Art. 1° Fica criados os Cargos Públicos, constantes do Anexo I, II, III e IV da presente Lei, para serem preenchidos através de concurso de provas e títulos, na forma prevista no Art. 37 da constituição da República do Brasil.
Art. 2° Os valores do salário base e dos respectivos adicionais, previstos no Anexo I, II, III, IV são exclusivos para os cargos criados pela presente Lei.
Art. 3 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público para preenchimento dos cargos criados pela presente Lei, respeitadas as regras previstas nas Leis Municipais nºs. 1054/991, 1642/2004, 1643/2004 bem como os Princípios Constitucionais que regem a Administração Pública.
Art. 4° O servidor público efetivo, nomeado em razão da aprovação em concurso público de provas e títulos, para preenchimento dos cargos criados através da presente Lei, fará jus ao recebimento do seu vencimento base, acrescido dos adicionais previstos em Lei para o cargo que ocupar, bem como as constantes do Anexo I, II, III, IV da presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor as Leis nºs. 1642/2004 e 1643/2004, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 13 DE MAIO DE 2011.
Prefeito
BIO 396