A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais ou não, inscritos ou não em dívida ativa até 31/12/2008, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se débito fiscal o valor correspondente aos créditos de natureza tributária ou não, que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos dos adicionais legais.
§ 2º O parcelamento compreenderá os débitos fiscais em cobrança amigável ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 3º O parcelamento será concedido em parcelas mensais e sucessivas, corrigidos anualmente, sendo a parcela inicial paga na data do deferimento do pedido.
§ 4º O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$30,00 (trinta reais).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução, no caso de pagamento em cota única, de débitos de todos os tributos, inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. A redução de que trata o caput será de 100% (cem por cento) sobre os juros e multas para pagamento realizado em cota única até 29/05/2009.
Art. 3º O contribuinte que optar pelo pagamento dos débitos de todos os tributos, inscritos ou não em dívida ativa até 31 de dezembro de 2008, em até 50 (cinquenta) parcelas poderá usufruir dos juros da seguinte forma:
b) 06 (seis) a 12 (doze) parcelas com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros;
c) 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros;
d) 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) parcelas com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros;
e) 31 (trinta e um) a 40 (quarenta) parcelas com redução de 30% (trinta por cento) dos juros;
f) 41 (quarenta e um) a 50 (cinquenta) parcelas com redução de 20% (vinte por cento) dos juros;
g) a partir de 51 (cinquenta e um) parcelas, sem redução dos juros.
Art. 4º Concedido o parcelamento, suspender-se-á a execução fiscal, consoante o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil.
Art. 5º O parcelamento concedido ao contribuinte implica em reconhecimento da procedência do crédito, de sua liquidez e certeza, bem como na renúncia ao direito de recorrer quanto à sua cobrança.
Art. 6º O não cumprimento do parcelamento, acarretará:
III – Perda dos benefícios de que trata a presente Lei.
Art. 7º A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas e/ou 06 (seis) parcelas alternadas, importará no cancelamento do respectivo parcelamento, com as consequências previstas no artigo anterior.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os prazos previstos nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITA
BIO 313