Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2541/2020 Data da Lei 11/21/2020



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LEI N° 2541, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2020 A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1° Fica instituído no município de Magé o serviço Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia da direitos de crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n°8.069/1990- Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade judiciária competente

Art. 2° Para os efeitos desta lei, considera-se:

l-. Acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com a vista à sua proteção integral;

II- Família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art.25 do ECA);

III-. Família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e atividade (Art. 25, parágrafo único do ECA);

IV- Família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;

V- bolsa-Auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido;


CAPÍTULO II

DOS SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR


Art. 3° A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade do órgão gestor da política de Assistência Social, que contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:

I - poder judiciário do Rio de Janeiro;

II - Ministério público do Estado do Rio de Janeiro;

III - Concelho dos direitos da Criança e dos Adolescentes;

anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18(dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidades de manutenção até os 21 (vinte e um) anos, conforme disposto no art. 2°da Lei n°8069/1990- Estatuto da Criança e do Adolescente do Município de Magé que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitam de proteção, sempre, com determinação judicial, tais como: Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente. as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente.

§ 2° A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial.


CAPITULO III

DOS RECURSOS


Art. 7° O serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos Orçamentários e financeiros alocados no órgão gestor da política de Assistência Social, podendo contar de forma complementar com os recursos dos Fundos para Infância e Adolescência- Fia e de parcerias com o estado e a união.

Art. 8° Os recursos alocados no serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer:

Art. 9° Fica o poder executivo Municipal autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do serviço Municipal de acolhimento Familiar, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficias.,

Art. 10 Fica o poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades de Serviço Municipal de acolhimento Familiar.

Art. 11 O poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes


CAPÍTULO IV

DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR.


Art. 12 O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:

I - Garantir o direito fundamental a conivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e fortalecimento de vínculos e o rompimento de ciclo de violação de direitos;

II - Atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos temporariamente de sua família de origem por meio a medida de proteção autoridade judiciaria competente, em família acolhedora para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - Proporcionar atendimento individualizado as crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta;

IV - Contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em uma família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;

V - Articular recursos públicos e comunitários com a vista à potencialização das famílias, acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas;


CAPÍTULO VI

DA EQUIPE TECNICAE COORDENAÇÃO DO SERVIÇO


Art. 13- O serviço de acolhimento Familiar de Magé terá um coordenador, com formação de nível superior, indicado pelo órgão gestor da política de Assistência Social.

Art. 14- A Equipe técnica do serviço de Acolhimento Familiar do Município de Magé será formada por servidores do Município, os quais atuarão executivamente no serviço, e contará com o mínimo:

Art. 15. São obrigações da coordenação de acolhimento:

I- Enviar o termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para p Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, para ciência e controle;

II- Encaminhar relatório mensal a secretaria Municipal de assistência Social, no qual deverão constar: data da família acolhedora; nome do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança (s) / adolescentes (s) acolhido (s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome do banco e número da agência e conta bancária para depósito da bolsa-auxílio.

III- Remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço, ao Juiz competente;

IV- Prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente;

V- Encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de atendimento);

VI- Cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, as orientações técnicas para os Serviços de acolhimento e normais do SUAS.

Art. 17 A Equipe técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, a criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando com o apoio dois demais integrantes da rede de proteção. § 1° O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte forma:

I - Visitas domiciliares;

II - Atendimento psicológico;

III - Presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento;

IV - Encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras e das famílias de origem aos serviços de rede de proteção.

§ 2° O acompanhamento à família de origem e o processo da reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do serviço de acolhimento Familiar.

§ 3° A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família de origem e famílias acolhedoras.

§ 4° A participação da família acolhedoras nas visitas será decidida pela Equipe Técnica em conjunto com a família natural.

§ 5° Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.

§ 6° Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao poder Judiciário ou Ministério Público sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.

Art. 18 A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntária, o qual não gerará em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional profissional ou previdenciário com o município ou com a entidade de execução do serviço.

