolescente com necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em 50% do valor estabelecimento.
§ 5° O beneficiário do auxilio, uma vez apto a receber o recurso, estará inseto da prestação de contas dos gastos.
§ 6° A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.
§ 7° O valor da bolsa-auxilia a ser concedido por criança ou adolescente acolhido será definido por ato do chefe do Poder Executivo e não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional.
Art. 28 A família acolhedora habilitada no serviço Municipal de Acolhimento familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1(uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos:
I- A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;
II- A concessão da bolsa auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, apagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de o tempo total de acolhimento seja superior a 28(vinte e oito) dias;
III- Nos casos em que o acolhimento seja igual ou inferior a 28(vinte e oito dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;
IV- Quando o acolhido for beneficiário do Benefício de prestação Continuada-BPC ou de qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família acolhedora deverá depositar 50% do valor do benefício recebido em conta poupança em nome da criança ou do adolescente acolhido, salvo no caso de determinação judicial em contrário.
Art. 29 As famílias acolhedoras terão direito à isenção ou abatimento, proporcional aos meses durante os quais acolherem crianças ou adolescentes, do valor do IPTU referente ao imóvel em que se dá o acolhimento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos direitos da criança e do Adolescente -CMDCA, ao Conselho Municipal da Assistência Social-CMAS e aos Conselhos tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.
Art. 31 Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar.
Art. 32 As despesas decorrentes da execução de presente lei ocorrerão por doação orçamentaria própria.
Art. 33 Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial até o limite do valor necessário à operacionalização do programa.
Art. 34 Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 21 DE OUTUBRO DE 2020.
PREFEITO
BIO 623