Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1967/2009 Data da Lei 04/14/2009



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LEI N° 1967, 14 DE ABRIL DE 2009.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais ou não, inscritos ou não em dívida ativa até 31/12/2008, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se débito fiscal o valor correspondente aos créditos de natureza tributária ou não, que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos dos adicionais legais.

§ 2º O parcelamento compreenderá os débitos fiscais em cobrança amigável ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 3º O parcelamento será concedido em parcelas mensais e sucessivas, corrigidos anualmente, sendo a parcela inicial paga na data do deferimento do pedido.

§ 4º O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$30,00 (trinta reais).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução, no caso de pagamento em cota única, de débitos de todos os tributos, inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. A redução de que trata o caput será de 100% (cem por cento) sobre os juros e multas para pagamento realizado em cota única até 29/05/2009.

Art. 3º O contribuinte que optar pelo pagamento dos débitos de todos os tributos, inscritos ou não em dívida ativa até 31 de dezembro de 2008, em até 50 (cinquenta) parcelas poderá usufruir dos juros da seguinte forma:

Parágrafo único. Para obter a redução prevista no caput deverá ser efetuado o pagamento da primeira parcela até o dia 29/05/09.

Art. 4º Concedido o parcelamento, suspender-se-á a execução fiscal, consoante o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil.

Art. 5º O parcelamento concedido ao contribuinte implica em reconhecimento da procedência do crédito, de sua liquidez e certeza, bem como na renúncia ao direito de recorrer quanto à sua cobrança.

Art. 6º O não cumprimento do parcelamento, acarretará:

II – Para os débitos ajuizados, o prosseguimento da Execução Fiscal;

III – Perda dos benefícios de que trata a presente Lei.

Art. 7º A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas e/ou 06 (seis) parcelas alternadas, importará no cancelamento do respectivo parcelamento, com as consequências previstas no artigo anterior.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os prazos previstos nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 14 DE ABRIL DE 2009.


NÚBIA COZZOLINO

PREFEITA



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 006/2009 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 04/15/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 313
Forma de Vigência Sancionada







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