Art. 19 Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez à exceção dos grupos de irmãos

Art. 20 São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de Acolhimento da Crianças e Adolescentes em família acolhedora:

I- Ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil;

II- Ser residente no município há um ano;

III- Não estar habilitado, em processo de habitação, nem interessado em adotar criança ou adolescente;

IV- Não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;

V- Ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;

VI- Apresentar boas condições de saúde física e mental;

VII- Comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de ascendentes criminais de todos os membros que residem no domicilio da família acolhedora;

VIII- Comprovar a estabilidade financeira da família;

IX- Possuir espaço físico adequado na residência para acolher a criança ou adolescente;

X- Parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário;

XI- Participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica.

Art. 21 Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.

Art. 22 O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I- Documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;

II- Certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;

III- Comprovante de residência;

IV- Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade;

V- Comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família;

VI- Certidão do INSS (no caso de benefícios da previdência social);

VII- Atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.

Art. 23 As famílias cadastradas receberão o acompanhamento e preparação continua e serão orientadas sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de doação, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças.

Parágrafo único

A preparação das famílias cadastradas será feita mediante:

I- Participação em cursos e eventos de formação.

II- Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

III- Participação nos encontros mencionais de escudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questão sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes:

Art. 24 São obrigações da família acolhedora

I- Prestar assistência matéria, moral educacional e afetiva à criança ou ao adolescente;

II- Atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continua;

III- Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido à Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;

IV- Contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Interdisciplinar;

V- Comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.

Art. 25 A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhando e orientados pela Equipe Técnica do Serviço

Parágrafo único: A coordenação do Serviço deverá garantir o encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.

Art. 26 O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:

I- Solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecimento, em conjunto com a equipe interdisciplinar do serviço:

II- Descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 17 desta lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço;

III- Por determinação judicial.


CAPITULO VIII

DA BOLSA-AUXÍLIO


Art. 27 Fica o poder executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de deposito bancário em conta corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no termo de Guarda e Responsabilidade.

§ 1° A bolsa- auxílio destina- se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem alimentação vestuário, matérias escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2° Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.

§ 3° Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos.

§ 4° Em caso de acolhimento de crianças e adolescente com necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em 50% do valor estabelecimento.

§ 5° O beneficiário do auxilio, uma vez apto a receber o recurso, estará inseto da prestação de contas dos gastos.

§ 6° A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.

§ 7° O valor da bolsa-auxilia a ser concedido por criança ou adolescente acolhido será definido por ato do chefe do Poder Executivo e não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional.

Art. 28 A família acolhedora habilitada no serviço Municipal de Acolhimento familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1(uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos:

I- A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;

II- A concessão da bolsa auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, apagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de o tempo total de acolhimento seja superior a 28(vinte e oito) dias;

III- Nos casos em que o acolhimento seja igual ou inferior a 28(vinte e oito dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;

IV- Quando o acolhido for beneficiário do Benefício de prestação Continuada-BPC ou de qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família acolhedora deverá depositar 50% do valor do benefício recebido em conta poupança em nome da criança ou do adolescente acolhido, salvo no caso de determinação judicial em contrário.

Art. 29 As famílias acolhedoras terão direito à isenção ou abatimento, proporcional aos meses durante os quais acolherem crianças ou adolescentes, do valor do IPTU referente ao imóvel em que se dá o acolhimento.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 30 O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora será realizado pela coordenação e pela Equipe Interdisciplinar do serviço de acolhimento em família acolhedora, além da Secretaria Municipal de Assistência Social- SEASO, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social-SUAS.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos direitos da criança e do Adolescente -CMDCA, ao Conselho Municipal da Assistência Social-CMAS e aos Conselhos tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.

Art. 31 Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar.

Art. 32 As despesas decorrentes da execução de presente lei ocorrerão por doação orçamentaria própria.

Art. 33 Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial até o limite do valor necessário à operacionalização do programa.

Art. 34 Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 21 DE OUTUBRO DE 2020.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 39/2020 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 10/30/2020 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 623
Forma de Vigência Sancionada







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